TJPA 0103718-27.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0103718-27.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Absolon Mateus de Sousa Santos - Procurador Municipal - OAB/PA nº 11.408. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Advogado (a): Dr. Francisco Charles Pacheco Teixeira - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Goianésia do Pará contra decisão (fls. 22-28), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que nos autos da Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer com pedido de concessão de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual - Processo nº 0001045-19.2012.814.0110, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Narram as razões (fls. 2-21), que o agravado manejou Ação Civil Pública com pedido de concessão de liminar no ano de 2012, baseado em relatórios de inspeção sanitária, alegando que o matadouro municipal não mantinha condições de higiene adequadas, não possuía posto de abate dentro dos padrões de higiene, não possuía câmara fria, bem ainda que não apresenta destino de líquidos e sólidos, fossa séptica, nem qualquer licença de funcionamento. Destaca que a mencionada ação judicial tomou por base o procedimento administrativo instaurado pelo Órgão Ministerial nº 002/2008/CPGO, de 28-8-2008, e no seu bojo foi determinada a interdição provisória do matadouro municipal por prazo indeterminado. Esta é a decisão atacada. Em relação aos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sustenta que o fumus boni iuris se comprova pela licença de funcionamento do matadouro e relatório atual de inspeção, o que garante a higiene necessária para o abate do rebanho municipal, e somando-se a questão higiênica e sanitária, tem-se o plano de ação promovido pelo atual governo, com atuações da Secretaria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e profissionais da área. O periculum in mora¸ afirma que se prova pelas lógicas e notórias consequências que o agravante vai sofrer com a saída do rebanho da cidade, o que impactará na receita do Município, bem como no fornecimento da carne vermelha na municipalidade, já que os transtornos de ordem logística e financeira serão sem precedentes na cidade. Que há risco de irreversibilidade para as lesões que o agravante vai sofrer com a queda na receita, no período em que o abate ocorrer noutras cidades e o sofrimento da população com a repentina interdição. Por fim, afirma que inexiste risco de irreversibilidade para o Ministério Público, já que a ação foi ajuizada em 2012 e somente no ano de 2015 é que foi deferida a antecipação da tutela, portanto, nenhum risco ao parquet, que embora representando o interesse coletivo no caso concreto, não apresenta prejuízos à sociedade, pois a higiene está absolutamente garantida conforme relatórios e registros fotográficos, logo, não há o que dizer em prejuízos irreversíveis por aguardar decisão final no presente agravo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Junta documentos às fls. 22-101. Coube-me o feito por distribuição (fl. 102). Em cumprimento à determinação de fl. 104, o agravante peticionou à fl. 106, requerendo a juntada da cópia integral da Ação Civil Pública às fls. 107-495. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a interdição provisória do matadouro municipal por prazo indeterminado, sob pena de multa diária equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão do efeito pleiteado. Explico. Observo dos documentos que formam o presente recurso que a Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2012 (fl. 33), com pedido de liminar para que fosse determinada a interdição imediata do matadouro municipal de Goianésia do Pará, tudo com base em um relatório elaborado no ano de 2008, conforme se depreende da inicial carreada às fls. 34-72. Instado a se manifestar naqueles autos (fl. 447), o Município/agravante pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, diante da vedação legal prevista no artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, bem ainda a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC (fls. 448-451). O MM. Juízo a quo, entendendo pela necessidade de uma verificação da situação atual do referido matadouro, determinou a realização de inspeção sanitária em 9-11-2012, conforme despacho de fl. 458. O laudo pericial foi protocolizado 23-4-2015 (fls. 465-484), e com base nesse laudo foi proferida a decisão agravada em 5-8-2015 (fl. 492). Não desconheço o alvará de licença de fl. 73. Todavia, não obstante o longo decurso entre a propositura da ação e a decisão agravada, a interdição do matadouro municipal foi determinada com base na inspeção sanitária judicial concluída em março de 2015, e realizada por perito nomeado pelo Juízo. Ademais, além de a fiscalização de fls. 80-81 ter sido realizada de maneira unilateral, pelo Corpo Técnico do Departamento de Inspeção do próprio agravante, tenho que os documentos de fls. 74-81 não se prestam para configurar o requisito do fumus boni iuris, considerando que não foram submetidos à apreciação do Juízo a quo, porquanto foi elaborado em 25-11-2015 (fl. 81), pouco tempo antes da interposição deste Agravo de Instrumento, ocorrida em 30-11-2015 (fl. 2). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 12 de janeiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00067488-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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PROCESSO Nº 0103718-27.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Absolon Mateus de Sousa Santos - Procurador Municipal - OAB/PA nº 11.408. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Advogado (a): Dr. Francisco Charles Pacheco Teixeira - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Goianésia do Pará contra decisão (fls. 22-28), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que nos autos da Ação Civil Pública de obrigação de fazer e não fazer com pedido de concessão de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual - Processo nº 0001045-19.2012.814.0110, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Narram as razões (fls. 2-21), que o agravado manejou Ação Civil Pública com pedido de concessão de liminar no ano de 2012, baseado em relatórios de inspeção sanitária, alegando que o matadouro municipal não mantinha condições de higiene adequadas, não possuía posto de abate dentro dos padrões de higiene, não possuía câmara fria, bem ainda que não apresenta destino de líquidos e sólidos, fossa séptica, nem qualquer licença de funcionamento. Destaca que a mencionada ação judicial tomou por base o procedimento administrativo instaurado pelo Órgão Ministerial nº 002/2008/CPGO, de 28-8-2008, e no seu bojo foi determinada a interdição provisória do matadouro municipal por prazo indeterminado. Esta é a decisão atacada. Em relação aos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sustenta que o fumus boni iuris se comprova pela licença de funcionamento do matadouro e relatório atual de inspeção, o que garante a higiene necessária para o abate do rebanho municipal, e somando-se a questão higiênica e sanitária, tem-se o plano de ação promovido pelo atual governo, com atuações da Secretaria de Obras, Agricultura, Meio Ambiente e profissionais da área. O periculum in mora¸ afirma que se prova pelas lógicas e notórias consequências que o agravante vai sofrer com a saída do rebanho da cidade, o que impactará na receita do Município, bem como no fornecimento da carne vermelha na municipalidade, já que os transtornos de ordem logística e financeira serão sem precedentes na cidade. Que há risco de irreversibilidade para as lesões que o agravante vai sofrer com a queda na receita, no período em que o abate ocorrer noutras cidades e o sofrimento da população com a repentina interdição. Por fim, afirma que inexiste risco de irreversibilidade para o Ministério Público, já que a ação foi ajuizada em 2012 e somente no ano de 2015 é que foi deferida a antecipação da tutela, portanto, nenhum risco ao parquet, que embora representando o interesse coletivo no caso concreto, não apresenta prejuízos à sociedade, pois a higiene está absolutamente garantida conforme relatórios e registros fotográficos, logo, não há o que dizer em prejuízos irreversíveis por aguardar decisão final no presente agravo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Junta documentos às fls. 22-101. Coube-me o feito por distribuição (fl. 102). Em cumprimento à determinação de fl. 104, o agravante peticionou à fl. 106, requerendo a juntada da cópia integral da Ação Civil Pública às fls. 107-495. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a interdição provisória do matadouro municipal por prazo indeterminado, sob pena de multa diária equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão do efeito pleiteado. Explico. Observo dos documentos que formam o presente recurso que a Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2012 (fl. 33), com pedido de liminar para que fosse determinada a interdição imediata do matadouro municipal de Goianésia do Pará, tudo com base em um relatório elaborado no ano de 2008, conforme se depreende da inicial carreada às fls. 34-72. Instado a se manifestar naqueles autos (fl. 447), o Município/agravante pugnou pelo indeferimento do pedido liminar, diante da vedação legal prevista no artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, bem ainda a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC (fls. 448-451). O MM. Juízo a quo, entendendo pela necessidade de uma verificação da situação atual do referido matadouro, determinou a realização de inspeção sanitária em 9-11-2012, conforme despacho de fl. 458. O laudo pericial foi protocolizado 23-4-2015 (fls. 465-484), e com base nesse laudo foi proferida a decisão agravada em 5-8-2015 (fl. 492). Não desconheço o alvará de licença de fl. 73. Todavia, não obstante o longo decurso entre a propositura da ação e a decisão agravada, a interdição do matadouro municipal foi determinada com base na inspeção sanitária judicial concluída em março de 2015, e realizada por perito nomeado pelo Juízo. Ademais, além de a fiscalização de fls. 80-81 ter sido realizada de maneira unilateral, pelo Corpo Técnico do Departamento de Inspeção do próprio agravante, tenho que os documentos de fls. 74-81 não se prestam para configurar o requisito do fumus boni iuris, considerando que não foram submetidos à apreciação do Juízo a quo, porquanto foi elaborado em 25-11-2015 (fl. 81), pouco tempo antes da interposição deste Agravo de Instrumento, ocorrida em 30-11-2015 (fl. 2). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 12 de janeiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00067488-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00067488-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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