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Jurisprudência


TJPA 0103775-45.2015.8.14.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0103775-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ISRAEL BARROSO COSTA (Advogado) PACIENTE: CLAUDIA GOMES DA SILVA FEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MOJU PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA                 Vistos etc.,                 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Israel Barroso Costa, com base no que prescreve os arts. 1º, III, e 5º, inciso LXVII e LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, e 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948, e art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos/1969 (Pacto de San José da Costa Rica), em favor de Cláudia Gomes da Silva Evangelista, presa em flagrante, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006.                  O impetrante informa, que a autoridade coatora, recebeu em secretaria o flagrante, no entanto até a data da impetração da ordem, já passados 20 (vinte) dias ainda não se manifestou quanto a legalidade do auto flagrancial, estando a paciente recolhida no Centro de Recuperação Feminino, enquanto aguarda a regular tramitação processual.                 Desta feita, em razão da paciente estar sofrendo constrangimento ilegal, por excesso injustificado de prazo na sua prisão e devido à negativa da prestação jurisdicional, haja vista a mesma está presa até o devido momento sem a conversão de sua prisão o que por si só configura a ilegalidade da prisão, o impetrante requer a concessão de liminar, ora pretendida determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, e após as formalidades de praxe, a confirmação da ordem impetrada, assegurando a paciente o direito de responder a ação penal em liberdade.                 Juntou documentos de fls. 15/17.                 Em 03/12/2015, os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fls. 20/21), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins.                 O Juiz de Direito, Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire, Titular da Comarca de Igarapé-Miri, respondendo pela Vara da Comarca de Moju, informou (fl. 24), em síntese:                 - ¿Que, conforme certidão da Sra. Diretora de Secretaria, o feito relativo a paciente se encontra com vistas ao Ministério Público, desde o dia 02/12/2015, estando este Magistrado, neste momento, destarte, impossibilitado de prestar melhores informações a respeito do mesmo¿.                 O D. Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, pronunciou-se, às fls. 27/28, pela Perda do Objeto do mandamus. vez que resta prejudicado o presente writ.                 É o relatório.                 Decido.                 A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em consulta ao Sistema LIBRA, constata-se, que no dia 09/11/2015, o MM. Juiz Luiz Otávio Oliveira Moreira, Titular da 1ª. Vara Cível de Abaetetuba, respondendo pela Comarca de Moju, havia proferido despacho nos autos homologando o flagrante, bem como decretando a prisão preventiva da paciente, bem como de seus comparsas.                 Neste sentido, cito trecho da decisão: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (¿) Verifico pelo auto de prisão em flagrante que em princípio preenche os requisitos formais e materiais, pelo que Homologo-o. Considerando a Lei 12.403 observo que o caso, no momento, comporta a decretação da prisão preventiva, uma vez que preenchidos os requisitos genéricos e os procedimentos específicos do art. 312 do CPP se fazem observados. (¿) Ante ao exposto, converto a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (art. 312 do CPP), bem como a presente decisão servirá como Mandado de Prisão Preventiva dos nacionais Murilo Gonçalves de Araújo, brasileiro, filho de Enival Gonçalves Batista e de Ângela de Araújo Lima Gonçalves pelos delitos dos arts. 33 e 35, caput e art. 40, V da Lei 11.343/2006 e Cláudia Gomes da Silva Ferreira, brasileira, filha de Francisco das Chagas da Silva Ferreira e de Elizabete Gomes da Silva, pelos delitos dos arts. 33 e 35, caput da Lei 11.343/2006.                 Desta feita, considerando que a presente ordem perdeu seu objeto, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração.                 Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus.                 À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 28 de janeiro de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.00293529-39, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.00293529-39
Tipo de processo : Habeas Corpus
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