TJPA 0102873-92.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0102873-92.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: F. A. A. Advogado (a): Dr. José Luiz da Silva Franco - OAB/PA nº 8412. AGRAVADA: A. P. E. Advogado (a): Dr. Igor Célio de Melo Dolzanis - OAB/PA nº 19.567. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A juntada do substabelecimento por si só, não supre a exigência do art. 525, I, do CPC, sendo indispensável a apresentação da respectiva procuração para comprovar a legítima outorga de poderes; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. A. de A. contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fl. 10) que, nos autos da Ação de Dissolução de União estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens proposta por A. P. E. - Processo nº 0000017-28.2014.814.0051, indeferiu a atuação do advogado da parte agravante. Junta documentos às fls. 7-67. RELATADO. DECIDO. Verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que através do substabelecimento de procuração ad judicia(fl. 8), a advogada Dra. Ana Rita Nogueira Gomes - OAB/PA nº 10.631, substabeleceu os poderes outorgados por Francisco Azevedo de Aquino, ao advogado Dr. José Luiz da Silva Franco - OAB/PA nº 8412. Contudo, não consta dos autos a respectiva procuração comprovando a outorga de poderes à advogada substabelecente. Em consequência, o substabelecimento de fl. 8, sem a procuração, não supre a exigência feita pelo art. 525, I, do CPC. Neste sentido manifesta-se a Jurisprudência pátria. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no REsp n. 861.280/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A RESPECTIVA PROCURAÇÃO. 1. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, 2ª Seção, Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 10/10/2008). 2. Incidência da Súmula 115 desta Corte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1325256/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, REPDJe 11/10/2011, DJe 02/09/2011). Este Egrégio Tribunal enfrentou a matéria e assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A OUTORGA DE PODERES. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER FORMADO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Nº DO PROCESSO: 200930049306 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - COMARCA: MARABA - Acórdão - 78723 - PUBLICAÇÃO: Data: 22/06/2009 Cad.2 Pág.8 - RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.). QUESTÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL - PEÇA NECESSÁRIA - SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE DESACOMPANHADO DO MANDATO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. I- A falta da juntada nos autos do instrumento de mandato originário do advogado substabelecente, constitui defeito intransponível que acarreta o não conhecimento do recurso, e consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de existência da relação processual. II- À unanimidade, recurso não conhecido. (Nº DO PROCESSO: 200830070229 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: BELÉM - ACORDÃO: 75869 - PUBLICAÇÃO: Data: 19/02/2009 Cad.1 Pág.7 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES.) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.) Está evidente que o agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo o qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). Desta forma, não tendo o agravante desincumbindo-se do ônus de juntar os documentos que corroborariam à segura apreciação do recurso, o não-conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04674070-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0102873-92.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: F. A. A. Advogado (a): Dr. José Luiz da Silva Franco - OAB/PA nº 8412. AGRAVADA: A. P. E. Advogado (a): Dr. Igor Célio de Melo Dolzanis - OAB/PA nº 19.567. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A juntada do substabelecimento por si só, não supre a exigência do art. 525, I, do CPC, sendo indispensável a apresentação da respectiva procuração para comprovar a legítima outorga de poderes; 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 4- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. A. de A. contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fl. 10) que, nos autos da Ação de Dissolução de União estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens proposta por A. P. E. - Processo nº 0000017-28.2014.814.0051, indeferiu a atuação do advogado da parte agravante. Junta documentos às fls. 7-67. RELATADO. DECIDO. Verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Observo que através do substabelecimento de procuração ad judicia(fl. 8), a advogada Dra. Ana Rita Nogueira Gomes - OAB/PA nº 10.631, substabeleceu os poderes outorgados por Francisco Azevedo de Aquino, ao advogado Dr. José Luiz da Silva Franco - OAB/PA nº 8412. Contudo, não consta dos autos a respectiva procuração comprovando a outorga de poderes à advogada substabelecente. Em consequência, o substabelecimento de fl. 8, sem a procuração, não supre a exigência feita pelo art. 525, I, do CPC. Neste sentido manifesta-se a Jurisprudência pátria. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no REsp n. 861.280/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1481488/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A RESPECTIVA PROCURAÇÃO. 1. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, 2ª Seção, Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 10/10/2008). 2. Incidência da Súmula 115 desta Corte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1325256/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, REPDJe 11/10/2011, DJe 02/09/2011). Este Egrégio Tribunal enfrentou a matéria e assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A OUTORGA DE PODERES. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER FORMADO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Nº DO PROCESSO: 200930049306 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - COMARCA: MARABA - Acórdão - 78723 - PUBLICAÇÃO: Data: 22/06/2009 Cad.2 Pág.8 - RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.). QUESTÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL - PEÇA NECESSÁRIA - SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PELO ADVOGADO DO AGRAVANTE DESACOMPANHADO DO MANDATO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 37 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. I- A falta da juntada nos autos do instrumento de mandato originário do advogado substabelecente, constitui defeito intransponível que acarreta o não conhecimento do recurso, e consequentemente a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de existência da relação processual. II- À unanimidade, recurso não conhecido. (Nº DO PROCESSO: 200830070229 - RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: BELÉM - ACORDÃO: 75869 - PUBLICAÇÃO: Data: 19/02/2009 Cad.1 Pág.7 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES.) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.) Está evidente que o agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo o qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). Desta forma, não tendo o agravante desincumbindo-se do ônus de juntar os documentos que corroborariam à segura apreciação do recurso, o não-conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04674070-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04674070-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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