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Jurisprudência


TJPA 0103746-92.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0103746-92.2015.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém/PA Agravante: M. M. M. Agravado: P. R. A. O. e M. S. A. O. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. M., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão (fl. 217) exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Família De Belém/PA que, nos autos da ação de regulamentação de visitas (Processo nº 00181115-53.2015.8.14.0301) ajuizada por P. R. A. de O. e M. S. A. O., liminarmente, determinou o cumprimento da visitação da forma acordada anteriormente em processo de destituição do poder familiar, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem) reais, a ser revertida em favor do ora agravado. A agravante pretende a reforma da decisão de primeiro grau, para suspender a visitação paterna até a realização do estudo social e respectivo laudo do setor social. Distribuídos a Desa. Marneide Merabet, que negou efeito suspensivo (fl. 242). O juiz a quo prestou informações fls. 245/247, carreando aos autos o documento de fls. 248/249, cópia do Termo de audiência realizada no dia 30/05/2014, na ação de destituição do poder Familiar, onde ficou regulamentado o direito de visitas do pai ao menor KAUÁ da seguinte forma: I) até o final de semana de 12 de julho, o pai poderá ter o filho consigo todos os finais de semana, sem pernoite, sendo um fim de semana no sábado e o outro no domingo, pegando-se às 9 horas e devolvendo-o às 20 horas do mesmo dia; (...). Em contrarrazões (fls. 250/253), o agravado pugna pelo não provimento do agravo. A agravante atravessou o petitório e documentos de fls. 255/267, pleiteando a reconsideração da parcial decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que fosse proibida a visita do filho fora da cidade de Belém, até decisão final da lide. Em manifestação de fls. 271/275 a Representante do Ministério Público ad quem opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:  Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  O cerne do presente recurso cinge-se ao direito de visitas do agravado a seu filho menor KAUÁ, nascido em 20/09/2006, com 10(dez) anos de idade conforme certidão de nascimento (fl.47). O Juízo de primeiro grau prestou informações fls. 245/247, carreando aos autos o documento de fls. 248/249 - Cópia do Termo de Audiência realizada no dia 30/05/2014, na ação de Destituição do Poder Familiar, onde ficou regulamentado o direito de visitas do pai ao menor KAUÁ da seguinte forma: I) até o final de semana de 12 de julho, o pai poderá ter o filho consigo todos os finais de semana, sem pernoite, sendo um fim de semana no sábado e o outro no domingo, pegando-se às 9 horas e devolvendo-o às 20 horas do mesmo dia; II) a partir do final de semana do daí 19 de julho de 2014, o pai poderá ter o filho em sua companhia em finais de semanada alternadas, podendo pegá-lo às 21 horas da sexta feira, devendo devolvê-lo até as 21 horas do domingo; III) nos festejos de final de ano, a criança passará o natal com a mãe e o ano novo com o pai nos anos pares, alternando-se nos anos impares, compreendendo os festejos natalinos a partir das 8:00 horas do dia 24 de dezembro às 19 horas do dia 25 de dezembro e os festejos de ano novo a partir das 8;00 horas do dia 31 de dezembro às 19;00 horas do daí 01 de janeiro; IV) as férias escoares de janeiro e julho serão de 50% para cada um dos pais, a partir de 2015; V) no dia das mães, independentemente de ser dia de visita a criança ficará com esta; VI) os feriados de Carnaval e Semana Santa serão gozados pelo menor, alternadamente, com cada um dos genitores. O Carnaval inicia-se no sábado anterior ao feriado, às 8 horas e termina na quarta feita de cinzas, às 12 horas. A páscoa se inicia na quinta-feira anterior ao domingo de páscoa, às 8 horas, termina no domingo, às 20 horas; (...)¿, decisão que foi homologada em audiência pelo juízo do feito. A decisão objeto do presente recurso de agravo de instrumento se limita a manter e determinar o cumprimento do acordo firmado e homologado, em audiência realizada em 30/05/2014, com relação a visita do pai, ora agravado, ao filho Kauá. No caso concreto, a agravante concordou com o direito de visita do agravante, pai do menor, em audiência, da qual participou o representante do Ministério Público a quo na qualidade de fiscal da lei. O acordo foi homologado pelo Juízo de piso (vide doc. de fls. 248/249 - Cópia do Termo de Audiência realizada no dia 30/05/2014), na qual as partes e o Ministério Público renunciaram expressamente ao prazo recursal, operando-se de imediato o trânsito em julgado. Tais atos comprovam o fato de inexistir situação de risco que pudesse impedir a convivência do menor com o pai, assegurando ao menor o direito à convivência familiar. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo Libra, verifica-se que, em 05/07/216, o Juízo a quo exarou decisão no Processo de nº 0018115-53.2015.8.14.0301, nos termos a seguir: ¿(...) No acordo realizado pelas partes às fls. 223/224, e posteriormente ratificado às fls. 251, foi entabulado que o menor K. M. A. D. O., ficará em metade das férias escolares de janeiro e de julho com o pai e, na outra metade, com a mãe. A requerida consentiu que o requerente possa desfrutar da companhia do filho, no período de 11/07/2016 a 30/07/2016, assentimento coerente ao acordo realizado, com parecer favorável do Ministério Público, fls. 594/595, e posteriormente confirmado pela decisão de fls. 596. (...)¿. Verifica-se ainda que, em 27/06/2016, no mesmo feito, o juiz a quo deferiu parcialmente o pedido do requerente, concedendo-lhe autorização para que exercesse seu direito de visita em relação ao menor K. M. A. D. O., quanto ao período de férias escolares em 11/07/2016 a 30/07/2016, observadas as cautelas de praxe. Estas decisões posteriores a decisão agravada demonstram claramente que a discussão acerca do cumprimento do acordo regulamentando o direito de visitas do pai a seu filho KAUÁ, firmado em audiência realizada em dia 30/05/2014 e devidamente homologado, está de muito superada. O presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência, o presente recurso deve ser extinto sem análise de mérito. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC)¿. A Jurisprudência nos ensina que: TJ-MG - Agravo de Instrumento Cy AI 100351301933091001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 08/05/2014.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECURSO DO TEMPO. PERDA DEOBJETO. RECURSO PREJUDICADO Recurso prejudicado é aquele no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda do seu objeto. TJ-SC - Agravo de Instrumento AG 20130111200 SC 2013.011120-0 (Acórdão) (YJ-SC). Data de publicação: 18/11/2012.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUTOS RECEBIDOS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DESPACHO DA JUÍZA FEDERAL CONFIRMANDO SUA COMPETÊNCIA. DECURSO DO TEMPO QUE OCASIONOU A CONSOLIDAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSERECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. A consolidação no tempo da situação fática que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento ocasiona a falta de interesse recursal da parte e, por consequência, a extinção do procedimento recursal sem análise da questão. O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P. R. I. Belém, 02 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.01724265-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.01724265-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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