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Jurisprudência


TJPA 0102856-56.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0102856-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOAO BATISTA SOUZA CARDOSO ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOAO BATISTA SOUZA CARDOSO contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ora agravada.          A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95. Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio. No Juizado Cível a aplicação das regras processuais são bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução. Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional. A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria. Bertold Brechet afirma ser o rio que tudo arrasta violento, mas ninguém diz que violentas são as margens que o comprimem. Para as ações de DPVAT, como são vulgarmente conhecidas, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, este mais adequado a solução desses conflitos que são simples, comuns ao dia-a-dia, inclusive com incansáveis anúncios televisivos e impressos em jornais, desnecessários serem transformados em demandas judiciais, não exigindo maiores esforços das partes litigantes, do julgador e seu eventual perito, além de sua conhecida celeridade e gratuidade. Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Parauapebas - PA, 16 de novembro de 2015. Juíza TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA¿          O agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento específico que o autor deveria ter proposto sua demanda perante o Juizado Especial Cível, determinando, inclusive, o desentranhamento das peças, sem analisar os documentos colacionados.          Ressalta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência.           Acrescenta que a demanda de origem possui pedido expresso para que seja realizado exame pericial para atestar seu grau de invalidez em razão do acidente sofrido, motivo pelo qual foi proposta a ação para tramitação pelo rito sumário, requerendo, por conta disso, a declaração da competência da justiça comum.          Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária.          É o sucinto relatório.       DECIDO.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.          Na espécie, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual.          Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual.          Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)¿          Nesse contexto, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ.          No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas do processo, cujo valor da causa é de R$11.802,22 (onze mil oitocentos e dois reais e vinte e dois centavos), conforme se observa da inicial (fl.35), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe de R$659,39 (seiscentos e cinquenta e nove reis e trinta e nove centavos), conforme consulta efetivada pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ.          Vale ressaltar, ainda, que o postulante é mestre de obras, sendo visível que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça.          Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿          Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos (fls.19/46).          Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿.          Embora não haja pedido expresso quanto a fixação da competência para julgamento da presente demanda de indenização do seguro DPVAT, verifico que o Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, de forma expressa, direcionou a recorrente onde deveria propor a ação, tendo inclusive deferido, desde já, o desentranhamento das peças.          Contudo, não se mostra acertado o provimento invocado pela magistrada para fundamentar a remessa do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que a sua competência não é absoluta, sendo inadmissível a remessa de ofício e, também, porque a opção pelo rito da Lei nº 9.099/95 não deve ser imposta à parte, pois se trata de faculdade conferida ao litigante em optar ou não pelo rito dos Juizados Especiais.          Nessa senda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultativa ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes." (STJ, REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T, DJ 04/10/2004). PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorrente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/11/2007, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)          Portanto, a remessa compulsória do feito ao Juizado Especial Cível não se mostra acertada, porquanto o autor optou, ao ingressar com a demanda pelo rito comum, pela ampla produção probatória, a fim de ser possível realizar a produção de prova pericial, prova que é dificultada pelo rito da Lei nº 9.099/95, fato que, caso concretizado, caracterizaria cerceamento de defesa ao autor.          Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante.          Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no LIBRA e, após, arquivem-se.      Belém, 14 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.04762840-77, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.04762840-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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