TJPA 0102897-23.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0102897-23.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal c/c os arts. 183; 1.003, §5.º; 1.029 e seguintes do CPC, c/c os arts. 255 e seguintes do RISTJ, e, ¿ainda, art. 504, I e II; 513, CPC e art. 100 da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo (fls. 99/114), objetivando impugnar o acórdão n. 162.244, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AGIR EM BUSCA DE TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL REJEITADA. 2. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO do ESTADO DO PARÁ e da UNIÃO. REJEITADA. 3. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento consolidado de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a procedimento cirúrgico para tratamento de problema de saúde. 4. A saúde e a vida são direitos garantidos constitucionalmente, logo a falta de previsão orçamentária não constitui óbice para a concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2016.02820724-71, 162.244, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-18). Sustenta o malferimento do disposto no art. 1.º, §3.º, da Lei n. 8.437/92, bem como a inexistência de pressupostos para a concessão da liminar deferida. Defende que o Município de Belém não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, porque o procedimento demandado é de complexidade superior à de sua competência; assere a prevalência do interesse público sobre o privado, tendo em vista seu dever de observar o equilíbrio econômico municipal e a inexistência de dotação orçamentária para cobrir o ônus decorrente da obrigação imposta sob pena de multa. Sustenta, por fim, que não lhe pode ser imposta multa por descumprimento, porque o art. 2.º-B da Lei n. 9.494/97 determina que nos casos de sentença que envolva liberação de recursos, somente haverá execução quando do seu trânsito em julgado. Contrarrazões presentes às fls. 122/132. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o acórdão vergastado foi publicado aos 18/07/2016 (fl. 96), isto é, após a entrada em vigor do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Logo, tanto em conformidade com o art. 14/CPC-2015 quanto com os Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, ambos do STJ, serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo novo código. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a partes é legítima, interessada e está sob o patrocínio de procuradora vinculada (fl. 115), bem como a insurgência é tempestiva e dispensada do preparo (inteligência do art. 1.007, §1.º, do CPC. Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico. O insurgente sustenta o malferimento do disposto no art. 1.º, §3.º, da Lei n. 8.437/92, bem como a inexistência de pressupostos para a concessão da liminar deferida. Assere que o Município de Belém não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, porque o procedimento demandado é de complexidade superior à de sua competência; pontua a prevalência do interesse público sobre o privado, tendo em vista seu dever de observar o equilíbrio econômico municipal e a inexistência de dotação orçamentária para cobrir o ônus decorrente da obrigação imposta sob pena de multa. Sustenta, por fim, que não lhe pode ser imposta multa por descumprimento, porque o art. 2.º-B da Lei n. 9.494/97 determina que nos casos de sentença que envolva liberação de recursos, somente haverá execução quando do seu trânsito em julgado. Preliminarmente, no pertinente à ilegitimidade passiva do ente federado, friso que o acórdão fustigado é conforme o entendimento dos Tribunais Superiores. Isto porque o Tribunal de Cidadania fixou no REsp n. 1.203.244/SC (Tema 686) a orientação de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide. Demais disto, a tese supramencionada não foi modificada por aquela Sodalício, conforme, exemplifica, o decidido no julgamento do REsp n. 817.892/RS, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. 1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios. 4. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 6. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, conforme prova pericial juntada aos autos. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) (grifei). Saliente-se, ademais, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao do Pretório Excelso nos autos do RE 855.178/PE, que, em sede repercussão geral, assentou: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). Assim sendo, incide no ponto óbice disposto no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). No mais, convém aduzir que o acórdão n. 162.244 foi proferido em sede de agravo de instrumento, manejado contra liminar deferida pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém nos autos cíveis n. 0081648-83.2015.8.14.0301. Impende registrar que, na forma da Súmula 735/STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Aludida súmula continua hígida, como exemplificam os julgados ao sul destacados: Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO É CABÍVEL RECURSO EXTRAORIDNÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SÚMULA 735/STF. 1. A Súmula 735 do STF dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes: RE 263.038, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 832877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-03 PP-00379) (Grifei). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DÉBITO FISCAL. OBSTÁCULOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA LÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a, da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. (...) III - Agravo regimental improvido (RE 527633 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01097). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula n. 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos especiais manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, senão vejamos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735, aplicável por analogia. 2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) (Grifei). Ademais, a exemplo do que demonstram as ementas dos arestos lavrados no AgRg no AREsp 494.283/SP, no AgRg no AREsp 702.128/MS, no AgRg no AREsp 406.477/MA e no AgRg no AREsp 103.274/RS, a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento ou indeferimento da liminar demanda o esquadrinhamento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Lado outro, no tocante ao cogitado malferimento do art. 2.º-B da Lei n. 9494/97, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida lei deve ser interpretada restritivamente e que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.) No mesmo sentido, vide também os arestos lavrados nos autos do AgRg no AREsp 50816-RJ; AgRg no REsp 1365017-RS; e REsp 907525-MG. Registre-se, oportuno tempore, que a própria Lei 8.437/92, em seu art. 4.º, prevê remédio jurídico próprio para evitar lesão ou ameaça de lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas, de modo que incide no ponto o óbice da Súmula 83/STJ. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 25/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 /4.4/REsp/2017/22
(2017.00291170-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0102897-23.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal c/c os arts. 183; 1.003, §5.º; 1.029 e seguintes do CPC, c/c os arts. 255 e seguintes do RISTJ, e, ¿ainda, art. 504, I e II; 513, CPC e art. 100 da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo (fls. 99/114), objetivando impugnar o acórdão n. 162.244, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AGIR EM BUSCA DE TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL REJEITADA. 2. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO do ESTADO DO PARÁ e da UNIÃO. REJEITADA. 3. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento consolidado de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a procedimento cirúrgico para tratamento de problema de saúde. 4. A saúde e a vida são direitos garantidos constitucionalmente, logo a falta de previsão orçamentária não constitui óbice para a concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2016.02820724-71, 162.244, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-18). Sustenta o malferimento do disposto no art. 1.º, §3.º, da Lei n. 8.437/92, bem como a inexistência de pressupostos para a concessão da liminar deferida. Defende que o Município de Belém não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, porque o procedimento demandado é de complexidade superior à de sua competência; assere a prevalência do interesse público sobre o privado, tendo em vista seu dever de observar o equilíbrio econômico municipal e a inexistência de dotação orçamentária para cobrir o ônus decorrente da obrigação imposta sob pena de multa. Sustenta, por fim, que não lhe pode ser imposta multa por descumprimento, porque o art. 2.º-B da Lei n. 9.494/97 determina que nos casos de sentença que envolva liberação de recursos, somente haverá execução quando do seu trânsito em julgado. Contrarrazões presentes às fls. 122/132. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o acórdão vergastado foi publicado aos 18/07/2016 (fl. 96), isto é, após a entrada em vigor do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Logo, tanto em conformidade com o art. 14/CPC-2015 quanto com os Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, ambos do STJ, serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo novo código. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a partes é legítima, interessada e está sob o patrocínio de procuradora vinculada (fl. 115), bem como a insurgência é tempestiva e dispensada do preparo (inteligência do art. 1.007, §1.º, do CPC. Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico. O insurgente sustenta o malferimento do disposto no art. 1.º, §3.º, da Lei n. 8.437/92, bem como a inexistência de pressupostos para a concessão da liminar deferida. Assere que o Município de Belém não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, porque o procedimento demandado é de complexidade superior à de sua competência; pontua a prevalência do interesse público sobre o privado, tendo em vista seu dever de observar o equilíbrio econômico municipal e a inexistência de dotação orçamentária para cobrir o ônus decorrente da obrigação imposta sob pena de multa. Sustenta, por fim, que não lhe pode ser imposta multa por descumprimento, porque o art. 2.º-B da Lei n. 9.494/97 determina que nos casos de sentença que envolva liberação de recursos, somente haverá execução quando do seu trânsito em julgado. Preliminarmente, no pertinente à ilegitimidade passiva do ente federado, friso que o acórdão fustigado é conforme o entendimento dos Tribunais Superiores. Isto porque o Tribunal de Cidadania fixou no REsp n. 1.203.244/SC (Tema 686) a orientação de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide. Demais disto, a tese supramencionada não foi modificada por aquela Sodalício, conforme, exemplifica, o decidido no julgamento do REsp n. 817.892/RS, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO ISOLADA OU CONJUNTA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO STF. 1. O Estado - as três esferas de Governo - tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. 2. Trata-se de obrigação solidária decorrente da própria Constituição Federal, razão pela qual a divisão de atribuições feita pela Lei n. 8.080/1990, que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS -, não afasta a responsabilidade do ora demandado de fornecer medicamentos e/ou tratamentos médicos a quem deles necessite. 3. O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir a União do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora agravado, não possuem condições financeiras de adquirir o tratamento adequado por meios próprios. 4. Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde. 5. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 6. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, evidenciou a necessidade da medicação prescrita, conforme prova pericial juntada aos autos. A inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016) (grifei). Saliente-se, ademais, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao do Pretório Excelso nos autos do RE 855.178/PE, que, em sede repercussão geral, assentou: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). Assim sendo, incide no ponto óbice disposto no art. 1.030, I, alínea ¿b¿, do CPC/2015 (simétrico ao art. 543-C, §7º, I, do CPC/73). No mais, convém aduzir que o acórdão n. 162.244 foi proferido em sede de agravo de instrumento, manejado contra liminar deferida pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém nos autos cíveis n. 0081648-83.2015.8.14.0301. Impende registrar que, na forma da Súmula 735/STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Aludida súmula continua hígida, como exemplificam os julgados ao sul destacados: Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO É CABÍVEL RECURSO EXTRAORIDNÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SÚMULA 735/STF. 1. A Súmula 735 do STF dispõe que: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes: RE 263.038, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 832877 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-03 PP-00379) (Grifei). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DÉBITO FISCAL. OBSTÁCULOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA LÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário pelo art. 102, III, a, da Constituição. Súmula 735 do STF. Precedentes. (...) III - Agravo regimental improvido (RE 527633 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01097). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula n. 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos especiais manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, senão vejamos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor do verbete nº 735, aplicável por analogia. 2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) (Grifei). Ademais, a exemplo do que demonstram as ementas dos arestos lavrados no AgRg no AREsp 494.283/SP, no AgRg no AREsp 702.128/MS, no AgRg no AREsp 406.477/MA e no AgRg no AREsp 103.274/RS, a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento ou indeferimento da liminar demanda o esquadrinhamento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Lado outro, no tocante ao cogitado malferimento do art. 2.º-B da Lei n. 9494/97, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida lei deve ser interpretada restritivamente e que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.) No mesmo sentido, vide também os arestos lavrados nos autos do AgRg no AREsp 50816-RJ; AgRg no REsp 1365017-RS; e REsp 907525-MG. Registre-se, oportuno tempore, que a própria Lei 8.437/92, em seu art. 4.º, prevê remédio jurídico próprio para evitar lesão ou ameaça de lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas, de modo que incide no ponto o óbice da Súmula 83/STJ. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 25/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 /4.4/REsp/2017/22
(2017.00291170-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00291170-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento