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Jurisprudência


TJPA 0102890-31.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0102890-31.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO (A): ALINE TAKASHIMA E OUTROS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, DRA. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório.      Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído a EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos expostos:       Consta das razões aduzidas na inicial que a impetrante é pessoa idosa, aposentada e ao ajuizar ação de indenização material e moral contra o Banco GE S/A (BMG/ITAÚ), pleiteando seus direitos por descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados na sua aposentadoria, processo nº 000342-50.2015.814.0121, juntando declaração de pobreza.       Aduz que após interposição do recurso de apelação, o juízo a quo indeferiu o recurso em face da não comprovação do pagamento das custas de praparo.       Em face do despacho exarado pelo juízo a quo, a impetrante entende que o seu direito líquido e certo fora violado.       Nesse sentido requer a concessão da medida liminar, a fim de garantir o processamento do RECURSO DE APELAÇÃO, vez que pobre na forma da lei. Decido.       Inicialmente é saludar destacar que a impetrante interpôs 4 (quatro) mandados de segurança perante este Tribunal de Justiça, ou seja, configurando-se a litigância de má-fé de quem, agindo de modo temerário, distribui novo mandado de segurança com pedido de liminar idêntico ao requerido em outra ação mandamental pendente da apreciação por magistrado diverso desta Corte. In verbis: MS - Nº 0102890-31.2015.8.14.0000 (Juíza Convocada/EZILDA PASTANA MUTRAN) MS - Nº 0104732-46.2015.8.14.0000 (Juiz Convovado/ JOSÉ ROBERTO MAIA BEZERRA JÚNIOR MS - Nº0102890-31.2015.8.14.0000 (DESA. MARNEIDE MERABET) MS - Nº0104732.46.2015.8.14.0000 (DESA. MARNEIDE MERABET)       De qualquer sorte, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. (grifos nosso).      Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;      Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.      Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte da impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse- adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada . (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133).      Nesse sentido, cristalina a posição dos tribunais em julgados MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei       Com a máxima vênia agasalho julgamento do STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DE QUE CAIBA RECURSO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. - A ação de mandado de segurança visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, incluída a judicial. Não se presta, contudo, para agredir decisão judicial de que caiba recurso próprio, fazendo tabula rasa da preclusão e da coisa julgada. - Não merece conhecimento recurso que não apresentou, no regimental, argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. (STJ AgRg no RMS 15304 / SP 3ª Turma Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 09.05.2005 p. 387) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. A ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência da Súmula 267/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 18 .999/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2014, DJe 05/09/2014).      Nesta Corte de Justiça, as Câmaras Cíveis Reunidas convergem para a impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO CABÍVEL - INADMISSIBILIDADE. É INADIMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DEC ISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO), EX VI SUMULA Nº 267 DO STF. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (TJE/PA Ac. nº 56.400 - MS 20023004750-3 Rel. Juíza Convocada Dahil Para ense de Souza julg. 12.04.2005)      Destarte, resulta pelos argumentos alhures, ausência de interesse de agir, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12016/09, por se tratar a via eleita incabível na espécie.      P.R.I. e oficie-se onde couber.      Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA (2015.04827057-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.04827057-68
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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