TJPA 0103764-16.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.L.P.F.., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Família de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida pelo agravante em face da agravada A.B.A. F. (Processo 0067142-05.2015.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a redução do valor pactuado a título de alimentos (fls.17/18). Narram nos autos que o agravante é médico e militar, tendo sido casado durante 17 (dezessete) anos e, deste relacionamento, nasceu a agravada, que está atualmente com 19 anos de idade. Arguiu que, ficou acordado no divórcio que o agravante pagaria à agravada, à época menor de idade, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 1.570,00, corrigido pelo IGPM; pagamento de mensalidades escolares e mais as despesas com matrícula; o valor correspondente a 50% de todas as despesas médicas extraordinárias não incluídas no plano de saúde, bem como assistência odontológica e cursos extracurriculares, desde que devidamente comprovadas. Ponderou, que ao tempo do divórcio, a genitora da agravada, que também é médica, estava passando por instabilidade econômica e de desemprego, não podendo, portanto, contribuir com o sustento da filha, contudo, atualmente esta se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo sua profissão. Informou que recebe líquido o valor de R$ 8.934,64 e paga, atualmente, à agravada o valor de R$ 2.502,67, já incluído o valor depositado mensalmente em conta da genitora, plano de saúde e mensalidade escolar, o que corresponde a 28% de seus rendimentos mensais. Arguiu que já constituiu nova família, bem como foi transferido de cidade, necessitando pagar aluguel. Requereu efeito suspensivo à decisão agravada, sendo assim deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata diminuição do encargo alimentar devido À agravada para 15% de seus rendimentos líquidos, bem como desconto em folha de pagamento e, ao final, seja provido o recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de minoração de alimentos fixados, em sede de tutela de urgência. Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. In casu, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, na medida em que o agravante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca modificação do binômio necessidade/possibilidade, a importar a redução liminar de alimentos, uma vez que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovem o alegado: pagamento à agravada de 15% de sua remuneração líquida, contrato de aluguel de imóvel residencial, constituição de nova família, etc. Esta Corte vem quedando-se ao entendimento de que é cabível a antecipação da tutela em sede de ação revisional, desde que comprovada a alteração do binômio necessidade/possibilidade: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006811-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. T. N. B. ADVOGADA: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: G. N. B. ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio c/c alimentos provisórios. DECISÃO QUE ESTABELECEU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA BASE DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. ALIMENTOS ARBITRADOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS POR FALTA DE PROVAS EM CONTRÁRIO AO DECISUM GUERREADO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os alimentos provisórios foram arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não tendo a Agravante demonstrado sua real necessidade econômica de receber liminarmente possível majoração, devendo prevalecer a decisão a quo. 2. Recurso Conhecido, porém, Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ROSEMARY TANDAYA NYLANDER BRITO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Divórcio, processo nº 0028264-45.2014.8.14.0301, fixou alimentos provisórios pretendidos pela requerida, no percentual de 20% do vencimento e demais vantagens percebidas pelo Agravado. Em breve síntese, diz a agravante que o percentual arbitrado pelo Juízo de piso a título de pensão alimentícia viola o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que insuficientes para suprir suas necessidades. Ainda, alegou ela que sempre foi economicamente dependente de seu marido ao longo do casamento e mesmo após a separação de fato, pelo que reque seja o percentual de alimentos provisórios majorado de 20% para 40%, excluídos os descontos obrigatórios e incluindo 13¿ salário, férias e eventuais verbas remuneratórias, devendo ser descontado em folha de pagamento, dando assim, total provimento ao recurso em análise, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, cuja matéria do presente recurso encontra-se manifestamente pacificada na jurisprudência brasileira. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque a fixação da verba alimentar, deve observar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No caso em tela, a Agravante alega que os alimentos fixados provisoriamente não suprem suas necessidades totais. Porém, não restou demonstrado por parte da ora Agravante sua necessidade econômica e a possibilidade financeira, de fato, do Agravado de arcar com os alimentos provisórios na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos e vantagens. Nesse sentido, verifica-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios fora fixado com razoabilidade e compatibilidade com a prova documental juntada aos autos, observando a justa sobrevivência da Agravante que dele dependerá até a decisão final. Vejamos a Jurisprudência Pátria a respeito do presente assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR DOS PROVISÓRIOS - MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO ULTERIOR, COM MELHORES ELEMENTOS DE AFERIÇÃO PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos de recurso elementos capazes de demonstrar a impossibilidade do alimentante e as reais necessidades da alimentanda, deve prevalecer a decisão que louva-se nos elementos constantes dos autos, no momento em que foi prolatada. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0442712-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unanime - J. 30.07.2008) Ressalta-se ainda, que se conhecerá dos alimentos fixados no decorrer da instrução processual, bem como a verdadeira necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Desta feita, não merece reforma a decisão recorrida, visto que em consonância com binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente admissível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital/Pa. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém ( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (AI 0006811-87.2015.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Decisão Monocrática, Relatora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 02/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇAO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 1.694, 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. 1 ? ?Inexistindo indícios de que o alimentante possui condições de arcar com encargo alimentar superior ao inicialmente fixado, razoável se mostra sua manutenção, até que, com a instrução probatória, possa se aferir com segurança a real situação econômica das partes, adequando o valor da pensão em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade?. Ocultar ementa (AI 0061652-70.2013.8.14.0301, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Data da Publicação: 1º/07/2015) No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. A documentação constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos ao filho. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065529869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065529869 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE TEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ELEVADA E QUE O VALOR ARBITRADO É INSUFICIANTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser estabelecidos de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em análise superficial dos fatos e das provas colacionadas aos autos, observa-se que a capacidade contributiva do Agravado é bem menor do que a alegada pelas Agravantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020276244 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 157) ALIMENTOS - Ex-esposa - Revisional - Majoração - Inadmissibilidade - Alimentante que aufere benefício previdenciário, como à época da fixação do auxílio - Ausência de comprovação do aumento das necessidades da ex-consorte - Não demonstração de despesas com medicamentos - Ausência de prova de que o alimentante aufira rendimentos advindos de outro trabalho - Parcial procedência afastada - Valor de 15% do benefício do ex-marido que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40028014320138260007 SP 4002801-43.2013.8.26.0007, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2015) Nessa linha de raciocínio, em sede de cognição sumária, não conseguiu demonstrar o agravante os requisitos autorizadores para a redução liminar do valor acordado a título de alimentos à agravada, motivo pelo qual, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada, cabendo ao juiz natural a análise do pleito final a ser submetido em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.04708714-77, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.L.P.F.., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Família de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS movida pelo agravante em face da agravada A.B.A. F. (Processo 0067142-05.2015.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a redução do valor pactuado a título de alimentos (fls.17/18). Narram nos autos que o agravante é médico e militar, tendo sido casado durante 17 (dezessete) anos e, deste relacionamento, nasceu a agravada, que está atualmente com 19 anos de idade. Arguiu que, ficou acordado no divórcio que o agravante pagaria à agravada, à época menor de idade, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 1.570,00, corrigido pelo IGPM; pagamento de mensalidades escolares e mais as despesas com matrícula; o valor correspondente a 50% de todas as despesas médicas extraordinárias não incluídas no plano de saúde, bem como assistência odontológica e cursos extracurriculares, desde que devidamente comprovadas. Ponderou, que ao tempo do divórcio, a genitora da agravada, que também é médica, estava passando por instabilidade econômica e de desemprego, não podendo, portanto, contribuir com o sustento da filha, contudo, atualmente esta se encontra inserida no mercado de trabalho, exercendo sua profissão. Informou que recebe líquido o valor de R$ 8.934,64 e paga, atualmente, à agravada o valor de R$ 2.502,67, já incluído o valor depositado mensalmente em conta da genitora, plano de saúde e mensalidade escolar, o que corresponde a 28% de seus rendimentos mensais. Arguiu que já constituiu nova família, bem como foi transferido de cidade, necessitando pagar aluguel. Requereu efeito suspensivo à decisão agravada, sendo assim deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata diminuição do encargo alimentar devido À agravada para 15% de seus rendimentos líquidos, bem como desconto em folha de pagamento e, ao final, seja provido o recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cuida-se na espécie de Alimentos, com pedido de Tutela Antecipada, proposta pela agravante em face do agravado. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de minoração de alimentos fixados, em sede de tutela de urgência. Com efeito, a prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. Não se pode esquecer, também, a necessidade de ser assegurado aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal). A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). Pontuo, por oportuno, que a fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, é perfeitamente possível que o alimentado receba alimentos, do alimentante, desde que fique evidente sua incapacidade de sustentar-se sozinho, bem como que o alimentante tenha condições de fazê-lo sem comprometer seu próprio sustento, em conformidade com o binômio necessidade x possibilidade. Ensina Yussef Said Cahali: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; [...] a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento (Dos Alimentos. 4ª ed., rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2002, p. 726/727). O art. 1.699 do Código Civil regulamenta as hipóteses da redução, majoração ou exoneração do quantum alimentício: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Observa-se, assim, que a alteração nos alimentos decorre da modificação do binômio necessidade/possibilidade. Portanto, a majoração ou redução dos alimentos deve estar corroborada por provas firmes que amparem as alegações no tocante à condição financeira do alimentante e às necessidades do alimentando. In casu, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, na medida em que o agravante não conseguiu demonstrar de forma inequívoca modificação do binômio necessidade/possibilidade, a importar a redução liminar de alimentos, uma vez que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovem o alegado: pagamento à agravada de 15% de sua remuneração líquida, contrato de aluguel de imóvel residencial, constituição de nova família, etc. Esta Corte vem quedando-se ao entendimento de que é cabível a antecipação da tutela em sede de ação revisional, desde que comprovada a alteração do binômio necessidade/possibilidade: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006811-87.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: R. T. N. B. ADVOGADA: MARIA CÉLIA NENA SALES PINHEIRO AGRAVADO: G. N. B. ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de divórcio c/c alimentos provisórios. DECISÃO QUE ESTABELECEU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA BASE DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. ALIMENTOS ARBITRADOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS POR FALTA DE PROVAS EM CONTRÁRIO AO DECISUM GUERREADO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os alimentos provisórios foram arbitrados com base nos elementos constantes dos autos, não tendo a Agravante demonstrado sua real necessidade econômica de receber liminarmente possível majoração, devendo prevalecer a decisão a quo. 2. Recurso Conhecido, porém, Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ROSEMARY TANDAYA NYLANDER BRITO, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Divórcio, processo nº 0028264-45.2014.8.14.0301, fixou alimentos provisórios pretendidos pela requerida, no percentual de 20% do vencimento e demais vantagens percebidas pelo Agravado. Em breve síntese, diz a agravante que o percentual arbitrado pelo Juízo de piso a título de pensão alimentícia viola o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que insuficientes para suprir suas necessidades. Ainda, alegou ela que sempre foi economicamente dependente de seu marido ao longo do casamento e mesmo após a separação de fato, pelo que reque seja o percentual de alimentos provisórios majorado de 20% para 40%, excluídos os descontos obrigatórios e incluindo 13¿ salário, férias e eventuais verbas remuneratórias, devendo ser descontado em folha de pagamento, dando assim, total provimento ao recurso em análise, reformando a decisão agravada. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, do CPC, cuja matéria do presente recurso encontra-se manifestamente pacificada na jurisprudência brasileira. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque a fixação da verba alimentar, deve observar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. No caso em tela, a Agravante alega que os alimentos fixados provisoriamente não suprem suas necessidades totais. Porém, não restou demonstrado por parte da ora Agravante sua necessidade econômica e a possibilidade financeira, de fato, do Agravado de arcar com os alimentos provisórios na base de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos e vantagens. Nesse sentido, verifica-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios fora fixado com razoabilidade e compatibilidade com a prova documental juntada aos autos, observando a justa sobrevivência da Agravante que dele dependerá até a decisão final. Vejamos a Jurisprudência Pátria a respeito do presente assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS - VALOR DOS PROVISÓRIOS - MANUTENÇÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO ULTERIOR, COM MELHORES ELEMENTOS DE AFERIÇÃO PELO MAGISTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo nos autos de recurso elementos capazes de demonstrar a impossibilidade do alimentante e as reais necessidades da alimentanda, deve prevalecer a decisão que louva-se nos elementos constantes dos autos, no momento em que foi prolatada. (TJPR - 12ª C.Cível - AI 0442712-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Juiz Subst. 2º G. Marcos S. Galliano Daros - Unanime - J. 30.07.2008) Ressalta-se ainda, que se conhecerá dos alimentos fixados no decorrer da instrução processual, bem como a verdadeira necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Desta feita, não merece reforma a decisão recorrida, visto que em consonância com binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente admissível, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital/Pa. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém ( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (AI 0006811-87.2015.8.14.0000, 3ª Câmara Cível Isolada, Decisão Monocrática, Relatora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 02/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇAO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM ART. 1.694, 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA. 1 ? ?Inexistindo indícios de que o alimentante possui condições de arcar com encargo alimentar superior ao inicialmente fixado, razoável se mostra sua manutenção, até que, com a instrução probatória, possa se aferir com segurança a real situação econômica das partes, adequando o valor da pensão em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade?. Ocultar ementa (AI 0061652-70.2013.8.14.0301, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Data da Publicação: 1º/07/2015) No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISORIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA. A documentação constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos ao filho. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065529869, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065529869 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 02/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE TEM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ELEVADA E QUE O VALOR ARBITRADO É INSUFICIANTE PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos provisórios devem ser estabelecidos de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Em análise superficial dos fatos e das provas colacionadas aos autos, observa-se que a capacidade contributiva do Agravado é bem menor do que a alegada pelas Agravantes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020276244 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 157) ALIMENTOS - Ex-esposa - Revisional - Majoração - Inadmissibilidade - Alimentante que aufere benefício previdenciário, como à época da fixação do auxílio - Ausência de comprovação do aumento das necessidades da ex-consorte - Não demonstração de despesas com medicamentos - Ausência de prova de que o alimentante aufira rendimentos advindos de outro trabalho - Parcial procedência afastada - Valor de 15% do benefício do ex-marido que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 40028014320138260007 SP 4002801-43.2013.8.26.0007, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2015) Nessa linha de raciocínio, em sede de cognição sumária, não conseguiu demonstrar o agravante os requisitos autorizadores para a redução liminar do valor acordado a título de alimentos à agravada, motivo pelo qual, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada, cabendo ao juiz natural a análise do pleito final a ser submetido em sede de cognição exauriente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no sistema LIBRA. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.04708714-77, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.04708714-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão