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Jurisprudência


TJPA 0102886-91.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0102886-91.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO SA ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO SA, contra suposto ato ilegal proferido pela DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, consubstanciado na negativa de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, em trâmite na 1.ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.          Narram os autos que o Ministério Público do Estado propôs a Ação Civil Pública contra o Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico de Barcarena (NDHE Barcarena ou Estação Conhecimento) e seus diretores, haja vista que referida entidade, com base em seu objetivo social, por meio dos convênios 004/2011, 005/2011 e 023/2010, teria recebido, da Prefeitura Municipal de Barcarena, através do fundo municipal da criança e do adolescente, valores que perfazem o total de R$ 4.149.073,48 (Quatro milhões, cento e quarenta e nove mil, setenta e três reais e quarenta e oito centavos), contudo, passados os exercícios financeiros relativos aos convênios, os responsáveis pelo NDHE Barcarena ou não prestaram contas ou as prestaram de forma indevida, de modo não foram aprovadas pelo setor contábil competente da Prefeitura Municipal de Barcarena.          Nesse contexto, o Órgão Ministerial postulou a concessão de liminar para determinar a transferência da administração/posse do imóvel que integra o patrimônio da ALBRAS, ora recorrente, ao Município de Barcarena, o que foi ilegalmente deferido pela 1ª Vara Cível daquela comarca, sem o prévio contraditório.          Esclarece que a decisão a quo foi proferida com base em premissas equivocadas, uma vez que transferiu a administração de imóvel que não era da requerida na ação originária, mas da agravante, que por sua vez, possuía contrato de comodato com a organização social NDHE Barcarena, firmado inicialmente pelo prazo de 20 (vinte) anos - de 01.11.09 a 31.10.29 (fls. 69). Porém, por iniciativa do NHDE, o bem dado em comodato foi devolvido antes do prazo pactuado (ofício de fls. 74 e termo de devolução de fls. 75/76) ao comodante, ora Impetrante em datas de 15/01/2014 e 16/01/2014, respectivamente.          Contra a decisão do Juízo de piso, a ora impetrante, chamada a compor a lide como terceiro interessado, interpôs agravo de instrumento visando suspender os efeitos da decisão de primeira instância, tendo a relatora do feito a Excelentíssima Desembargadora Marneide Merabet, ora apontada como autoridade coatora, negado o efeito suspensivo pleiteado.          Nessas condições, pretende no presente Mandado de Segurança reformar a decisão proferida pela Desembargadora Relatora, afirmando que a diretiva é teratológica e agride direito líquido e certo da impetrante, pois representa ilegal constrição à propriedade daquele que não é parte da relação processual, tratando-se ainda de decisão nula e inconstitucional, pela falta de fundamentação (art.93, IX, CF).          Assevera que a jurisprudência admite a impetração de mandamus contra ato judicial manifestamente ilegal ou teratológica, ou ainda, nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte do feito.          Pontua a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Órgão Ministerial não requereu a citação do proprietário do imóvel, não tendo sido o polo passivo adequadamente formado.          Salienta a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, na medida em que a tutela deferida atinge diretamente direito de terceiro, ora impetrante, que não pode vir a sofrer qualquer limitação de direito, quanto mais em caráter patrimonial.          Por essas razões, requer o deferimento da medida liminar para suspender a ordem judicial que retirou a posse da impetrante da área identificada como ¿Estação Conhecimento¿, a fim de que sejam assegurados os seus direitos como legítima e exclusiva proprietária, mantendo-a na posse do imóvel e, no mérito, seja concedida definitivamente a segurança para nulificar e anular o ato coator, cassando imediatamente seus efeitos. É o essencial relatório. Decido.          Ao compulsar os autos, verifico que o inconformismo manejado no mandamus é contra ato judicial, consubstanciado em decisão interlocutória da lavra da Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, na qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento contra decisão de 1.º grau que concedeu tutela antecipada à parte adversa.          Cediço que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder e pela existência de ofensa a direito líquido e certo inquestionável, também se admitindo mandado de segurança para evitar lesão irreparável, causada por ato judicial.          Nesse aspecto, releva destacar o posicionamento do douto Antônio Cláudio da Costa Machado quanto à possibilidade de impetração de ação mandamental contra decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC, como é o caso dos autos, in verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 631)           A impetração desse remédio constitucional, portanto, tem sua admissão condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e à demonstração de que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Ademais, consignou a Quinta Turma "quanto à alegação de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaração intempestivos, não comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade, uma vez que não há notícia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instância ordinária". 3. O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inviável o processamento do presente mandamus, tendo em vista que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão for teratológica ou de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DUPLICIDADE DE VIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. É inadmissível a utilização simultânea de duas vias (apelação e mandado de segurança) para impugnar a mesma decisão judicial. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 45.264/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11)          De igual modo, vem se apresentando a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)          Nessa tessitura, constata-se que via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, haja vista que ato inquinado de ilegal, à evidência, não se mostra de plano teratológico ou capaz de ensejar abuso de poder a legitimar o uso de mandado de segurança, inexistindo, nessas condições, direito líquido e certo a ser amparado na via eleita.          Releva salientar que a decisão combatida foi proferida de acordo com livre convencimento da Relatora, não sendo crível que o impetrante maneje o remédio heroico como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado.          No caso, é nítida a pretensão do impetrante em utilizar o writ como sucedâneo recursal, uma vez que o pedido liminar constante da impetração é o mesmo do agravo de instrumento, qual seja, a suspensão da ordem judicial que retirou a posse da impetrante, quando o requerimento correto seria o efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela antecipada e que foi negado pela autoridade apontada coatora.          De outra banda, a utilização do enunciado da Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça que aduz ¿A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso¿ é válida somente se o impetrante houvesse atacado a decisão diretamente no primeiro grau, mas o mesmo não se aplica, quando o postulante se utiliza de dois meios processuais visando combater o mesmo ato judicial, como no caso, em que houve a interposição de recurso de agravo de instrumento e impetração de mandado de segurança, devendo a análise deste último se ater à verificação de teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão.          Nesse desiderato, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ATO JUDICIAL OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo, desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir e a relação jurídica posta nos autos. 2. Possível a interposição de recurso contra o ato judicial atacado, não há falar na incidência do enunciado nº 202 deste Superior Tribunal de Justiça, que somente tem aplicação para o terceiro que ficou impossibilitado de se utilizar do recurso cabível no prazo legal, o que não se verifica. 3. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. Inteligência do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 46.801/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014)          Diante desse quadro, é descabida a presente impetração, na medida em que viola frontalmente o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, de vez que é inaceitável que a parte interessada, à sua vontade, escolha o instrumento processual que mais lhe convenha: agravo ou mandado de segurança.          Ante o exposto, com base nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009, c./c. artigo 267, inciso VI, do CPC, indefiro a petição inicial.          Autorizo ao autor, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante translado.          À Secretaria para os devidos fins.          Belém, 11 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.00069381-79, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 14/01/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00069381-79
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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