TJPA 0102902-45.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01029024520158140000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. EXTINÇA O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV e VI, DO CPC. - O mandado se segurança não é o meio adequado para atacar decisão judicial suscetível de recurso próprio. - Tratando-se de decisão interlocutória proferida pela autoridade pretensamente coatora, o recurso próprio e cabível é o agravo, no prazo de 10 dias, retido nos autos ou por instrumento, conforme o artigo 522 do CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA, nos autos da ação n. 0000322-59.2015.814.0121, lavrado nos seguintes termos: RH Diante de não mais se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (Sentença), e tendo em vista a certidão retro, DEIXO DE RECEBER o recurso de apelação, por deserto. No mais, decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Santa Luzia do Pará, 19 de outubro de 2015. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja concedido os benefícios da justiça e determinado à autoridade impetrada o processamento do apelo. No mérito seja o presente mandamus julgado procedente para conceder a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, tenho que o writ não merece ser processado pelos seguintes fundamentos: Primeiro, porque a impetrante está utilizando o mandado de segurança como substituto de recurso próprio previsto para o caso, o que não é admissível, em nosso ordenamento processual. Com efeito, é de se reconhecer que para o ato praticado pela autoridade coatora, a lei adjetiva prevê o recurso próprio diverso do ora utilizado. A tal respeito é a orientação jurisprudencial: "O mandado se segurança não é o meio adequado para atacar decisão judicial suscetível de recurso próprio, que poderia ser interposto pelo terceiro prejudicado impetrante da segurança" (STJ - 3a Turma, RMS 333-CE apud Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Malheiros, pag. 1057). Sobre tal questão, oportuna a advertência feita por Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", Ed. RT, 2000, pag. 636, a respeito de como se deve dar "o entrelaçamento das duas figuras: mandado de segurança e ato judicial", concluindo que a parte poderá lançar mão do writ para impugnar decisão judicial desde que "preenchidos, na situação concreta, os requisitos de natureza constitucional (ato ilegal ou abusivo, que ofenda direito líquido e certo) e não oferecendo, o sistema da lei ordinária, solução eficaz, eficiente, operativa...". No caso em tela, resta indubitável que o recurso próprio e cabível é o agravo de instrumento, conforme estatui o art. 522, do Código de Processo Civil que assim dispõe: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10), na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de admissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Da mesma forma, encontra-se definido também no Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 162, § 2º o que é decisão interlocutória , conforme expresso: "(...) § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Diante dos argumentos acima delineados, não há qualquer dúvida que pudesse levar a equívoco o recorrente, ao intentarem mandado de segurança quando, na verdade deveria se valer do agravo de instrumento, não havendo, em tese, que se lançar mão do chamado princípio da fungibilidade dos recursos, indicado para casos realmente que possam suscitar dúvidas nas pessoas do meio forense. Acerca do tema, a jurisprudência pátria assim dispõe: ACOLHER A PRELIMINAR ARGUÍDA PARA JULGAR OS IMPETRANTES CARECEDORES DE AÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ART.267, VI, DO C.P.C. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ATO JUDICIAL - DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Tratando-se de decisão interlocutória proferida pela autoridade pretensamente coatora, o recurso próprio e cabível é o agravo, no prazo de 10 dias, retido nos autos ou por instrumento, conforme o artigo 522 do CPC. (Mandado de Segurança 1.0000.06.441632-4/000, Relator(a): Des.(a) Unias Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2007, publicação da súmula em 10/05/2007) Nesse norte, deve haver esforço para que se evite o abuso das impetrações contra atos judiciais, principalmente quando manifesta a impropriedade do writ, que se preservará para a sua restrita, mas relevante função de garantia fundamental. Segundo, porque o mandamus foi processado, singelamente com a procuração, a declaração de pobreza, certidão da secretaria e de contracheque, sem que tenha instruído com a cópia dos autos, o que impediria o exame da controvérsia. Finalmente, constato, por meio de consulta processual, que a sentença transitou em julgado, o que impede o pronunciamento judicial, por força do art. 467, do CPC c/c o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita (pressuposto processual), JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, do CPC. Custas processuais pela impetrante. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04768158-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 01029024520158140000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. EXTINÇA O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV e VI, DO CPC. - O mandado se segurança não é o meio adequado para atacar decisão judicial suscetível de recurso próprio. - Tratando-se de decisão interlocutória proferida pela autoridade pretensamente coatora, o recurso próprio e cabível é o agravo, no prazo de 10 dias, retido nos autos ou por instrumento, conforme o artigo 522 do CPC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA, nos autos da ação n. 0000322-59.2015.814.0121, lavrado nos seguintes termos: RH Diante de não mais se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (Sentença), e tendo em vista a certidão retro, DEIXO DE RECEBER o recurso de apelação, por deserto. No mais, decorridos os prazos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Santa Luzia do Pará, 19 de outubro de 2015. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja concedido os benefícios da justiça e determinado à autoridade impetrada o processamento do apelo. No mérito seja o presente mandamus julgado procedente para conceder a segurança, determinar que a autoridade coatora proceda em definitivo a liminar pleiteada. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, tenho que o writ não merece ser processado pelos seguintes fundamentos: Primeiro, porque a impetrante está utilizando o mandado de segurança como substituto de recurso próprio previsto para o caso, o que não é admissível, em nosso ordenamento processual. Com efeito, é de se reconhecer que para o ato praticado pela autoridade coatora, a lei adjetiva prevê o recurso próprio diverso do ora utilizado. A tal respeito é a orientação jurisprudencial: "O mandado se segurança não é o meio adequado para atacar decisão judicial suscetível de recurso próprio, que poderia ser interposto pelo terceiro prejudicado impetrante da segurança" (STJ - 3a Turma, RMS 333-CE apud Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Malheiros, pag. 1057). Sobre tal questão, oportuna a advertência feita por Teresa Arruda Alvim Wambier, em sua obra "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos", Ed. RT, 2000, pag. 636, a respeito de como se deve dar "o entrelaçamento das duas figuras: mandado de segurança e ato judicial", concluindo que a parte poderá lançar mão do writ para impugnar decisão judicial desde que "preenchidos, na situação concreta, os requisitos de natureza constitucional (ato ilegal ou abusivo, que ofenda direito líquido e certo) e não oferecendo, o sistema da lei ordinária, solução eficaz, eficiente, operativa...". No caso em tela, resta indubitável que o recurso próprio e cabível é o agravo de instrumento, conforme estatui o art. 522, do Código de Processo Civil que assim dispõe: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10), na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de admissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". Da mesma forma, encontra-se definido também no Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 162, § 2º o que é decisão interlocutória , conforme expresso: "(...) § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". Diante dos argumentos acima delineados, não há qualquer dúvida que pudesse levar a equívoco o recorrente, ao intentarem mandado de segurança quando, na verdade deveria se valer do agravo de instrumento, não havendo, em tese, que se lançar mão do chamado princípio da fungibilidade dos recursos, indicado para casos realmente que possam suscitar dúvidas nas pessoas do meio forense. Acerca do tema, a jurisprudência pátria assim dispõe: ACOLHER A PRELIMINAR ARGUÍDA PARA JULGAR OS IMPETRANTES CARECEDORES DE AÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO ART.267, VI, DO C.P.C. MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ATO JUDICIAL - DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Tratando-se de decisão interlocutória proferida pela autoridade pretensamente coatora, o recurso próprio e cabível é o agravo, no prazo de 10 dias, retido nos autos ou por instrumento, conforme o artigo 522 do CPC. (Mandado de Segurança 1.0000.06.441632-4/000, Relator(a): Des.(a) Unias Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2007, publicação da súmula em 10/05/2007) Nesse norte, deve haver esforço para que se evite o abuso das impetrações contra atos judiciais, principalmente quando manifesta a impropriedade do writ, que se preservará para a sua restrita, mas relevante função de garantia fundamental. Segundo, porque o mandamus foi processado, singelamente com a procuração, a declaração de pobreza, certidão da secretaria e de contracheque, sem que tenha instruído com a cópia dos autos, o que impediria o exame da controvérsia. Finalmente, constato, por meio de consulta processual, que a sentença transitou em julgado, o que impede o pronunciamento judicial, por força do art. 467, do CPC c/c o art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita (pressuposto processual), JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e VI, do CPC. Custas processuais pela impetrante. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04768158-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04768158-31
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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