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Jurisprudência


TJPA 0102839-20.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01028392020158140000 AGRAVANTE: LUCIVAL DOS SANTOS LOPES AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A GABINETE DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO - MANUTENÇÃO DA POSSE - EXCLUSÃO DO NOME DO SPC - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. - O depósito do valor das parcelas do contrato revisando, ou a prestação de caução idônea, detêm eficácia liberatória parcial e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. - O depósito judicial do valor que o devedor entendeu como sendo o devido, no curso da ação revisional de contrato de fomento mercantil, possui o condão de suspender ou elidir a mora, conforme precedentes que orientaram a edição da Súmula 380 do STJ ("a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado"). - RECURSO PROVIDO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ACOLHIMENTO. MÉRITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não se deve conhecer de pretensão que não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - Ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. - Incabível a consignação em juízo dos valores incontroversos, pois o pagamento de tais valores há de ser no modo e tempo convencionados, e a modificação das cláusulas contratuais depende de apurada análise judicial, que será realizada nos autos da ação revisional, não sendo possível se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca.   (Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA - DEPÓSITO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDEU DEVIDO - MANUTENÇÃO DA POSSE - EXCLUSÃO DO NOME DO SPC - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ.   O depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato revisando, ou a prestação de caução idônea, detêm eficácia liberatória parcial e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito.            DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por LUCIVAL DOS SANTOS LOPES em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 06ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Revisional nº 0100769-97.2015.814.0301, que deferiu o pedido de tutela antecipada apenas para permitir o depósito em juízo do valor tido como incontroverso.          Em suas razões recursais (fls. 02/10), a agravante sustenta que a decisão causar-lhe-á perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o magistrado a quo apenas deferiu o depósito judicial das parcelas do contrato, tendo indeferido o pedido de manutenção da posse e afastamento da mora, bem como a exclusão do nome do autor do SPC/SERASA.          Aduz que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar a busca e apreensão do veículo. Informa que o depósito judicial integral das parcelas afasta a mora, devendo, portanto, ser deferida a manutenção do autor na posse do bem.          Alega que está adimplente com as obrigações assumidas e que já quitou 42 (quarenta e duas) parcelas do contrato. Aduz que a mora deve ser afastada para que o veículo seja mantido na posse do autor e para que o credor fique impedido de inscrever o nome do requerente dos cadastros e inadimplentes.          Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.          Juntou documentos às fls. 11/66.          Às fls. 69 indeferi o pedido de efeito suspensivo.          Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 73).          É o relatório.          DECIDO.          Cinge-se o presente recurso à análise sobre a possibilidade ou não de afastar a mora, de exclusão ou abstenção da inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, bem como da manutenção da posse do bem enquanto perdurar o litígio.          Inicialmente, impende destacar que a antecipação da tutela tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, desde que se mostrem presentes os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.          Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, estando à concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.          No caso dos autos, verifica-se que o agravante ajuizou a ação para questionar os valores do contrato de financiamento celebrado com a agravada. Sustenta a existência de várias abusividades, como a cobrança de juros abusivos e capitalização de juros, dentre outros e pugna pelo deferimento de liminar para que a agravada exclua ou se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo deferimento de depósito dos valores incontroversos, assim como da manutenção na posse do bem.          A tutela antecipada foi deferida em 18 de novembro de 2015, com base nos pressupostos contidos no art. 273 do CPC/73 que exigia a presença de três pressupostos genéricos e cumulativos: a) Prova inequívoca; b) Verossimilhança das alegações e c) Reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional.          De outro modo, a tutela antecipada também exigia a presença de um de seus pressupostos alternativos, são eles: a) Perigo ou; b) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.          A prova inequívoca consiste na existência de um mínimo de lastro probatório produzido nos autos, o qual não precisa ser exclusivamente documental, podendo ser pericial ou testemunhal. O adjetivo "inequívoca" significa que a prova tem que ter sido regularmente produzida.          De outro modo, relativamente à verossimilhança das alegações, é preciso que a mencionada prova inequívoca conduza à plausibilidade das afirmações da parte, ou seja, que convença o juiz de que há probabilidade, razoabilidade no que se afirma. Esses dois pressupostos conduzem à evidência e se somam para gerar a evidência necessária à concessão da tutela antecipada.          Não obstante, a legislação vigente à época da decisão exigia um terceiro pressuposto genérico e cumulativo, previsto no §2º, do art. 273, consistente na reversibilidade do provimento antecipado.          Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada. Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses.          Alternativamente, a tutela antecipada exigia ou o perigo (tutela de urgência - efetivar para assegurar o direito material) ou o abuso do direito de defesa/manifesto propósito protelatório. O abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório reforçam a verossimilhança. Quer dizer, as alegações são tão verossímeis, que a outra parte estará abusando do seu direito de defesa, praticando atos de mera protelação do feito. Neste linear, esse último pressuposto alternativo é uma forma de punir o ilícito processual.          Feitas estas considerações, tenho que decisão ora combatida deve ser analisada à luz dos pressupostos contidos no art. 273 do CPC/73 e com base nos requisitos exigidos no supramencionado artigo e na jurisprudência que afeta a matéria.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão (REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.            No caso concreto, e em conformidade com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados no contrato em questão encontram-se acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação1. Isto porque em agosto de 2013 a taxa média de mercado variava em 21,24%,enquanto o Banco réu aplicava a taxa anual de 22,12%.            Nesse contexto, há verossimilhança nas alegações - forte na jurisprudência consolidada do STJ - e, assim, descaracterização da mora2, de modo que impende a concessão das medidas antecipatórias postuladas (vedação ao cadastramento e manutenção na posse3), as quais ficam condicionadas ao depósito mensal do valor determinado pelo juízo a quo.            Por fim, o pagamento do financiamento por meio de depósito judicial é medida que converge com o interesse de ambos os contratantes, pois não havendo mais o consentimento de um dos sujeitos na mantença das condições pactuadas em razão de abusividades/ilegalidades, bem como estando o contrato sub judice, mister a readequação dos valores a serem mensalmente descontados.            Com efeito:            AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. I- Conforme a jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. II- Na hipótese dos autos, os requisitos acima elencados não foram preenchidos, inviabilizando-se a concessão da tutela antecipada, para impedir o Banco de inscrever ou manter o nome da cliente em cadastros protetivos de crédito. III- Manutenção dos descontos em folha de pagamento, visto que previamente autorizados pelo agravante. Precedentes do STJ e desta Corte. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70056851363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/12/2013)            Assim, constatada a abusividade no que toca aos juros remuneratórios, merece ser provido o presente recurso para determinar a exclusão/abstenção da inscrição do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem, desde que efetuados os depósitos das parcelas incontroversas.            Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reformar a decisão agravada e:          I - determinar a manutenção da parte agravante na posse do bem objeto do contrato.          III - determinar que a parte agravada se abstenha de efetuar o registro do nome da parte agravante e dos eventuais devedores solidários nos cadastros restritivos de créditos e, se já o fez, que providencie a imediata exclusão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao valor do contrato revisando.            Comunique-se ao juízo a quo.            P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos.            Belém, 02 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010) 2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 3RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. - É possível o deferimento da tutela antecipada para a manutenção do devedor na posse do bem, em sede de ação de revisão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária, se demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratadas. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 957.135/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009) (2016.02108670-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02108670-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento