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Jurisprudência


TJPA 0103732-11.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 103732.11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: REJANE NAZARÉ CUNHA DÓREA AGRAVADOS: BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO E EXITO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENHORA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO, UMA VEZ QUE, TAL APRECIAÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA- MANTIDA O DECISUM SINGULAR - EM DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. NO CASO EM EXAME, DA MESMA FORMA QUE OCORRE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CARECE DE MAIOR DILAÇÃO O FATO RESSALTADO PELA AGRAVANTE, NO RECURSO EM EXAME. NA HIPÓTESE, IMPERIOSO O APROFUNDAMENTO DO EXAME DAS PROVAS EM AMPLA DILAÇÃO COM ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, VEDADO NA VIA RECURSAL ELEITA. E MAIS O PEDIDO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA CANCELAR A HIPOTECA E REGISTRAR O IMÓVEL EM LITIGIO NO NOME DA RECORRENTE TEM NATUREZA SATISFATIVA, PORQUANTO A AGRAVANTE VISA A CONCLUSÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO, PRETENSÃO ESTA QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ÀQUELA DEDUZIDA COMO PROVIMENTO FINAL, O QUE ESVAZIARIA, EM GRANDE PARTE, A PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA. (PRECEDENTES) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, FICA MANTIDA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:    Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposta por REJANE NAZARÉ CUNHA DÓREA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital-Pa, (cópia à fl. 000054), que nos autos da Ação de Anulação de Penhora c/c Indenização por Danos Morais, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel em litigio, uma vez que, tal apreciação é matéria de mérito, demandando dilação probatória. Em ato contínuo, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, por tratar-se de relação de consumo e consumidor hipossuficiente.             Nas razões do recurso manejado, informou a agravante, que embora venha cumprindo todas as suas obrigações relacionadas ao contrato de promessa de compra e venda de uma unidade autônoma no Empreendimento ¿VICENTE VAN GOGH¿ representada pelo nº. 703, localizado na travessa Curuzú nº. 1934, Belém-Pa, bairro do Marco, com entrega prevista para 31/05/2009, entretanto isto só ocorreu em 31/05/2014, quando recebeu o apartamento em questão, inacabado ficando ao seu encargo a finalização da obra.             Como se isso não bastasse, descobriu que o imóvel está gravado em ônus de hipotecas ao favor da agravada BRASILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, o que lhe causou grande indignação.    Com efeito ajuizou na origem a Ação de Anulação de Penhora c/c Indenização por Danos Morais, visando resguardar seus direitos, entretanto alega que a decisão equivocada do juízo a quo frustrou sua pretensão causando-lhe transtornos e prejuízos poder registrá-lo em seu nome.             Transcrevendo legislação e jurisprudência que acredita coadunar com a matéria em exame, finalizou sem pugnar pelo efeito ativo. Requereu especificamente a reforma da decisão interlocutória com o cancelamento da penhora e outros possíveis ônus gravados sobre o imóvel.             Juntou documentos.          Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000055).    É o quanto basta relatar, no essencial.   DECIDO.    Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.    Decerto que para a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 527, III, do Código de Processo Civil, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.    Depreende-se que, no presente caso, que a insurgência contra a decisão interlocutória vertido no recurso, não se justifica.    Antecipo que escorreita a decisão singular.    O fato é que a agravante, não demonstrou, na argumentação jurídica exposta hábil ao deferimento da medida liminar pretendida uma vez que noticiou haver discussão em sede de Ação de Anulação de Penhora c/c Indenização por Danos Morais, no juízo de origem, demonstrando não se tratar de questão de simples indagações, mas carecedora de maior aprofundamento em seus alegados termos e justificações, à luz do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, questão controversa, por óbvio a merecer maior aprofundamento.    E mais, da mesma forma que ocorre no juízo de primeiro grau carece de maior dilação o fato ressaltado pela agravante, no recurso em exame. Ou seja, in casu, não há como se vislumbrar, à evidência, com clareza e certeza, o sustentado equívoco do Juízo, ou as controvérsias relacionadas a análise dos fatos e documentos trazidos à baila, portanto, não há como se falar em tutela de urgência pleiteada, à luz dos requisitos do art. 273, do CPC, não merece prosperar.    Como já ressaltado, pelo juízo singular, imperioso o aprofundamento do exame das provas em ampla dilação com abertura de contraditório e ampla defesa, vedado na via e fase escolhidas. Repito: À evidência, tais questões que carecem de mínima dilação probatória não sendo a via liminar buscada, (sem a demonstração de relevante argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável, sob pena de supressão de instância) a indicada para atender às pretensões suscitadas.    Nesse sentido a jurisprudência: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO A MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida terão que ser produzidas nos próprios autos da ação de conhecimento, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso desprovido.¿ (20090020060445AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 08/07/2009, DJ 21/07/2009 p. 37).    No caso em exame, o pedido para que seja concedida a tutela antecipatória para cancelar a hipoteca e registrar o imóvel em litigio no nome da recorrente tem natureza satisfativa, porquanto a agravante visa a conclusão de um negócio jurídico, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria, em grande parte, a própria ação originária. (Precedente: TJDFT - Acórdão n.612950, 20120020080259AGI, Relator: NIDIA CORREA LIMA, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 13/09/2012. Pág.: 110)    Dessa forma, por imperativa necessidade de vasta produção probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, o pleito recursal não merece prosperar.    Com essas considerações, decido MONOCRATICAMENTE PELO DESPROVIMENTO DO RECUSO, por manifestamente improcedente, ficando mantida a r. decisão de primeiro grau.          Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.     Publique-se na íntegra.          Após o trânsito em julgado, o presente feito deverá ser encaminhar ao juízo de origem para que seja apensado ao processo principal. Belém (PA),10 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04701621-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.04701621-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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