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Jurisprudência


TJPA 0102872-10.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102872-10.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: BORGHI E PAULO COMERCIO E TERRAPLANAGEM LTDA ME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0044609-52.2015.814.0301 ajuizada por BORGHI E PAULO COM. E TERRAPLANAGEM LTDA. ME.            A decisão impugnada deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar ao Estado do Pará que profira nova decisão ao pedido de licença ambiental requerido pelo agravado BORGHI E PAULO COM. E TERRAPLANAGEM LTDA-ME.            Às fls. 285/286 indeferi o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Estado do Pará.            É o relatório.            DECIDO.            Compulsando os autos, verifico às fls. 289 informações do Juízo objurgado no sentido de que exerceu o Juízo de retratação e a decisão impugnada, por conseguinte, foi revogada.            Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por consequência, resta prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 18 de maio de 2016.              MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01956606-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01956606-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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