TJPA 0102836-65.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por IOLETE CAVALCANTE CARNEIRO e KATIA REGINA SILVEIRA LIMA, concedeu a liminar pretendida nos seguintes termos: (...) In casu, verifico restar presente o requisito da fumaça do bom direito, demonstrado no direito subjetivo dos Autores ao recebimento de gratificação de nível superior bem como o perigo da demora, por tratar-se de verba de caráter alimentar, havendo veementes indícios do direito dos requerentes, a fim de autorizar, caso pudesse ser a causa julgada desde logo, prolação de sentença de mérito favorável à parte que ora invoca a tutela antecipada. Isto porque, o art. 18, inciso I da Lei nº 851/1986 continha o seguinte teor: Ao funcionário do magistério, serão concedidas as seguintes vantagens peculiares: I - gratificação aferível superior dos portadores de licenciatura plena na ordem de 60% sobre o vencimento base. Por sua vez, a Lei Municipal 981/1990, em seus arts. 63 e 68 também trouxeram previsão da referida Gratificação, senão vejamos: (...) Em 1997, o Decreto nº 1.310 excluiu a referida gratificação, mas a tratou sob a denominação de Diferença de Enquadramento. Posteriormente, a Lei nº 2.176/2005, que revogou a Lei nº 981/1990, não trouxe a previsão desta Gratificação, mas estabeleceu o tratamento remuneratório isonômico para os trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício. Este princípio está consagrado no art. 5º, caput, da CF, o qual prevê: 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Ressalte-se também que, alguns servidores ajuizaram o mandado de segurança nº 3052/1998, que foi julgado procedente, em 1ª e 2ª instância, para que fosse efetuado o pagamento da mesma vantagem pecuniária ora requerida, e frise-se que o acórdão enfatizou o direito de gratificação previsto em Lei, portanto, só podendo ser extinto por outra Lei, não através de Decreto, isto se o ato estiver de acordo com o art. 37, XV da CF. Frise-se ainda, que o Mandado de Segurança alhures descrito, também deferiu liminar em favor dos então impetrantes, tendo tal decisão sido mantida integralmente, inclusive em sede de apelação, a se vê do trecho do voto do Relator, Desembargador Claudio Montalvão: (...) Além disso, em processo nº 0003475-78.2007.814.0006, que tramitou neste Juízo, foi proferida sentença favorável aos Servidores que pleiteavam a mesma Gratificação, sendo mantida a decisão 'in totum', restando pendente tão somente apreciação de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos à execução, tendo em vista que todos os demais juízos já confirmaram a sentença proferida, demonstrando tratar-se de claro inconformismo, por parte do Requerido o não cumprimento da ordem judicial emanada.Note-se o trecho e as decisões acima esposados, adéqua-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que, este Juízo tem conhecimento de que, o ora Impetrado, não apenas neste, mas em tantos outros casos semelhantes, se exime de sua responsabilidade perante seus servidores, sob a justificativa de não haver previsão orçamentária para a efetivação do pagamento, tolhendo-lhes do exercício de seus direitos, não apenas assegurado por lei, mas repetidamente ratificado pela Jurisprudência, inclusive pelos próprios Tribunais Superiores, os quais mantiveram as decisões proferidas em favor dos servidores que alcançaram os requisitos previstos na lei para o recebimento do adicional de gratificação, tal como o caso em apreço. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para declarar o direito a receber a Gratificação pleiteada, a partir desta decisão, no percentual de 60% sobre o vencimento base dos Requerentes, que deverá ser inclusa na primeira folha de pagamento seguinte à ciência desta decisão, a qual, tão logo cumprida, deverá ser informada nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE NO VALOR DE R$-1.000,00 (um mil reais), a ser pago em favor em de cada requerente. A demanda foi proposta pelo ora apelados, visando o recebimento de gratificação de nível superior, aduzindo possuírem todos os requisitos legais para tanto. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, declarando o direito dos autores de receberem a gratificação pleiteada, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dos requerentes. Irresignado com a decisão, o Município de Ananindeua propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/19), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 1º da lei nº 9494/97. Juntou documentos de fls. 20/95 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 96). É o relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. A questão objeto da controvérsia gravita em torno da possibilidade de se conceder tutela antecipada para o fim de determinar a incidência da gratificação de nível superior sobre os vencimentos dos autores. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013)¿. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA ARTIGO 273 DO CPC - AUSENTE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Apesar de se cogitar a presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta na lei nº 9494/97, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.008694-9, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 21/01/2013). Constato que o Superior Tribunal de Justiça, tem o mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). Diante dos dispositivos legais que regem a matéria; a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92, que assim dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. É extremamente importante ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão ¿a quo¿ de fls. 21/22 dos autos em todos os seus termos, por inobservância ao preceituado no art. 1º da Lei 9.494/97, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 09 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04683892-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por IOLETE CAVALCANTE CARNEIRO e KATIA REGINA SILVEIRA LIMA, concedeu a liminar pretendida nos seguintes termos: (...) In casu, verifico restar presente o requisito da fumaça do bom direito, demonstrado no direito subjetivo dos Autores ao recebimento de gratificação de nível superior bem como o perigo da demora, por tratar-se de verba de caráter alimentar, havendo veementes indícios do direito dos requerentes, a fim de autorizar, caso pudesse ser a causa julgada desde logo, prolação de sentença de mérito favorável à parte que ora invoca a tutela antecipada. Isto porque, o art. 18, inciso I da Lei nº 851/1986 continha o seguinte teor: Ao funcionário do magistério, serão concedidas as seguintes vantagens peculiares: I - gratificação aferível superior dos portadores de licenciatura plena na ordem de 60% sobre o vencimento base. Por sua vez, a Lei Municipal 981/1990, em seus arts. 63 e 68 também trouxeram previsão da referida Gratificação, senão vejamos: (...) Em 1997, o Decreto nº 1.310 excluiu a referida gratificação, mas a tratou sob a denominação de Diferença de Enquadramento. Posteriormente, a Lei nº 2.176/2005, que revogou a Lei nº 981/1990, não trouxe a previsão desta Gratificação, mas estabeleceu o tratamento remuneratório isonômico para os trabalhadores com funções iguais ou assemelhadas, dentro do mesmo nível de escolaridade, independentemente do tipo ou regime de vínculo empregatício. Este princípio está consagrado no art. 5º, caput, da CF, o qual prevê: 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza'. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Ressalte-se também que, alguns servidores ajuizaram o mandado de segurança nº 3052/1998, que foi julgado procedente, em 1ª e 2ª instância, para que fosse efetuado o pagamento da mesma vantagem pecuniária ora requerida, e frise-se que o acórdão enfatizou o direito de gratificação previsto em Lei, portanto, só podendo ser extinto por outra Lei, não através de Decreto, isto se o ato estiver de acordo com o art. 37, XV da CF. Frise-se ainda, que o Mandado de Segurança alhures descrito, também deferiu liminar em favor dos então impetrantes, tendo tal decisão sido mantida integralmente, inclusive em sede de apelação, a se vê do trecho do voto do Relator, Desembargador Claudio Montalvão: (...) Além disso, em processo nº 0003475-78.2007.814.0006, que tramitou neste Juízo, foi proferida sentença favorável aos Servidores que pleiteavam a mesma Gratificação, sendo mantida a decisão 'in totum', restando pendente tão somente apreciação de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos à execução, tendo em vista que todos os demais juízos já confirmaram a sentença proferida, demonstrando tratar-se de claro inconformismo, por parte do Requerido o não cumprimento da ordem judicial emanada.Note-se o trecho e as decisões acima esposados, adéqua-se perfeitamente ao presente caso, tendo em vista que, este Juízo tem conhecimento de que, o ora Impetrado, não apenas neste, mas em tantos outros casos semelhantes, se exime de sua responsabilidade perante seus servidores, sob a justificativa de não haver previsão orçamentária para a efetivação do pagamento, tolhendo-lhes do exercício de seus direitos, não apenas assegurado por lei, mas repetidamente ratificado pela Jurisprudência, inclusive pelos próprios Tribunais Superiores, os quais mantiveram as decisões proferidas em favor dos servidores que alcançaram os requisitos previstos na lei para o recebimento do adicional de gratificação, tal como o caso em apreço. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para declarar o direito a receber a Gratificação pleiteada, a partir desta decisão, no percentual de 60% sobre o vencimento base dos Requerentes, que deverá ser inclusa na primeira folha de pagamento seguinte à ciência desta decisão, a qual, tão logo cumprida, deverá ser informada nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE NO VALOR DE R$-1.000,00 (um mil reais), a ser pago em favor em de cada requerente. A demanda foi proposta pelo ora apelados, visando o recebimento de gratificação de nível superior, aduzindo possuírem todos os requisitos legais para tanto. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, declarando o direito dos autores de receberem a gratificação pleiteada, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base dos requerentes. Irresignado com a decisão, o Município de Ananindeua propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/19), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que concedeu o pedido liminar, alegando não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, em razão do art. 1º da lei nº 9494/97. Juntou documentos de fls. 20/95 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 96). É o relatório. DECIDO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. A questão objeto da controvérsia gravita em torno da possibilidade de se conceder tutela antecipada para o fim de determinar a incidência da gratificação de nível superior sobre os vencimentos dos autores. É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO IMPROVIDO. I- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização em seu favor. II- A antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. III- Recurso conhecido e improvido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.013124-9. RELATORA: DESA. GLEIDE PREREIRA DE MOURA, julgado em 13/05/2013)¿. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. -A decisão de 1º grau que, em sede de tutela antecipada, determina a incorporação e o pagamento do adicional de interiorização, afronta tanto o texto da lei (artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c § 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/09) quanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04, dotada de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes ao Poder Judiciário. - Precedentes do STF. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo provido. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.010339-7, RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, julgado em 15/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA ARTIGO 273 DO CPC - AUSENTE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA CASSADA. Apesar de se cogitar a presença da verossimilhança do direito, não se vislumbra na espécie, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que existe vedação legal da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, disposta na lei nº 9494/97, o que por si só desautoriza a concessão da tutela antecipada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.008694-9, RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 21/01/2013). Constato que o Superior Tribunal de Justiça, tem o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). Diante dos dispositivos legais que regem a matéria; a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92, que assim dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. É extremamente importante ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão ¿a quo¿ de fls. 21/22 dos autos em todos os seus termos, por inobservância ao preceituado no art. 1º da Lei 9.494/97, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 09 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04683892-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04683892-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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