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Jurisprudência


TJPA 0102874-77.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ - DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS, QUE DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE APENAS PARA ALTERAR O VALOR DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES (ART. 557, §1º-A, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 008397909.2013.8140301), proposta pelo agravado JOSÉ PANTOJA DE MENEZES JUNIOR, que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação, verificada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO a Tutela Antecipada pretendida pela parte Autora, determinando, em cognição sumária, que o Requerida proceda ao depósito judicial da quantia R$ 1.000,00 (um mil reais), mensais, a título de alugueres vencidos, compreendendo o período da data prevista para a entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda acostado aos autos até a data de expiração do prazo de locação, cuja cópia do contrato consta às fls. 81-83), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento. Deixo de ordenar a citação da Requerida em virtude de seu comparecimento espontâneo na ação, às fls. 105-115. Certifique-se acerca do oferecimento de Contestação nos autos. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de Novembro de 2015.¿.            Em suas razões (fls. 04/16), o agravante narra a síntese dos fatos, discorrem sobre a decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo na forma de instrumento e a necessidade de concessão de efeito suspensivo ante a lesão grave e de difícil reparação que afirma configurado nos autos.            Sustenta estarem ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada sem que seja oportunizado o debate processual, que entende essencial ao caso em discussão, bem como não há, segundo frisa, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, especialmente a comprovação de que o agravado vem arcando com o pagamento de alugueis.            Argumenta sobre as razões justificáveis para o atraso da obra e sobre a possibilidade de prorrogação em 180 dias do prazo previsto para a entrega do imóvel.            Aduz que o pagamento de lucros cessantes só caberia quando demonstrado que o prejuízo sofrido em decorrência da interrupção de qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou profissional liberal, o que não restou demonstrado nos autos.            Em vista do princípio da eventualidade, caso não seja acolhido o pedido de reforma da decisão agravada, requer que o quantum fixado a título de danos materiais sejam fixados em 0,5% do valor do bem, qual seja R$565,00.            Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela antecipada deferida, inclusive para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do agravado, que demanda através de tutela jurisdicional o pagamento de multa que poderia ser satisfeita na esfera administrativa, pela aplicação do efeito translativo (art. 267, VI do CPC).            Cita jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações.             Acostaram documentos de fls. 17/102.             É o relatório.    DECIDO.            Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.            Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada, determinando que o ora agravante depositasse em juízo, a título de alugueis vencidos, o valor mensal de R$1.000,00, compreendendo o período da data prevista para a entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda até a data da expiração do prazo do contrato de locação juntado aos autos.             Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar encontra-se, em parte, em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum.            Em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão integral da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo apressado, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante.            Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris).    Acerca dos lucros cessantes, atualmente, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012).    Comungo com o entendimento acima exposto de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como por aqueles que o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cuja a ementa transcrevo a seguir: ¿COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.¿ (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). ¿REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso.¿ (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223)    Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação.    Portanto, entendo cabível o ressarcimento ao agravado dos valores que deixou de auferir caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda.    Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa.            Por sua vez, o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes é a utilização do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado.            Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido em diversos julgados: ¿  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM Á AUTORA LUCROS CESSANTES, EM VIRTUDE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NO VALOR DE 0,5% AO MÊS DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). I - Alegação do agravante de que inexiste configuração de mora, considerando que o contrato celebrado prevê dois prazos de prorrogação sucessivos de 180(cento e oitenta dias), totalizando 360(trezentos e sessenta dias), de modo que inexistiria o atraso alegado. Alegação comprovada e parcialmente acolhida, uma vez que de fato existe um segundo prazo de prorrogação no contrato celebrado entre as partes; e, muito embora exista um pedido de nulidade dessa cláusula, isso será apreciado somente por ocasião do julgamento da ação, de modo que, computando-se os dois prazos de prorrogação previstos, a mora se verifica tão somente a partir do mês de setembro/2014, e não março/2014, como previsto na decisão agravada; II - Alegação de impossibilidade de ser atribuído o valor dos alugueis no percentual de 0,5% do valor total do imóvel, considerando que até este momento a agravada investiu somente 34% do valor do contrato. Pedido não provido, considerando que restou comprovado nos autos que todas as parcelas mensais estipuladas foram efetivamente pagas, sendo que o restante do saldo devedor, - valor a ser financiado-, só é pago por ocasião da entrega do imóvel, o que por óbvio ainda não ocorreu; III - A multa diária arbitrada deve ser afastada, considerando precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, prevendo a inaplicabilidade das astreintes em obrigações de pagar quantia em dinheiro. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação em lucros cessantes no percentual de 0.5% ao mês, valor esse devido após os dois prazos de prorrogação previstos no contrato (setembro/2014), afastando-se ainda a multa diária arbitrada, e julgando-se prejudicado o Agravo Regimental interposto nos autos, nos termos da fundamentação.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento Nº 00048582520148140000, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Número do acórdão: 153.098. Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 09/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1- Quando as partes são impedidas de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, resta presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 2- Lucros cessantes arbitrados em 0.5% do valor do imóvel com a devida correção não afrontam os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 3-Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.  (TJPA. Agravo de Instrumento nº: 20143019793-4. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 148.832. Data de Julgamento: 06/07/2015. Data de Publicação: 23/07/2015)            Outros tribunais, igualmente, tem seguido nessa mesma trilha: ¿COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte.¿ (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) (grifo nosso). ¿COMPRA E VENDA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CULPA DAS RÉS DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES PREJUÍZOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM ALUGUEL ARBITRADO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL SENTENÇA IMPROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (TJ-SP - APL: 02033075220128260100 SP 0203307-52.2012.8.26.0100, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2013).            Assim, vislumbro razão para a reforma do decisum nessa parte, devendo o valor do aluguel mensal corresponder à 0,5% do valor atualizado do imóvel.             Desta feita, com relação aos lucros cessantes, entendo que o mesmo é devido pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravante, sendo justo fixar a indenização de lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser pago mensalmente.    Preceitua o §1o-A do art. 557 da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 (...) §1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)¿            Ante o exposto, de acordo com a fundamentação ao norte lançada, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada apenas em relação ao valor estipulado a título de lucros cessantes, que fixo em 0,5% do valor atualizado do imóvel a ser depositado em juízo mensalmente, mantendo a decisão do juízo ¿a quo¿ em relação aos demais pontos.            Comunique-se à origem.      Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.04817372-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04817372-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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