TJPA 0102896-38.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 01028963820158140000 IMPETRANTE : JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO : ALINE TAKASHIMA IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA PUZIA DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA, contra ato atribuído à Exma. Sra. Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, onde alega a impetrante que: 1. Ajuizou ação de indenização material e moral contra o Banco GE S/A (BMG/ITAÚ), pleiteando direitos por descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados em sua aposentadoria; 2. Que após trâmite regular, o feito foi sentenciado, sendo julgado improcedente o pedido; 3. Que, interposto recurso de apelação, este deixou de ser recebido pela impetrada, por tê-lo considerado deserto; 4. Que a impetrante é pessoa hipossuficiente, de modo que a decisão ora impugnada violou seu direito líquido e certo, em razão do qual pretende, através do presente mandamus, reforma da decisão, no sentido de ver processado seu recurso de apelação. É o sucinto relatório, necessário para o caso. Passo a decidir: Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento de plano da inicial. Vejamos: Pretende a impetrante, através da presente ação mandamental, ver modificada a decisão proferida pelo magistrado impetrado, que negou o processamento de recurso de apelação, considerando-o deserto. Analisando a documentação acostada à inicial, temos, respectivamente: 1) Procuração; 2) declaração de pobreza; 3) certidão de não pagamento das custas do recurso de apelação; 4) contracheque da impetrante. Ou seja, sequer o ato reputado coator, que seria a decisão que negou processamento ao apelo, foi juntado aos autos. O IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU. Apenas suas alegações unilaterais, NADA MAIS. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ Nesses casos, ausente a comprovação da violação ao direito, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) Além disso, cumpre ressaltar que a decisão apontada pela impetrante como ato coator, é decisão passível de recurso dotado de efeito suspensivo, qual seja, o AGRAVO DE INSTRUMENTO. A argumentação da impetrante, assim, esbarra no disposto no art. 5°, II, da Lei 12.016/2009, que dispõe: ¿ Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;¿ Analisando o mencionado dispositivo da 12.016/2009, que coaduna com a súmula 267 do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿), cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JUDICIAIS QUE IMPEDEM A RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF E DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10.10.2011), as decisões judiciais sujeitas a recurso não são, em regra, controláveis por via de mandado de segurança. Admitir a impetração em tais situações significaria transformá-la em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 dias. Daí a antiga Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (...) 2. (...) 3.. Recurso ordinário não provido. (RMS 39.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013) Posto isto, diante das falhas apresentadas, e com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿), indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. P. R. I. C. Belém, de dezembro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\DEZEMBRO 2015\MS. INDEF. INICIAL. NÃO JUNTOU ATO COATOR. CABE AGRAVO. JONALDA LIMA.rtf
(2015.04740129-19, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 01028963820158140000 IMPETRANTE : JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO : ALINE TAKASHIMA IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA PUZIA DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA, contra ato atribuído à Exma. Sra. Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, onde alega a impetrante que: 1. Ajuizou ação de indenização material e moral contra o Banco GE S/A (BMG/ITAÚ), pleiteando direitos por descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados em sua aposentadoria; 2. Que após trâmite regular, o feito foi sentenciado, sendo julgado improcedente o pedido; 3. Que, interposto recurso de apelação, este deixou de ser recebido pela impetrada, por tê-lo considerado deserto; 4. Que a impetrante é pessoa hipossuficiente, de modo que a decisão ora impugnada violou seu direito líquido e certo, em razão do qual pretende, através do presente mandamus, reforma da decisão, no sentido de ver processado seu recurso de apelação. É o sucinto relatório, necessário para o caso. Passo a decidir: Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento de plano da inicial. Vejamos: Pretende a impetrante, através da presente ação mandamental, ver modificada a decisão proferida pelo magistrado impetrado, que negou o processamento de recurso de apelação, considerando-o deserto. Analisando a documentação acostada à inicial, temos, respectivamente: 1) Procuração; 2) declaração de pobreza; 3) certidão de não pagamento das custas do recurso de apelação; 4) contracheque da impetrante. Ou seja, sequer o ato reputado coator, que seria a decisão que negou processamento ao apelo, foi juntado aos autos. O IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU. Apenas suas alegações unilaterais, NADA MAIS. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ Nesses casos, ausente a comprovação da violação ao direito, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) Além disso, cumpre ressaltar que a decisão apontada pela impetrante como ato coator, é decisão passível de recurso dotado de efeito suspensivo, qual seja, o AGRAVO DE INSTRUMENTO. A argumentação da impetrante, assim, esbarra no disposto no art. 5°, II, da Lei 12.016/2009, que dispõe: ¿ Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;¿ Analisando o mencionado dispositivo da 12.016/2009, que coaduna com a súmula 267 do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿), cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JUDICIAIS QUE IMPEDEM A RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF E DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10.10.2011), as decisões judiciais sujeitas a recurso não são, em regra, controláveis por via de mandado de segurança. Admitir a impetração em tais situações significaria transformá-la em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 dias. Daí a antiga Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (...) 2. (...) 3.. Recurso ordinário não provido. (RMS 39.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013) Posto isto, diante das falhas apresentadas, e com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿), indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. P. R. I. C. Belém, de dezembro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\DEZEMBRO 2015\MS. INDEF. INICIAL. NÃO JUNTOU ATO COATOR. CABE AGRAVO. JONALDA LIMA.rtf
(2015.04740129-19, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.04740129-19
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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