TJPA 0103766-83.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (fl. 39) do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 00508694-82.2015.814.0301), proposta pelo agravante em face de JAIR LEONIDAS CORREA DO NASCIMENTO, indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada. Em suas razões (fls. 04/10), a agravante expõe, em suma, que o agravado está em atraso desde 1º/04/2015 (há mais de 240 dias), tendo sido constituído em mora através de carta notificatória que instruiu a inicial. Afirma que a decisão a quo que indeferiu a tutela antecipada com o fundamento de que o devedor já teria pago mais de 40% (quarenta por cento) do contrato de financiamento fere o princípio do devido processo legal, eis que inobservou o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a concessão de liminar quando restar demonstrada a mora do devedor fiduciário. Sustenta que o não deferimento da liminar configura violação ao devido processo legal, afirmando restar configurada a mora, existe notificação, bem como está demonstrado o débito, não existindo qualquer fator que impossibilite o deferimento da liminar no juízo a quo. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela, a fim de dar efetividade à medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, confirmando o direito do agravante de obter a antecipação de tutela. Juntou documentos de fls. 11/54. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 55). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu a liminar de busca e apreensão requerida, por entender que o agravado adimpliu mais de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão à agravante, posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo o devedor fiduciante, ora agravado, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isso, diante da novel redação do art. 3º, § 1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014 e, ainda, ante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para, em reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, consignando que cabe ao devedor pagar as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio do credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para providências. Belém, 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04780757-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (fl. 39) do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 00508694-82.2015.814.0301), proposta pelo agravante em face de JAIR LEONIDAS CORREA DO NASCIMENTO, indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada. Em suas razões (fls. 04/10), a agravante expõe, em suma, que o agravado está em atraso desde 1º/04/2015 (há mais de 240 dias), tendo sido constituído em mora através de carta notificatória que instruiu a inicial. Afirma que a decisão a quo que indeferiu a tutela antecipada com o fundamento de que o devedor já teria pago mais de 40% (quarenta por cento) do contrato de financiamento fere o princípio do devido processo legal, eis que inobservou o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a concessão de liminar quando restar demonstrada a mora do devedor fiduciário. Sustenta que o não deferimento da liminar configura violação ao devido processo legal, afirmando restar configurada a mora, existe notificação, bem como está demonstrado o débito, não existindo qualquer fator que impossibilite o deferimento da liminar no juízo a quo. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela, a fim de dar efetividade à medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, confirmando o direito do agravante de obter a antecipação de tutela. Juntou documentos de fls. 11/54. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 55). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que indeferiu a liminar de busca e apreensão requerida, por entender que o agravado adimpliu mais de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão à agravante, posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo o devedor fiduciante, ora agravado, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isso, diante da novel redação do art. 3º, § 1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014 e, ainda, ante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para, em reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, consignando que cabe ao devedor pagar as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio do credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para providências. Belém, 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04780757-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04780757-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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