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Jurisprudência


TJPA 0102857-41.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0102857-41.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO CUNHA DA SERRA FREIRE AGRAVANTE: LUCIA LILIANE MOURA SIQUEIRA ADVOGADO: RENATO NAZARETH LOBATO FERNANDEZ NETO - OAB/PA 21.302 AGRAVADO: ORION INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: N¿O HÁ NOS AUTOS RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESTANDO, CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO CUNHA DA SERRA FREIRE e LUCIA LILIANE MOURA SIQUEIRA, objetivando reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para o congelamento do saldo devedor do imóvel não entregue no prazo estipulado no contrato de compra e venda, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer, (processo nº 0100757-83.2015.8.14.0301) em face de ORION INCORPORADORA LTDA., Juntou documentos às fls. 15-109. O processo seguiu seu regular trâmite, e em decisão às fls. 112- 112v, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Requisitadas informações ao magistrado originário e, a intimação da Agravada para, responder ao recurso. O Juiz prestou informações processuais às fls,117. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, compulsando os autos, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o magistrado a quo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proferiu Sentença de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, no processo Nº 0100757-83.2015.8.14.0301, cujo decisum passa a integrar o presente feito. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, e a seguir promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02998952-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02998952-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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