TJPA 0103771-08.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGADA A TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por restar ausente a fumaça do bom direito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SUANE DE JESUS MACENA SANTOS ALLES contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0001017-67.2015.814.0006), proposta pelos agravados BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA E GUANAIS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA-ME, que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿R.H. 1 - Analisando a reiteração do pedido de tutela antecipada formulado às fls. 44/54, verifico que por hora não se encontram presentes os requisitos autorizadores da Tutela Antecipada pretendida. Assim, mantenho a Decisão de fls. 43 pelos seus próprios fundamentos. 2 - Certifique-se se foi expedido mandado de citação. 3 - Após conclusos para o prosseguimento do feito. Ananindeua-PA, 11 de novembro de 2015. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿ Em suas razões (fls. 02/12), a agravante, após exposição dos fatos, discorre, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a não concessão na íntegra, permite que as atitudes das empresas agravadas em não cumprir com as promessas formuladas no ato da celebração do contrato persistam e a falta de punição adequada permitirá que essa conduta também se repita com outros consumidores. Aduz que o juízo ¿a quo¿ se reservou apenas em afirmar que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida sem outros esclarecimentos, apesar de constar nos autos o contrato de compra e venda e demais documentos que comprovam o direito da agravante em ter a posse do seu imóvel. Assevera que não tem mais condições de se manter e que a cada dia que passa sem ter seu direito garantido causa-lhe um sofrimento inimaginável, pois correr o risco de não ter onde morar fere a dignidade da pessoa humana em sua essência. Ao final, requereu a concessão de liminar para entrega das chaves do imóvel escolhido, ou o pagamento de aluguel a seu favor no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e, no mérito, requereu o provimento integral do recurso para reformar a r. decisão agravada. Requereu também a concessão da Assistência Judiciária Gratuita , nos termos da Lei nº 1060/50. Juntou documentos (fls. 13-40); Em despacho de fls. 43, foi determinado que a parte agravante juntasse nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de compra e venda firmado com as empresas agravadas, referente ao empreendimento Super Life Ananindeua, Bloco 12, apto. 304. A agravante juntou cópia do contrato firmado, conforme fls. 47-66. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. DA TUTELA ANTECIPADA. Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC/73, faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não obstante as considerações do agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presentes, em juízo de cognição sumária, todos os requisitos necessários para a concessão do provimento. É sabido que o instituto da antecipação de tutela serve para antecipar os efeitos da sentença quando houver o perigo de dano, garantindo o direito postulado, desde que existentes a prova inequívoca deste e demonstrada a sua verossimilhança. Por prova inequívoca, em princípio, entende-se aquela da qual não mais se admite qualquer discussão. Este entendimento, todavia, mostra-se, hoje, contrariado pela doutrina e jurisprudência, devido ao fato de não existir prova que possa ser considerada ¿inequívoca¿, bastando, desse modo, a verossimilhança do direito a ser postulado e o perigo de dano. Entretanto, na questão presente, os substratos existentes no processo, de per si, não surgem suficientes para configurar a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de garantir a concessão ab initio, sem formação do contraditório, do pleito do agravante. De fato, não diviso presente, no caso, o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), posto que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, sofrer o crivo do contraditório, para só após receber um juízo de valor, isto porque não vislumbro caracterizada, de plano, a violação de direito na hipótese, tendo-se em vista a comprovação da ocorrência dos fatos narrados pela agravante requer melhor instrução. Com isso, não há falar, no caso, neste momento processual, em relevância da fundamentação, de modo que, em face desses argumentos, indefiro a antecipação de tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intimem-se as agravadas para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Torno sem efeito o despacho de fls. 68 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de maio de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.01916854-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEGADA A TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por restar ausente a fumaça do bom direito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SUANE DE JESUS MACENA SANTOS ALLES contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0001017-67.2015.814.0006), proposta pelos agravados BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA E GUANAIS CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA-ME, que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿R.H. 1 - Analisando a reiteração do pedido de tutela antecipada formulado às fls. 44/54, verifico que por hora não se encontram presentes os requisitos autorizadores da Tutela Antecipada pretendida. Assim, mantenho a Decisão de fls. 43 pelos seus próprios fundamentos. 2 - Certifique-se se foi expedido mandado de citação. 3 - Após conclusos para o prosseguimento do feito. Ananindeua-PA, 11 de novembro de 2015. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua¿ Em suas razões (fls. 02/12), a agravante, após exposição dos fatos, discorre, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a não concessão na íntegra, permite que as atitudes das empresas agravadas em não cumprir com as promessas formuladas no ato da celebração do contrato persistam e a falta de punição adequada permitirá que essa conduta também se repita com outros consumidores. Aduz que o juízo ¿a quo¿ se reservou apenas em afirmar que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida sem outros esclarecimentos, apesar de constar nos autos o contrato de compra e venda e demais documentos que comprovam o direito da agravante em ter a posse do seu imóvel. Assevera que não tem mais condições de se manter e que a cada dia que passa sem ter seu direito garantido causa-lhe um sofrimento inimaginável, pois correr o risco de não ter onde morar fere a dignidade da pessoa humana em sua essência. Ao final, requereu a concessão de liminar para entrega das chaves do imóvel escolhido, ou o pagamento de aluguel a seu favor no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e, no mérito, requereu o provimento integral do recurso para reformar a r. decisão agravada. Requereu também a concessão da Assistência Judiciária Gratuita , nos termos da Lei nº 1060/50. Juntou documentos (fls. 13-40); Em despacho de fls. 43, foi determinado que a parte agravante juntasse nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do contrato de compra e venda firmado com as empresas agravadas, referente ao empreendimento Super Life Ananindeua, Bloco 12, apto. 304. A agravante juntou cópia do contrato firmado, conforme fls. 47-66. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. DA TUTELA ANTECIPADA. Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC/73, faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não obstante as considerações do agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presentes, em juízo de cognição sumária, todos os requisitos necessários para a concessão do provimento. É sabido que o instituto da antecipação de tutela serve para antecipar os efeitos da sentença quando houver o perigo de dano, garantindo o direito postulado, desde que existentes a prova inequívoca deste e demonstrada a sua verossimilhança. Por prova inequívoca, em princípio, entende-se aquela da qual não mais se admite qualquer discussão. Este entendimento, todavia, mostra-se, hoje, contrariado pela doutrina e jurisprudência, devido ao fato de não existir prova que possa ser considerada ¿inequívoca¿, bastando, desse modo, a verossimilhança do direito a ser postulado e o perigo de dano. Entretanto, na questão presente, os substratos existentes no processo, de per si, não surgem suficientes para configurar a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de garantir a concessão ab initio, sem formação do contraditório, do pleito do agravante. De fato, não diviso presente, no caso, o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), posto que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, sofrer o crivo do contraditório, para só após receber um juízo de valor, isto porque não vislumbro caracterizada, de plano, a violação de direito na hipótese, tendo-se em vista a comprovação da ocorrência dos fatos narrados pela agravante requer melhor instrução. Com isso, não há falar, no caso, neste momento processual, em relevância da fundamentação, de modo que, em face desses argumentos, indefiro a antecipação de tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intimem-se as agravadas para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Torno sem efeito o despacho de fls. 68 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de maio de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.01916854-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01916854-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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