TJPA 0103265-45.2006.8.14.0133
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso III do CPB. Insuficiência do conjunto probatório. Sentença baseada apenas na confissão do réu. Atipicidade da conduta. Alegações descabidas. Depoimentos testemunhais e da vítima capazes de comprovar a autoria e materialidade do crime em tela. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Almejada desclassificação para o crime de furto privilegiado. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Extreme de dúvidas a autoria do delito por parte do ora apelante, uma vez que sua confissão se coaduna perfeitamente com as declarações das testemunhas e da própria vítima, a qual é de relevante valor em crimes de natureza patrimonial, que são, muitas vezes, praticados clandestinamente. 2. Não é atípica a conduta do acusado, pois o crime de furto consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, mesmo que esta não seja mansa e pacífica, e a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. 3. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não-aplicação pelo juiz a quo está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento do apelante, que revela personalidade voltada à vida de crimes, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 4. Igualmente não se pode proceder à desclassificação para o crime de furto privilegiado, posto que a subtração de bens de pequeno valor não deve ser considerada, por si só, como motivo para a aplicação do privilégio contido no §2º. Deve-se, sim, considerar que a conduta do acusado não foi irrelevante, posto que arrombou um carro com uma chave-mestra para roubar-lhe o aparelho de som, além de tal prática ser corriqueira em sua vida, como demonstra sua folha de antecedentes.
(2008.02485615-94, 75.250, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-07)
Ementa
Apelação Penal. Art. 155, §4º, inciso III do CPB. Insuficiência do conjunto probatório. Sentença baseada apenas na confissão do réu. Atipicidade da conduta. Alegações descabidas. Depoimentos testemunhais e da vítima capazes de comprovar a autoria e materialidade do crime em tela. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Almejada desclassificação para o crime de furto privilegiado. Inadmissibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Extreme de dúvidas a autoria do delito por parte do ora apelante, uma vez que sua confissão se coaduna perfeitamente com as declarações das testemunhas e da própria vítima, a qual é de relevante valor em crimes de natureza patrimonial, que são, muitas vezes, praticados clandestinamente. 2. Não é atípica a conduta do acusado, pois o crime de furto consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, mesmo que esta não seja mansa e pacífica, e a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. 3. Não há que se falar em princípio da insignificância, considerando-se que sua não-aplicação pelo juiz a quo está baseada não só na lesão ao bem jurídico tutelado, mas também no comportamento do apelante, que revela personalidade voltada à vida de crimes, não restando preenchidos, portanto, os pressupostos para o reconhecimento de tal princípio. 4. Igualmente não se pode proceder à desclassificação para o crime de furto privilegiado, posto que a subtração de bens de pequeno valor não deve ser considerada, por si só, como motivo para a aplicação do privilégio contido no §2º. Deve-se, sim, considerar que a conduta do acusado não foi irrelevante, posto que arrombou um carro com uma chave-mestra para roubar-lhe o aparelho de som, além de tal prática ser corriqueira em sua vida, como demonstra sua folha de antecedentes.
(2008.02485615-94, 75.250, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-12-16, Publicado em 2009-01-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
07/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2008.02485615-94
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
Mostrar discussão