main-banner

Jurisprudência


TJPA 0102896-38.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nº 01028963820158140000 IMPETRANTE  : JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO :  ALINE TAKASHIMA IMPETRADO : JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA PUZIA DO PARÁ RELATORA   : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:             Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA, contra ato atribuído à Exma. Sra. Juíza da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, onde alega a impetrante que: 1. Ajuizou ação de indenização material e moral contra o Banco GE S/A (BMG/ITAÚ), pleiteando direitos por descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados em sua aposentadoria; 2. Que após trâmite regular, o feito foi sentenciado, sendo julgado improcedente o pedido; 3. Que, interposto recurso de apelação, este deixou de ser recebido pela impetrada, por tê-lo considerado deserto; 4. Que a impetrante é pessoa hipossuficiente, de modo que a decisão ora impugnada violou seu direito líquido e certo, em razão do qual pretende, através do presente mandamus, reforma da decisão, no sentido de ver processado seu recurso de apelação.               É o sucinto relatório, necessário para o caso. Passo a decidir:            Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento de plano da inicial. Vejamos:            Pretende a impetrante, através da presente ação mandamental, ver modificada a decisão proferida pelo magistrado impetrado, que negou o processamento de recurso de apelação, considerando-o deserto.            Analisando a documentação acostada à inicial, temos, respectivamente: 1) Procuração; 2) declaração de pobreza; 3) certidão de não pagamento das custas do recurso de apelação; 4) contracheque da impetrante. Ou seja, sequer o ato reputado coator, que seria a decisão que negou processamento ao apelo, foi juntado aos autos. O IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU. Apenas suas alegações unilaterais, NADA MAIS.            Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿                   Nesses casos, ausente a comprovação da violação ao direito, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007)               Além disso, cumpre ressaltar que a decisão apontada pela impetrante como ato coator, é decisão passível de recurso dotado de efeito suspensivo, qual seja, o AGRAVO DE INSTRUMENTO.            A argumentação da impetrante, assim, esbarra no disposto no art. 5°, II, da Lei 12.016/2009, que dispõe: ¿ Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II- de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;¿            Analisando o mencionado dispositivo da 12.016/2009, que coaduna com a súmula 267 do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿), cumpre ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS JUDICIAIS QUE IMPEDEM A RETIRADA DE AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO. ATOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF E DO ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10.10.2011), as decisões judiciais sujeitas a recurso não são, em regra, controláveis por via de mandado de segurança. Admitir a impetração em tais situações significaria transformá-la em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 dias. Daí a antiga Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (...) 2. (...) 3.. Recurso ordinário não provido. (RMS 39.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013)            Posto isto, diante das falhas apresentadas, e com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿), indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.      P. R. I. C.             Belém, de dezembro de 2015.             Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA                          Relatora   C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\DEZEMBRO 2015\MS. INDEF. INICIAL. NÃO JUNTOU ATO COATOR. CABE AGRAVO. JONALDA LIMA.rtf     (2015.04740129-19, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.04740129-19
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão