TJPA 0103776-30.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0103776-30.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA DE SANTANA AGRAVANTE: VABIO FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VANDERLEI MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: VALDIVINO MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: DIVINA MARTINS FERREIRA AGRAVANTE: DALCI ALVES MARTINS AGRAVANTE: IDE PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - OAB: 14495 ADVOGADO: ATILA MELO SILVA - OAB: 19637-A ADVOGADO: RAFAEL THOMAS MERMERIAN - OAB: 22774-A ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA MATHIAS - OAB: 22952-A AGRAVADO: VALE S/A ADVOGADA: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - OAB: 20110 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da iminência de turbação à posse da Agravada, resta claro o seu interesse de agir; 2. A decisão de primeiro grau observou os requisitos previstos no art. 927 do CPC/73 para a concessão da medida liminar na ação possessória, não havendo, portanto, elementos que justifiquem sua reforma; 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. Sr.ª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA DE SANTANA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da Ação Inibitória proposta por VALE S/A em face dos agravantes (Processo nº 0100454-79.2015.814.0136), concedeu o pedido liminar, determinando que os Requeridos se abstivessem de promover qualquer manifestação, ocupação ou invasão no interior da área destinada ao Projeto S11D, bem como que se abstivessem de bloquear, ainda que de forma indireta, o acesso às portarias dos canteiros de obra do Projeto S11D, Sossego e Ramal ou de quaisquer de suas imediações, ou ainda de provocar a destruição de instalações da Requerente. Determinou, ainda, aos réus que não impedissem referido acesso, bem assim o direito de ir e vir de quaisquer dos empregados vinculados a estes canteiros de obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser solidariamente suportada pelos mesmos. Em breve síntese, a irresignação dos Agravantes consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo que exerceram a posse mansa e pacífica da região chamada de Vila Mozartinópolis - ¿Racha Placa¿, por mais de 30 (trinta) anos, aduzindo que cederam a posse de uma área de 74.097,33m2 (setenta e quatro mil e noventa e sete metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados) para instalação de escola, posto de saúde, campo de futebol, espaço para deslocamento (ruas) e cemitério, locais que alega que a Agravada pretende proibi-los de acessar por meio da ação inibitória. Declaram que não receberam a devida indenização da Agravada quanto ao espaço cedido para a instalação dos referidos bens e serviços públicos à população, o que estaria em desacordo com o art. 60 do Decreto-Lei nº 227/67. Afirmam também que não foram indenizados pelo Poder Público quando da cessão da referida área. Ressaltam que notificaram a Agravada, com o intuito de lhe dar ciência de sua posse sobre a área em questão, porém a notificação não foi sequer respondida. Argúem, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Autora/Agravada, uma vez que foi previamente fixado acordo entre ela e os agravantes, no sentido de permitir o acesso daqueles à referida área, em razão da existência de cemitério no local. Declaram, ainda, que não há elementos que autorizem a concessão da medida liminar no primeiro grau e requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim reformar a decisão agravada e suspender a proibição de ingresso dos agravantes na Vila Mozartinópolis. No mérito, requereram o total provimento do recurso, extinguindo-se o processo originário sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ou a reforma in totum da decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo ativo ora requerido. Juntaram documentos de fls. 24-170. Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 173-173verso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 177. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Havendo questão preliminar arguida pelos Agravantes, passo à sua análise: Da ausência de interesse processual No que tange à alegação de carência de ação por falta de interesse de agir no processo originário, não vislumbro a existência de elementos que corroborem as alegações dos agravantes, uma vez que, das provas carreadas aos autos da ação originária cujas cópias foram trazidas a este recurso pelos recorrentes, percebe-se que a pretensão da Agravada se baseia na alegação de que os agravantes supostamente teriam invadido o local, protestando pelo pagamento de indenização referente às áreas outrora cedidas para construção de escola, posto de saúde etc. Assim, fica claro que há interesse de agir por parte da Agravada na ação inibitória, sem prejuízo da devida análise e cotejo de provas pelo Juízo a quo em apreciação meritória. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar suscitada em sede recursal, passo ao mérito do recurso, limitando-me à análise das questões objeto do seu efeito devolutivo, a saber, os pontos da decisão interlocutória que foram impugnados por meio do agravo ora analisado, prescindindo da apreciação de questões ainda não analisadas pelo Juízo a quo, com o escopo de evitar supressão de instância. Nesse viés, entendo não assistir razão aos Agravantes, pelas razões que passo a expor: A pretensão dos recorrentes se baseia em suposta privação que estariam sofrendo por parte da Agravada quanto ao direito de acesso à área na qual fora construído cemitério na localidade conhecida como Vila Mozartinópolis que, segundo alegam, fora cedida pelos agravantes para a construção de obras importantes para o desenvolvimento da região. Não obstante, na sinopse fática que expuseram na peça recursal de ingresso, os mesmos deixam claro seu inconformismo quanto ao não recebimento de valor indenizatório referente à área cedida, construindo toda a sua argumentação nesse sentido e terminando por requerer a extinção do processo originário ou a reforma da decisão guerreada, sob o fundamento de que sua presença no local não interfere nas atividades desenvolvidas pela Agravada. Assim, por mais que o pedido formulado indique como causa para a revogação da liminar deferida no processo de primeiro grau a impossibilidade de prestar homenagens aos mortos por parte dos agravantes, pela simples leitura da parte dispositiva da decisão vergastada, é possível compreender que não foi imposta proibição de acesso dos agravantes ao cemitério existente na área em questão. Antes, o que o togado singular proibiu por meio da decisão liminar foi ¿qualquer manifestação, ocupação ou invasão realizada pelos requeridos no interior da área destinada ao Projeto S11D¿, bem assim, que os mesmos se abstenham de ¿bloquear, ainda que de forma indireta, o acesso às portarias dos canteiros de obras do Projeto S11D, Sossego e Ramal ou de quaisquer de suas imediações, bem como de provocar destruição às instalações da requerente¿ e, por fim, ¿que não impeçam referido acesso, bem como o direito de ir e vir, de quaisquer dos empregados vinculados a estes canteiros de obra¿. Logo, não há qualquer elemento contido no interlocutório combatido que justifique a sua reforma, devendo o mesmo permanecer irretocável. Portanto, para além da aparente dissociação entre a causa de pedir recursal e o pedido formulado pelos Agravantes, no mérito de seu recurso não há supedâneo que ampare a pretensão do recurso, pois a decisão de piso se encontra suficientemente fundamentada e escorreita, baseada na supremacia do interesse público sobre o particular, como se pode concluir ao observar a sua ratio decidendi. Ora, se os agravantes pretendem o pagamento de indenização pela área outrora cedida, após instituição de servidão, devem obedecer ao que dispõe o art. 34 do Decreto nº 3.365/41, que assim estabelece: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. No caso vertente, os agravantes alegam terem possuído mansa e pacificamente a área objeto da ação originária, porém não fazem prova de sua propriedade. Antes, afirmam que foram indenizados pelas propriedades particulares que possuíam na área objeto da servidão. Contudo, quanto à área supostamente cedida por eles, não há qualquer comprovação de propriedade. Ademais, ainda que houvesse, na cadeia dominial, informações de propriedade anterior dos agravantes sobre a área, os próprios recorrentes admitiram a cessão do terreno à Administração Pública, incidindo, assim, a regra do art. 35 do mencionado decreto: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Não obstante, repise-se, para evitar supressão de instância, convém que se limite a análise do recurso à matéria efetivamente devolvida, qual seja, as razões que motivaram a decisão agravada. Pois bem. Ao analisar os requisitos para a concessão da tutela inibitória em caráter liminar, o magistrado a quo entendeu presentes os pressupostos autorizadores, de vez que a Requerente/Agravada se encontrava na iminência de sofrer turbação em sua posse. Os requisitos mencionados se encontram previstos no art. 926 e seguintes do CPC/73, cuja parte relevante para o deslinde da questão reproduzo, in verbis: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Conforme se depreende pelos documentos acostados à inicial do processo originário, juntados pelos agravantes no presente recurso (fls. 45-76), os requisitos do art. 927 se encontram suficientemente comprovados, tendo agido corretamente o Juízo ao deferir a medida liminar requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - POSSE NOVA - CONCESSÃO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. Comete turbação aquele que molesta o livre exercício da posse de outrem, sendo lícita a concessão de liminar de manutenção de posse, desde que provada a posse sobre a área sub judice e que a turbação pela parte contrária se deu a menos de ano e dia, nos termos dos preceitos do artigo 927, do CPC. (TJ-MG - AI: 10474130012203001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR ? REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DA POSSE, TURBAÇÃO, DATA DA TURBAÇÃO E CONTINUAÇÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DOS TESTEMUNHOS DADOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o artigo 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Do exame do presente instrumento, verifica-se que a despeito do Agravante alegar que as testemunhas arroladas pela parte Agravada e ouvidas na audiência de justificação não comprovaram os requisitos previstos no art. 927, não faz a juntada da cópia da ata da referida audiência nos autos, para que se possa averiguar o que, de fato, fora relatado na prova testemunhal, não existindo, elementos no processo capazes de modificar a decisão ora agravada. 3. As ações possessórias versam, predominantemente, sobre matéria de fato e, em se tratando de matéria eminentemente fática, prestigia-se a decisão do juízo de primeiro grau, que, in casu, interpretou as provas emanadas dos autos (provas estas que não foram juntadas pela parte Agravante), tendo identificada a presença dos requisitos necessário à concessão da medida liminar. 4. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-BA - AI: 00050001520138050000 BA 0005000-15.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 12/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO DA MEDIDA. - A concessão de liminar em interdito proibitório exige apenas que se configure o justo receio, por parte do possuidor, de ser molestado em sua posse, conforme previsão do art. 932 do CPC. - Havendo nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, onde, à primeira vista, restaram apuradas a robustez da posse e o fundado receio de turbação por parte do requerido, plausível se mostra a decisão concessiva da liminar proibitória. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. 2) Não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus processual, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil e do art. 928 do CPC, demonstrando a existência prévia de posse que esteja na iminência de sofrer turbação ou esbulho, é caso de se indeferir a medida liminar protetiva. 3) Recurso provido, para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo. (TJ-MG - AI: 10335130015423001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Destarte, não havendo vício na decisão agravada que enseje a sua reforma, faz-se cediça a sua manutenção. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584290-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0103776-30.2015.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA DE SANTANA AGRAVANTE: VABIO FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: VANDERLEI MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: VALDIVINO MAURICIO GUSTAVO AGRAVANTE: DIVINA MARTINS FERREIRA AGRAVANTE: DALCI ALVES MARTINS AGRAVANTE: IDE PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MARCO ANTONIO SCAFF MANNA - OAB: 14495 ADVOGADO: ATILA MELO SILVA - OAB: 19637-A ADVOGADO: RAFAEL THOMAS MERMERIAN - OAB: 22774-A ADVOGADO: RAFAELA CRISTINA MATHIAS - OAB: 22952-A AGRAVADO: VALE S/A ADVOGADA: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - OAB: 20110 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da iminência de turbação à posse da Agravada, resta claro o seu interesse de agir; 2. A decisão de primeiro grau observou os requisitos previstos no art. 927 do CPC/73 para a concessão da medida liminar na ação possessória, não havendo, portanto, elementos que justifiquem sua reforma; 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. Sr.ª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO BATISTA PEREIRA DE SANTANA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos da Ação Inibitória proposta por VALE S/A em face dos agravantes (Processo nº 0100454-79.2015.814.0136), concedeu o pedido liminar, determinando que os Requeridos se abstivessem de promover qualquer manifestação, ocupação ou invasão no interior da área destinada ao Projeto S11D, bem como que se abstivessem de bloquear, ainda que de forma indireta, o acesso às portarias dos canteiros de obra do Projeto S11D, Sossego e Ramal ou de quaisquer de suas imediações, ou ainda de provocar a destruição de instalações da Requerente. Determinou, ainda, aos réus que não impedissem referido acesso, bem assim o direito de ir e vir de quaisquer dos empregados vinculados a estes canteiros de obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser solidariamente suportada pelos mesmos. Em breve síntese, a irresignação dos Agravantes consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo que exerceram a posse mansa e pacífica da região chamada de Vila Mozartinópolis - ¿Racha Placa¿, por mais de 30 (trinta) anos, aduzindo que cederam a posse de uma área de 74.097,33m2 (setenta e quatro mil e noventa e sete metros quadrados e trinta e três centímetros quadrados) para instalação de escola, posto de saúde, campo de futebol, espaço para deslocamento (ruas) e cemitério, locais que alega que a Agravada pretende proibi-los de acessar por meio da ação inibitória. Declaram que não receberam a devida indenização da Agravada quanto ao espaço cedido para a instalação dos referidos bens e serviços públicos à população, o que estaria em desacordo com o art. 60 do Decreto-Lei nº 227/67. Afirmam também que não foram indenizados pelo Poder Público quando da cessão da referida área. Ressaltam que notificaram a Agravada, com o intuito de lhe dar ciência de sua posse sobre a área em questão, porém a notificação não foi sequer respondida. Argúem, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Autora/Agravada, uma vez que foi previamente fixado acordo entre ela e os agravantes, no sentido de permitir o acesso daqueles à referida área, em razão da existência de cemitério no local. Declaram, ainda, que não há elementos que autorizem a concessão da medida liminar no primeiro grau e requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim reformar a decisão agravada e suspender a proibição de ingresso dos agravantes na Vila Mozartinópolis. No mérito, requereram o total provimento do recurso, extinguindo-se o processo originário sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ou a reforma in totum da decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo ativo ora requerido. Juntaram documentos de fls. 24-170. Coube-me o feito por distribuição. Em decisão de fls. 173-173verso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 177. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. Havendo questão preliminar arguida pelos Agravantes, passo à sua análise: Da ausência de interesse processual No que tange à alegação de carência de ação por falta de interesse de agir no processo originário, não vislumbro a existência de elementos que corroborem as alegações dos agravantes, uma vez que, das provas carreadas aos autos da ação originária cujas cópias foram trazidas a este recurso pelos recorrentes, percebe-se que a pretensão da Agravada se baseia na alegação de que os agravantes supostamente teriam invadido o local, protestando pelo pagamento de indenização referente às áreas outrora cedidas para construção de escola, posto de saúde etc. Assim, fica claro que há interesse de agir por parte da Agravada na ação inibitória, sem prejuízo da devida análise e cotejo de provas pelo Juízo a quo em apreciação meritória. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão preliminar suscitada em sede recursal, passo ao mérito do recurso, limitando-me à análise das questões objeto do seu efeito devolutivo, a saber, os pontos da decisão interlocutória que foram impugnados por meio do agravo ora analisado, prescindindo da apreciação de questões ainda não analisadas pelo Juízo a quo, com o escopo de evitar supressão de instância. Nesse viés, entendo não assistir razão aos Agravantes, pelas razões que passo a expor: A pretensão dos recorrentes se baseia em suposta privação que estariam sofrendo por parte da Agravada quanto ao direito de acesso à área na qual fora construído cemitério na localidade conhecida como Vila Mozartinópolis que, segundo alegam, fora cedida pelos agravantes para a construção de obras importantes para o desenvolvimento da região. Não obstante, na sinopse fática que expuseram na peça recursal de ingresso, os mesmos deixam claro seu inconformismo quanto ao não recebimento de valor indenizatório referente à área cedida, construindo toda a sua argumentação nesse sentido e terminando por requerer a extinção do processo originário ou a reforma da decisão guerreada, sob o fundamento de que sua presença no local não interfere nas atividades desenvolvidas pela Agravada. Assim, por mais que o pedido formulado indique como causa para a revogação da liminar deferida no processo de primeiro grau a impossibilidade de prestar homenagens aos mortos por parte dos agravantes, pela simples leitura da parte dispositiva da decisão vergastada, é possível compreender que não foi imposta proibição de acesso dos agravantes ao cemitério existente na área em questão. Antes, o que o togado singular proibiu por meio da decisão liminar foi ¿qualquer manifestação, ocupação ou invasão realizada pelos requeridos no interior da área destinada ao Projeto S11D¿, bem assim, que os mesmos se abstenham de ¿bloquear, ainda que de forma indireta, o acesso às portarias dos canteiros de obras do Projeto S11D, Sossego e Ramal ou de quaisquer de suas imediações, bem como de provocar destruição às instalações da requerente¿ e, por fim, ¿que não impeçam referido acesso, bem como o direito de ir e vir, de quaisquer dos empregados vinculados a estes canteiros de obra¿. Logo, não há qualquer elemento contido no interlocutório combatido que justifique a sua reforma, devendo o mesmo permanecer irretocável. Portanto, para além da aparente dissociação entre a causa de pedir recursal e o pedido formulado pelos Agravantes, no mérito de seu recurso não há supedâneo que ampare a pretensão do recurso, pois a decisão de piso se encontra suficientemente fundamentada e escorreita, baseada na supremacia do interesse público sobre o particular, como se pode concluir ao observar a sua ratio decidendi. Ora, se os agravantes pretendem o pagamento de indenização pela área outrora cedida, após instituição de servidão, devem obedecer ao que dispõe o art. 34 do Decreto nº 3.365/41, que assim estabelece: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. No caso vertente, os agravantes alegam terem possuído mansa e pacificamente a área objeto da ação originária, porém não fazem prova de sua propriedade. Antes, afirmam que foram indenizados pelas propriedades particulares que possuíam na área objeto da servidão. Contudo, quanto à área supostamente cedida por eles, não há qualquer comprovação de propriedade. Ademais, ainda que houvesse, na cadeia dominial, informações de propriedade anterior dos agravantes sobre a área, os próprios recorrentes admitiram a cessão do terreno à Administração Pública, incidindo, assim, a regra do art. 35 do mencionado decreto: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Não obstante, repise-se, para evitar supressão de instância, convém que se limite a análise do recurso à matéria efetivamente devolvida, qual seja, as razões que motivaram a decisão agravada. Pois bem. Ao analisar os requisitos para a concessão da tutela inibitória em caráter liminar, o magistrado a quo entendeu presentes os pressupostos autorizadores, de vez que a Requerente/Agravada se encontrava na iminência de sofrer turbação em sua posse. Os requisitos mencionados se encontram previstos no art. 926 e seguintes do CPC/73, cuja parte relevante para o deslinde da questão reproduzo, in verbis: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Conforme se depreende pelos documentos acostados à inicial do processo originário, juntados pelos agravantes no presente recurso (fls. 45-76), os requisitos do art. 927 se encontram suficientemente comprovados, tendo agido corretamente o Juízo ao deferir a medida liminar requerida. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - POSSE NOVA - CONCESSÃO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. Comete turbação aquele que molesta o livre exercício da posse de outrem, sendo lícita a concessão de liminar de manutenção de posse, desde que provada a posse sobre a área sub judice e que a turbação pela parte contrária se deu a menos de ano e dia, nos termos dos preceitos do artigo 927, do CPC. (TJ-MG - AI: 10474130012203001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR ? REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DA POSSE, TURBAÇÃO, DATA DA TURBAÇÃO E CONTINUAÇÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DOS TESTEMUNHOS DADOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo o artigo 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Do exame do presente instrumento, verifica-se que a despeito do Agravante alegar que as testemunhas arroladas pela parte Agravada e ouvidas na audiência de justificação não comprovaram os requisitos previstos no art. 927, não faz a juntada da cópia da ata da referida audiência nos autos, para que se possa averiguar o que, de fato, fora relatado na prova testemunhal, não existindo, elementos no processo capazes de modificar a decisão ora agravada. 3. As ações possessórias versam, predominantemente, sobre matéria de fato e, em se tratando de matéria eminentemente fática, prestigia-se a decisão do juízo de primeiro grau, que, in casu, interpretou as provas emanadas dos autos (provas estas que não foram juntadas pela parte Agravante), tendo identificada a presença dos requisitos necessário à concessão da medida liminar. 4. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-BA - AI: 00050001520138050000 BA 0005000-15.2013.8.05.0000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 12/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO DA MEDIDA. - A concessão de liminar em interdito proibitório exige apenas que se configure o justo receio, por parte do possuidor, de ser molestado em sua posse, conforme previsão do art. 932 do CPC. - Havendo nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, onde, à primeira vista, restaram apuradas a robustez da posse e o fundado receio de turbação por parte do requerido, plausível se mostra a decisão concessiva da liminar proibitória. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. 2) Não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus processual, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil e do art. 928 do CPC, demonstrando a existência prévia de posse que esteja na iminência de sofrer turbação ou esbulho, é caso de se indeferir a medida liminar protetiva. 3) Recurso provido, para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo. (TJ-MG - AI: 10335130015423001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Destarte, não havendo vício na decisão agravada que enseje a sua reforma, faz-se cediça a sua manutenção. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584290-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04584290-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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