TJPA 0103742-55.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0103742-55.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB 11.270 AGRAVADO: T. M. T. REPRESENTANTES LUIZ ANTÔNIO SCHMIDT TRAVAINA E MARINÊS FÁTIMA MARTINS TRAVAINA ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB 13.570 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 223/238 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, CIRURGIA E INTERNAÇÃO, BEM COMO QUALQUER PROCEDIMENTO DE ASSISTENCIA A SAÚDE DO AGRAVADO. MORTE COMPROVADA NOS AUTOS. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento para manter a decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comaraca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada para realização de de tratamento quimioterápico, eventual cirurgia, e internação, bem como todo e qualquer procedimento e assistência necessária, na forma e condições prescritas pela equipe médica responsável pelo tratamento, além de garantia das despesas com internação do Agravado e um acompanhante, se preciso for, sob pena de multa diária de mil reais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos por Danos Morais (proc. nº 0099931-57.2015.8.14.0301). Em suas razões (fls. 223), o Agravante sustenta a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Ao fim, pugnam pelo deferimento do AI, e consequente provimento para concessão do imediato efeito suspensivo. Encaminhados ao dd. Procurador de Justiça esse manifestou-se pela perda do objeto recursal, a vista de limitar a análise da tutela antecipada concedida pelo Juízo originário, versando sobre garantia imediata de tratamento médico de que necessitava o Paciente/Agravado (fls. 225/226). Regularmente intimado, o Agravado apresentou manifestação ao agravo regimental requerendo a extinção do recurso em razão da perda supereniente do seu objeto (fls. 245/246). REDISTRIBUIDO, coube-me a relatoria do feito em 2017, ocasião em que conhecemos do óbito do paciente. Esvaziou-se o objeto do presente agravo, com a consequente perda superveniente do objeto do presente recurso. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência do falecimento do Agravado em 15/02/2016. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, os Representantes do Agravado informaram o óbito do paciente em data de 15/02/2016, motivo pelo qual a tutela antecipada de obrigação de fazer (tratamento médico quimioterápico e outros) e o recurso que pretende a sua revogação foram alcançados pela perda do objeto. Assim, com o falecimento do beneficiário da tutela antecipada deferida para o recebimento do tratamento médico, o julgamento do presente recurso não tem o condão de gerar resultado prático algum. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ Corroborando com o tema, cito julgados de Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRA UNIDADE HOSPITALAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA MORTE DO AUTOR. RECURSO, PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. (TJ-RJ - AI: 00468210420168190000 RIO DE JANEIRO CAMBUCI VARA UNICA, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/11/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. OCORRÊNCIA EVENTO MORTE APÓS DEFERIMENTO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO JUÍZO AQUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2017. (TJ-CE - AI: 06253951020178060000 CE 0625395-10.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CADASTRO E INCLUSÃO DA AGRAVANTE PARA LEITO MÉDICO. TUTELA DEFERIDA. MORTE DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARA MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (2015.03546225-06, 151.281, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-23) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 08 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.03180114-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0103742-55.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB 11.270 AGRAVADO: T. M. T. REPRESENTANTES LUIZ ANTÔNIO SCHMIDT TRAVAINA E MARINÊS FÁTIMA MARTINS TRAVAINA ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB 13.570 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 223/238 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, CIRURGIA E INTERNAÇÃO, BEM COMO QUALQUER PROCEDIMENTO DE ASSISTENCIA A SAÚDE DO AGRAVADO. MORTE COMPROVADA NOS AUTOS. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reforma da r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento para manter a decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comaraca de Belém que deferiu o pedido de tutela antecipada para realização de de tratamento quimioterápico, eventual cirurgia, e internação, bem como todo e qualquer procedimento e assistência necessária, na forma e condições prescritas pela equipe médica responsável pelo tratamento, além de garantia das despesas com internação do Agravado e um acompanhante, se preciso for, sob pena de multa diária de mil reais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos por Danos Morais (proc. nº 0099931-57.2015.8.14.0301). Em suas razões (fls. 223), o Agravante sustenta a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Ao fim, pugnam pelo deferimento do AI, e consequente provimento para concessão do imediato efeito suspensivo. Encaminhados ao dd. Procurador de Justiça esse manifestou-se pela perda do objeto recursal, a vista de limitar a análise da tutela antecipada concedida pelo Juízo originário, versando sobre garantia imediata de tratamento médico de que necessitava o Paciente/Agravado (fls. 225/226). Regularmente intimado, o Agravado apresentou manifestação ao agravo regimental requerendo a extinção do recurso em razão da perda supereniente do seu objeto (fls. 245/246). REDISTRIBUIDO, coube-me a relatoria do feito em 2017, ocasião em que conhecemos do óbito do paciente. Esvaziou-se o objeto do presente agravo, com a consequente perda superveniente do objeto do presente recurso. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência do falecimento do Agravado em 15/02/2016. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, os Representantes do Agravado informaram o óbito do paciente em data de 15/02/2016, motivo pelo qual a tutela antecipada de obrigação de fazer (tratamento médico quimioterápico e outros) e o recurso que pretende a sua revogação foram alcançados pela perda do objeto. Assim, com o falecimento do beneficiário da tutela antecipada deferida para o recebimento do tratamento médico, o julgamento do presente recurso não tem o condão de gerar resultado prático algum. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ Corroborando com o tema, cito julgados de Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRA UNIDADE HOSPITALAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA MORTE DO AUTOR. RECURSO, PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. (TJ-RJ - AI: 00468210420168190000 RIO DE JANEIRO CAMBUCI VARA UNICA, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 24/11/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. OCORRÊNCIA EVENTO MORTE APÓS DEFERIMENTO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO JUÍZO AQUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 01 de dezembro de 2017. (TJ-CE - AI: 06253951020178060000 CE 0625395-10.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CADASTRO E INCLUSÃO DA AGRAVANTE PARA LEITO MÉDICO. TUTELA DEFERIDA. MORTE DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PARA MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (2015.03546225-06, 151.281, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-23) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 08 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.03180114-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.03180114-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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