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Jurisprudência


TJPA 0102879-02.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0102879-02.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: WELITON DOS SANTOS MARTINS - ME ADVOGADO: MARCOS BENEDITO FARIAS RODRIGUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEM S.A. em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca Uruará que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0096724-76.2015.8.14.0066, acatou o pedido liminar autorizando a consignação do valor incontroverso das parcelas do financiamento do veículo, bem como, que a agravante se abstenha de efetuar a negativação do nome do agravado perante os órgãos de proteção ao crédito. Em breve síntese, o Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, pelo seu provimento para revogar a tutela antecipada deferida pelo Juízo de piso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como, na contestação da ação originária, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo originário. Ademais, verifico ausente nesta fase de análise não exauriente do recurso, qualquer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, pelo teor da decisão agravada, se constata que o agravado se prontificou a depositar mensalmente o valor incontroverso da parcela do financiamento, de forma que, não vejo que a manutenção da decisão agravada possa resultar nos graves danos alegados pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04785259-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04785259-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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