main-banner

Jurisprudência


TJPA 0102865-18.2015.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, legalmente constituído por advogado, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, no bojo do Mandado de Segurança (Processo n.º 0102865-18.2015.8.14.0000) impetrado pelo Agravado João Augusto Souza Nascimento, que deferiu medida de urgência determinando que a autoridade coatora nomeasse o agravado para o cargo de Agente de Vias Públicas, vinculado ao Edital 01/2012 - SECON - PMB, em virtude de aprovação em concurso público.        Em suas razões, sustenta: a) Da ausência de direito líquido e certo. Ausência de cargo público. Da lei de responsabilidade fiscal e; b) Da antecipação da tutela.        Requereu a habilitação do Município de Belém como litisconsorte passivo e a concessão de efeito suspensivo da decisão objurgada, ante a ausência de requisitos para deferimento. No mérito, o provimento do recurso para reforma total do decisum.        Juntou documentos fls. 16/68.        Coube-me o feito por distribuição.        É o relatório. DECISÃO        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM.        Pois bem. Um dos requisitos para o deferimento da liminar em mandado de seguranc¿a é a reversibilidade da medida sem prejui¿zo de difi¿cil ou incerta reparac¿a¿o. Portanto, no caso em exame, o pedido de nomeação imediata tem evidente natureza satisfativa cujo desfazimento acarretaria o reconhecimento da pra¿tica de atos administrativos por não servidor.        Desse modo, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo à medida de urgência deferida, uma vez que esta simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestação jurisdicional. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversi¿vel em desfavor da Administrac¿a¿o Pu¿blica, que tera¿ gastos com a nomeação preca¿ria do candidato em caráter transitório, posto que na¿o tem o poder de garantir o vi¿nculo funcional permanente.        Sobre o tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; e AgRg no MS 15.443/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Destarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. 3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011)        Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório a formação do litisconsórcio passivo necessário quando decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados, contudo não se tem notícia de haver os mesmos integrado à lide, posto que o agravado se encontra ocupando a 68ª posição no concurso.        Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeito suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora.        Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.        Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.        Após, conclusos.        Belém, 13 de abril de 2016.      JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR.      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01379780-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01379780-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão