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Jurisprudência


TJPA 0102901-60.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 01029016020158140000 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DAS UEES ¿PROFESSORA IOLANDA MARTINS¿ ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ATO JUDICIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO VERBETE 629 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DAS UEES ¿PROFESSORA IOLANDA MARTINS¿ contra ato imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM.            Prima facie, requer os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não poder arcar com as despesas inerentes ao ajuizamento da presente ação.            Consta das razões deduzidas na inicial a alegação de violação do direito líquido e certo da impetrante em ingressar na Ação Civil Pública n. 00012817220158140301, em trâmite perante o MM. Juízo impetrado, na qualidade de Assistente Simples, com fundamento no art. 50 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal.            Ressalta que a referida Ação Civil Pública versa sobre a exoneração de servidores temporários e relocação de servidores efetivos lotados em Educação Especial movida pelo Ministério Público Estadual, salientando que o fundamento do indeferimento do ingresso - ausência de autorização expressa dos membros da entidade para representa-los - não merece prosperar, à vista a interposição dos Embargos de Declaração nos quais foram expostos argumentos cabíveis além de ter sido juntada a Ata de Assembleia Geral, realizada em 14/10/2015, oportunidade em que os membros da Associação concederam autorização expressa para ingresso na lide, tendo, entretanto, os aclaratórios sido rejeitados, com a ressalva de que a juntada da apresentação fora extemporânea.            Aduz que, não obstante a Constituição Federal afirmar ser necessária a autorização expressa dos membros da Associação que pretende ingressar na causa, a interpretação da referida norma deve ser flexibilizada em decorrência de outras vigentes no ordenamento jurídico, bem como do verbete sumular n. 629 do Supremo Tribunal Federal que orienta: ¿A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes¿.            Requer, liminarmente, a concessão de liminar garantindo-lhe o direito à ingressar como assistente simples na lide e, no mérito, a confirmação da segurança com a procedência de seu pedido.            Junta os documentos de fls. 10-27.            Os autos foram inicialmente conclusos à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fls. 28) e, redistribuídos a esta Desembargadora, face o afastamento daquela (fls. 31).            Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus:            Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19).            Como é cediço, o mandado de segurança é ação constitucional de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.            Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor:             Em análise à documentação colacionada pela impetrante, verifico juntado aos autos de Procuração (fls. 10); Publicação da Decisão dos Embargos de Declaração (fls. 11); cópia parcial do ato coator (fls. 12); Pedido de intervenção na lide ad quo (fls. 13-16); petição de Embargos de Declaração (fls. 17-21); Assembleia da APAYAN (fls. 22-24); Decisão dos Embargos de Declaração (fls. 25); Cópia Parcial do Comprovante de Inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 26) e Ata de Assembleia da APAYAN para Eleição e Posse da Nova Diretoria (fls. 21).            No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pela Associação impetrante, senão vejamos:            Da leitura acurada do ato impugnado (fls. 12), em que pese a fundamentação lançada pela impetrante, não se verifica a ilegalidade ou abusividade suscitada pelo impetrante, ressaltando que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra o ato judicial passível de recurso, o qual fora, in casu, manejado (fls. 17-21 e 25) e teve o seu provimento negado, estando a via processual ordinária ainda aberta, considerando que o feito ainda se encontra em tramitação e ainda a possibilidade de interposição de outros recursos.            Ademais, firmo entendimento, face a apreciação dos documentos juntados, não restar demonstrada a teratologia do decisum.            Corroborando o acima afirmado transcrevo excerto do ato coator específico quanto à causa de medir do presente mandamus, in verbis: (...) 1. DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO REALIZADO PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DA UESS YOLANDA MARTINS/APAYAM E ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/APPD A Constituição Federal de 1988, estabelece em seu artigo 5°, inciso XXI que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. O legislador foi explícito ao exigir autorização expressa, a qual pode ocorrer de deliberação em assembleia. Analisados os autos, não vislumbro a autorização concedida pelos membros das referidas associações para que estas ingressem nos autos. No caso da ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/APPD não vislumbro a presença do requisito legal estabelecido no art. 46, IV do CPC, qual seja, ocorrer a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, posto que ¿o ponto comum é evidenciado através de causa de pedir, a qual, nesta ação é o desrespeito de ordem legal pelo requerido¿ Diante dos argumentos acima citados, não vislumbro a presença de interesse jurídico apto a ensejar o ingresso das referidas associações à lide. Portanto, indefiro tais pedidos.¿ (...)            Como se vê, a ilegalidade e a teratologia passam ao largo do ato impugnado não demonstrando, pois o impetrante o interesse de agir inerente ao manejo do Mandado de Segurança, face a vedação de seu manejo como sucedâneo de recurso.            Nesse sentido, colaciono o verbete sumular n. 267 do STF e jurisprudência do C. STJ em casos análogos: Súmula 267, STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Jurisprudência STJ PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o enunciado nº 267 da Súmula/STF, descabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Embora existam hipóteses, enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, o art. 558 do CPC faculta ao Relator, a requerimento da parte, em situações das quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do Tribunal, havendo previsão expressa no parágrafo único do dispositivo legal quanto à aplicabilidade dessa regra às apelações, o que torna, portanto, incabível a impetração de mandando de segurança com o fito de obter esse efeito suspensivo. 3. Ainda que a regra contida no enunciado nº 267 da Súmula/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.460/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)            No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE DESAFIA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determina o bloqueio de bens e ativos financeiros tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso previsto em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes. 3. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais hipóteses não restaram evidenciadas. 4. Recurso desprovido. (RMS 27.026/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012)            Por fim, quanto ao pedido de aplicação, por analogia da Súmula 629, do Supremo Tribunal Federal, insta consignar, consoante lição da doutrina, ser inaplicável ao caso concreto, senão vejamos: ¿É importante distinguir a substituição processual do inciso LXX da representação processual prevista no inciso XXI do art. 5° da CF/88, porquanto, nesta última hipótese, a autorização assemblear é necessária, pois a entidade impetrante age representando os associados em ação ordinária, já que, nesse caso, a ação é individual e os autores são os associados, diferentemente do mandado de segurança coletivo.¿ (Súmulas do Supremo Tribunal Feral. Organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Roberval Rocha Ferreira, Albino Carlos Martins Vieira. Mauro José Gomes da Costa. Editora Jus Podium, 2008, p. 628)            Assim, forçoso é o indeferimento liminar da presente petição inicial, ressaltando que, diante da vedação de dilação probatória na ação mandamental e não tendo a parte trazido aos autos a comprovação da teratologia do ato vergastado, não há que se aventar direito líquido e certo a proteger e, portanto, a ação mandamental é inviável, devendo a inicial ser desde logo indeferida e extinto o processo, sem apreciação de mérito. Neste sentido, registram-se os seguintes arestos: ROMS 14810/DF e ROMS 16504/BA.            Logo, inexistindo a necessária prova pré-constituída quanto ao risco processual e material do impetrante, não se pode dizer que o impetrante possua direito líquido e certo no caso vertente e, assim, na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. DISPOSITIVO            Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.            Publique-se. Registre-se. Intimem-se.            Belém (PA), 16 de dezembro de 2015.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora - Relatora (2015.04788080-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.04788080-17
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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