main-banner

Jurisprudência


TJPA 0103055-41.2015.8.14.9001

Ementa
Processo nº 0103.055.41.2015.814.9001 - Mandado de Segurança Impetrante: BANCO CRUZEIRO DO SUL Impetrado: Ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua. Litisconsorte: Ana Claudia da Silveira Costa Relator: Juiz Max Ney do Rosário Cabral DECISÃO MONOCRÁTICA               Vistos, etc.               Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, o qual deferiu tutela de urgência, e determinou ao impetrante, a suspensão de cobrança e exclusão do nome do litisconsorte do cadastro de inadimplentes do sistema SERASA/SPC, bem como, em caso de descumprimento das medidas, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 4.00,00 (quatro mil reais), fls. 57. Alega que tal ato afronta a direito líquido e certo da Impetrante, visto que o seu patrimônio se encontra em risco, haja vista a possibilidade de cobrança de multa aplicada pelo descumprimento de ordem judicial incompatível. Requer a concessão da segurança para acautelar o direito do impetrante e resguardar o seu patrimônio.               DECIDO:               O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿.               O ato atacado no presente Mandado de Segurança é oriundo de Juiz de Juizado Especial, típica decisão interlocutória em fase de conhecimento da qual não cabe qualquer recurso imediato. No caso, o impetrante pode manusear Recurso Inominado com efeito devolutivo, da sentença que julgar o feito, atribuindo ao Juízo revisor a apreciação de toda a matéria ventilada, inclusive a medida liminar ora questionada.               Convalidando o entendimento acima, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 267: ¿NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.¿               E assim, ainda diz o Colendo Supremo Tribunal Federal: ¿CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 576847 RG/BA - BAHIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REL. MIN. EROS GRAU).               Nesta mesma linha, já se posicionou a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: Processo Civil. Constitucional. Mandado de segurança. Juizados Especiais. Descabimento. 1. Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes dos Juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vinha sendo utilizada como sucedâneo do agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei nº 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias. 2. Ainda que fosse cabível, as Turmas Recursais não possuem competência para julgamento do mandado de segurança, eis que a Lei nº 9.099/95, apenas lhes atribui competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41 e 82. Unânime Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Acórdão nº 210105. Proc. 2004016000294-4, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Diário [da] Justiça da União , Brasília, 8 de abril de 2005. p. 163.               No caso vertente, não vislumbro possibilidade de concessão da segurança, considerando que o impetrante utilizou-se do presente mandamus como substituto do Recurso de Agravo de Instrumento, incabível no rito dos Juizados Especiais. Outrossim, ratifico a inexistência de comprovação de dano irreparável, bem como violação de direito líquido e certo decorrente do cumprimento imediato da sentença.               Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.               Custas pelo impetrante.               Comunique-se ao Juízo de do feito.               Intime-se e cumpra-se.               Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator (2016.00820170-52, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a) : MAX NEY DO ROSARIO CABRAL
Número do documento : 2016.00820170-52
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão