TJPA 0102832-28.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0102832-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILTON BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Chedid Abdulmassih - OAB/PA nº 12.115. AGRAVADO: BRASILTON BELÉM HOTEIS E TURISMO S/A. Advogado: Dr. Reynaldo Andrade da Silveira - OAB/PA nº 1.746 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIDIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal da agravante quando o Juízo primevo decidiu os embargos de declaração, matéria objeto deste agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por HILTON BRASIL LTDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 52) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela - Processo nº 0079850-58.2013.814.0301, determinou o retorno dos autos à Secretaria, para aguardar o julgamento da apelação promovida no processo nº 0022406-49.2005.8140301. Assevera o agravante que a decisão agravada faz com que a ação ordinária permaneça estagnada por tempo indeterminado até que sejam julgadas as apelações pendentes, cujos processos são completamente independentes. Ressalta que os fundamentos legais do artigo 265 do CPC não poderiam ser invocados, pois a decisão do recurso de apelação não poderá jamais influenciar de qualquer forma a sentença da ação ordinária. Alega que a verossimilhança das alegações está presente, uma vez que a suspensão da ação ordinária não encontra fundamento legal em nenhuma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC. Aduz que a lesão grave e de difícil reparação se apresenta diante de que a suspensão inviabiliza por tempo indeterminado a apreciação dos embargos de declaração, a interposição de apelação, assim como a reabertura da fase de instrução probatória da ação ordinária. Requer a concessão da tutela, e no mérito o provimento do recurso. Distribuído o feito a minha relatoria, deferi o pedido de efeito ativo (fls. 642-643). A Agravante às fls. 645-646 informa que os embargos de declaração foram julgados e afirma que o recurso perdeu o seu objeto. O Juízo a quo presta informações à fl. 652 e informa que decidiu os Embargos de Declaração interpostos nos autos. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que determinou o acautelamento dos autos em secretaria, cujo desiderato era a apreciação dos Embargos de Declaração interposto na ação ordinária nº 0079850-58.20138140301. Ocorre que o Juízo a quo presta informações (fl.652) e esclarece que decidiu os Embargos de declaração. Assim, fica evidente a perda do interesse recursal, uma vez que a agravante tem por desiderato, com o presente recurso, apenas o julgamento dos Declaratórios interpostos. Logo, impõe-se a declaração de prejudicialidade deste agravo, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Destarte, ante o desaparecimento do interesse da agravante no prosseguimento do recurso, noticiado às fls. 645-646 deste instrumento, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado. O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00103919-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Ementa
PROCESSO Nº: 0102832-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HILTON BRASIL LTDA Advogado (a): Dr. Chedid Abdulmassih - OAB/PA nº 12.115. AGRAVADO: BRASILTON BELÉM HOTEIS E TURISMO S/A. Advogado: Dr. Reynaldo Andrade da Silveira - OAB/PA nº 1.746 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIDIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, HÁ A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Houve a perda superveniente do interesse recursal da agravante quando o Juízo primevo decidiu os embargos de declaração, matéria objeto deste agravo de instrumento. 2- Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por HILTON BRASIL LTDA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 52) que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela - Processo nº 0079850-58.2013.814.0301, determinou o retorno dos autos à Secretaria, para aguardar o julgamento da apelação promovida no processo nº 0022406-49.2005.8140301. Assevera o agravante que a decisão agravada faz com que a ação ordinária permaneça estagnada por tempo indeterminado até que sejam julgadas as apelações pendentes, cujos processos são completamente independentes. Ressalta que os fundamentos legais do artigo 265 do CPC não poderiam ser invocados, pois a decisão do recurso de apelação não poderá jamais influenciar de qualquer forma a sentença da ação ordinária. Alega que a verossimilhança das alegações está presente, uma vez que a suspensão da ação ordinária não encontra fundamento legal em nenhuma das hipóteses previstas no art. 265 do CPC. Aduz que a lesão grave e de difícil reparação se apresenta diante de que a suspensão inviabiliza por tempo indeterminado a apreciação dos embargos de declaração, a interposição de apelação, assim como a reabertura da fase de instrução probatória da ação ordinária. Requer a concessão da tutela, e no mérito o provimento do recurso. Distribuído o feito a minha relatoria, deferi o pedido de efeito ativo (fls. 642-643). A Agravante às fls. 645-646 informa que os embargos de declaração foram julgados e afirma que o recurso perdeu o seu objeto. O Juízo a quo presta informações à fl. 652 e informa que decidiu os Embargos de Declaração interpostos nos autos. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que determinou o acautelamento dos autos em secretaria, cujo desiderato era a apreciação dos Embargos de Declaração interposto na ação ordinária nº 0079850-58.20138140301. Ocorre que o Juízo a quo presta informações (fl.652) e esclarece que decidiu os Embargos de declaração. Assim, fica evidente a perda do interesse recursal, uma vez que a agravante tem por desiderato, com o presente recurso, apenas o julgamento dos Declaratórios interpostos. Logo, impõe-se a declaração de prejudicialidade deste agravo, eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final. Destarte, ante o desaparecimento do interesse da agravante no prosseguimento do recurso, noticiado às fls. 645-646 deste instrumento, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado. O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00103919-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00103919-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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