TJPA 0102888-61.2015.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE SANTA ISABEL-PA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0102888-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ISABEL DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO UTILIZADA COMO RECURSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. O Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada para impugnar decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento. Monocraticamente indefere-se a inicial. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): JONALDA COSTA SILVA LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão interlocutória prolatada pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ISABEL DO PARÁ, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121. Os fatos: De início insta consignar que a impetrante não colacionou aos autos do presente Ação Mandamental, cópia da decisão interlocutória de 1º Grau, ora objurgada. Contudo, conforme já mencionado linhas acima, informou a sua insubordinação decorre do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça postulado nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121, que move contra o BANCO GE S/A (BMG/ITAÚ), onde pleiteia o ressarcimento de descontos indevidos efetuados na conta da sua aposentadoria, descontos estes, oriundos de empréstimos consignados. Citando legislação, doutrina e jurisprudências, cujo julgados emanam de Recursos de Agravo de Instrumento, os quais entende coadunar com a matéria que defende, finalizou o seu extenso arrazoado pugnando concessão de liminar deferindo o pleito em questão. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Informa a impetrante, que se insurge contra decisão pela qual, nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121, o juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Pois bem. De início, cabe observar, que na hipótese, a via eleita do Mandado de Segurança é manifestamente inadequada. A Lei 12.016/2009 prevê o não cabimento do mandado do segurança de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou seja efeito excepcional (art. 5º, II). O presente caso não foge à regra geral, pois o ato apontado como coator, consiste em pronunciamento judicial passível de recurso próprio, (agravo de Instrumento) com a possibilidade, inclusive, de concessão da benesse postulada se assim ficar convencido o magistrado. Noutro viés, tão grave quanto o erro grosseiro perpetrado pela impetrante, verifico que ausente a cópia da decisão singular, a qual deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada, portanto, para a discussão de questões relacionadas ao processo judicial em si. Como é de sabença geral, o Mandado de Segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Nesse sentido é o v. Acórdão n.765257, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Proc. Nº. 20130020273414- MSG, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 45). "1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas Agravo Regimental no (a) Mandado de Segurança 20140020133467MSG quando as supostas ilegalidades ou arbitrariedades derivam de ato judicial, a legislação de regência condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme apregoado pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 2. Aferido que o objeto do writ está destinado à desconstituição de decisório unipessoal que, traduzindo-se em decisão interlocutória, era passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, e ao qual, inclusive, poderia ser agregado o efeito suspensivo previsto para as excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, é certo que o mandado de segurança, não se prestando como substitutivo de recurso próprio, é manifestamente incabível, conforme preceitua o enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, também, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação exarada pela colenda Corte Superior de Justiça, não deixando remanescer nenhuma controvérsia acerca da inadequação e da impossibilidade de se manejar o mandado de segurança quando não demonstrada a ocorrência dessa situação. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime¿ Extirpando qualquer dúvida, outro julgado: "É inadmissível o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso, a teor da Súmula 267 do STF."(TJDF - Acórdão n.777494, 20130020288742MSG, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Em remate acrescento: O ato aqui impugnado não é ilegal nem foi proferido com abuso de poder. Trata-se de decisão judicial, proferida pelo magistrado no exercício de suas funções e segundo o seu livre convencimento motivado. Portanto, inaplicável in casu, pois, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, em face de ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública. Este não é o caso dos autos. Com estas considerações, e com respaldo no art. 10 da Lei 12.016/2009. (Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ...). INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04700513-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE SANTA ISABEL-PA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0102888-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ISABEL DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO UTILIZADA COMO RECURSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. O Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada para impugnar decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento. Monocraticamente indefere-se a inicial. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): JONALDA COSTA SILVA LIMA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão interlocutória prolatada pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ISABEL DO PARÁ, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121. Os fatos: De início insta consignar que a impetrante não colacionou aos autos do presente Ação Mandamental, cópia da decisão interlocutória de 1º Grau, ora objurgada. Contudo, conforme já mencionado linhas acima, informou a sua insubordinação decorre do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça postulado nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121, que move contra o BANCO GE S/A (BMG/ITAÚ), onde pleiteia o ressarcimento de descontos indevidos efetuados na conta da sua aposentadoria, descontos estes, oriundos de empréstimos consignados. Citando legislação, doutrina e jurisprudências, cujo julgados emanam de Recursos de Agravo de Instrumento, os quais entende coadunar com a matéria que defende, finalizou o seu extenso arrazoado pugnando concessão de liminar deferindo o pleito em questão. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Informa a impetrante, que se insurge contra decisão pela qual, nos autos do processo nº. 0000308-75.2015.8ª4.0121, o juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Pois bem. De início, cabe observar, que na hipótese, a via eleita do Mandado de Segurança é manifestamente inadequada. A Lei 12.016/2009 prevê o não cabimento do mandado do segurança de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou seja efeito excepcional (art. 5º, II). O presente caso não foge à regra geral, pois o ato apontado como coator, consiste em pronunciamento judicial passível de recurso próprio, (agravo de Instrumento) com a possibilidade, inclusive, de concessão da benesse postulada se assim ficar convencido o magistrado. Noutro viés, tão grave quanto o erro grosseiro perpetrado pela impetrante, verifico que ausente a cópia da decisão singular, a qual deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada, portanto, para a discussão de questões relacionadas ao processo judicial em si. Como é de sabença geral, o Mandado de Segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Nesse sentido é o v. Acórdão n.765257, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Proc. Nº. 20130020273414- MSG, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 45). "1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas Agravo Regimental no (a) Mandado de Segurança 20140020133467MSG quando as supostas ilegalidades ou arbitrariedades derivam de ato judicial, a legislação de regência condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme apregoado pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 2. Aferido que o objeto do writ está destinado à desconstituição de decisório unipessoal que, traduzindo-se em decisão interlocutória, era passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, e ao qual, inclusive, poderia ser agregado o efeito suspensivo previsto para as excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, é certo que o mandado de segurança, não se prestando como substitutivo de recurso próprio, é manifestamente incabível, conforme preceitua o enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, também, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação exarada pela colenda Corte Superior de Justiça, não deixando remanescer nenhuma controvérsia acerca da inadequação e da impossibilidade de se manejar o mandado de segurança quando não demonstrada a ocorrência dessa situação. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime¿ Extirpando qualquer dúvida, outro julgado: "É inadmissível o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso, a teor da Súmula 267 do STF."(TJDF - Acórdão n.777494, 20130020288742MSG, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Conselho Especial, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 24/04/2014. Em remate acrescento: O ato aqui impugnado não é ilegal nem foi proferido com abuso de poder. Trata-se de decisão judicial, proferida pelo magistrado no exercício de suas funções e segundo o seu livre convencimento motivado. Portanto, inaplicável in casu, pois, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, em face de ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública. Este não é o caso dos autos. Com estas considerações, e com respaldo no art. 10 da Lei 12.016/2009. (Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ...). INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04700513-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.04700513-42
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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