TJPA 0103734-78.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0103734-78.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO LUIZ NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FABIO LUIZ NASCIMENTO DA COSTA, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (Proc.: 0103734-78.2015.8.14.0000), movido em face do BANCO GMAC S/A. Narram os autos, que a agravante ingressou com a Ação Revisional, visando a revisão completa do contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado, alegando a existência de taxa de juros superior a contratada, comissão de permanência cumulada com correção monetária, cláusulas abusivas, encargos e outros. Aduz que na peça da defesa foi feito pedido de justiça gratuita, contudo o Juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade, alegando que a parte está sendo patrocinada por advogado particular. Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. Coube-me a relatoria 01/12/2015. Para que se conceda o benefício da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 10 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.04759659-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0103734-78.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO LUIZ NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FABIO LUIZ NASCIMENTO DA COSTA, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (Proc.: 0103734-78.2015.8.14.0000), movido em face do BANCO GMAC S/A. Narram os autos, que a agravante ingressou com a Ação Revisional, visando a revisão completa do contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado, alegando a existência de taxa de juros superior a contratada, comissão de permanência cumulada com correção monetária, cláusulas abusivas, encargos e outros. Aduz que na peça da defesa foi feito pedido de justiça gratuita, contudo o Juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade, alegando que a parte está sendo patrocinada por advogado particular. Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. Coube-me a relatoria 01/12/2015. Para que se conceda o benefício da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 10 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.04759659-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
08/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.04759659-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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