main-banner

Jurisprudência


TJPA 0103731-26.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0103731-26.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA AGRAVADO: JGS AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: RAIMUNDO CANÁRIO DE BRITO AGRAVADA: LILIANE BRITO SANTOS AGRAVADA: GISELLE BRITO SANTOS AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO DE AMORIM SILVA ADVOGADO: LUCIANO FIRMINO ADVOGADO: JOSÉ MARCIO DE CASTRO ALMEIDA JÚNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0003244-44.2006.8.14.0301, acatou a exceção de pré executividade para considerar nula a citação editalícia e pronunciar a prescrição originária do crédito tributário em relação aos sócios da empresa executada.   Em breve síntese, o Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada e dar prosseguimento à execução fiscal com a manutenção dos sócios da executada no polo passivo da demanda. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, em que pese o Agravante trazer à análise deste Juízo ad quem argumentos contrários à decisão vergastada, não encontro neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pelo Recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que, de início verifico ter sido ultrapassado o prazo prescricional para a manutenção dos sócios da executada no polo passivo da demanda, restando pendente de análise mais aprofundada os demais argumentos suscitados pelo agravante. Ademais, não verifico presente nesta fase de análise não exauriente do recurso, que a decisão guerreada possa trazer lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, este não trouxe aos autos provas de que a não manutenção dos sócios no polo passivo da demanda possa resultar nos prejuízos que alega. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04692465-33, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.04692465-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão