TJPA 0103779-82.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0103779-82.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: M.G.P.L Advogado(a): Allan Augusto Lemos Dias-OAB/PA. 12.089 e Outros AGRAVADO: J.D.B.L. Advogado(a): Marcone Walvenarde Nunes Leite - OAB/PA. 12.798 e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por M.G.P.L contra decisão (fls. 129) proferida pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos indeferiu o pedido de fls. 105, tendo em vista que a conta indicada não é de titularidade da genitora do requerente. Em suas razões o agravante requer os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei. Afirma que após várias tentativas infrutíferas de localizar bens em nome do agravado, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos, diretamente na fonte pagadora, qual seja: o Estado do Pará, por tratar-se de Bombeiro Militar. Sustenta que o pedido é totalmente viável, e está amparado no art. 649, IV, § 2º do CPC, devendo ser deferido como forma de justiça e direito. Relata que por questão de conveniência e oportunidade, o agravante indicou a conta bancária de seu patrono. E, após um ano do pedido, foi prolatada a decisão ora agravada. Aduz, que a Lei não condiciona o deferimento da penhora ao crédito em conta específica do exequente. Ademais, existe nos autos procuração conferindo poderes especiais para que o seu patrono receba valores em seu nome, dar quitação e assinar recibos. Portanto se mostra ilógica e descabida a decisão. Suscita que o magistrado deveria ter determinado que os valores fossem depositados a disposição do juízo, para levantamento posterior. Alega que o periculum in mora é fator indiscutível, pois ficará impedido de receber o crédito, correspondente às prestações alimentícias devidas pelo agravado, e que a concessão da providência ao final da demanda, poderá ser inócua e as consequências ser-lhe-ão desastrosas. Ao final, requer a reforma da decisão, para que seja determinado liminarmente o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado, até o pagamento integral da dívida em execução, creditando-se os valores correspondentes na conta bancária de titularidade do patrono do agravante. Junta documentos às fls. 14-168 RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro o pedido de justiça gratuita. O Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente agravo para que seja deferido o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) do salário do executado. A juíza a quo decidiu pelo indeferimento ao pedido, visto que a conta indicada não é de titularidade da genitora do requerente, bem como intimou a parte autora para que indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: ¿Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento¿. ( apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). Em análise dos autos, observo que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão da Tutela, senão vejamos: Conforme o despacho de fls. 98, a ação de Execução de Alimentos proposta pelo agravante tramita sob o rito do artigo 732 do CPC, ou seja, trata-se de execução da sentença (fls.92-93), que condena o agravado ao pagamento de prestação alimentícia, e cujo processamento far-se-á conforme o disposto no capítulo IV do título II, do Código de Processo Civil, que trata das diversas espécies de execução. Nessa senda, não há que se falar em penhorabilidade do salário do agravado, visto que conforme preceitua o art. 649, IV, este é um bem impenhorável, até porque a exceção prevista neste inciso trata de prestação alimentícia, que no presente caso, não está devidamente caracterizada, visto que os alimentos requeridos pelo agravante são pretéritos. E ainda, este já atingiu a maioridade, estando atualmente com 20 (vinte anos) de idade, e com profissão definida. Ante o exposto, por não estar devidamente consubstanciada a prova inequívoca e verossimilhança, e ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito ativo, por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04672904-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0103779-82.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: M.G.P.L Advogado(a): Allan Augusto Lemos Dias-OAB/PA. 12.089 e Outros AGRAVADO: J.D.B.L. Advogado(a): Marcone Walvenarde Nunes Leite - OAB/PA. 12.798 e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por M.G.P.L contra decisão (fls. 129) proferida pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos indeferiu o pedido de fls. 105, tendo em vista que a conta indicada não é de titularidade da genitora do requerente. Em suas razões o agravante requer os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei. Afirma que após várias tentativas infrutíferas de localizar bens em nome do agravado, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos, diretamente na fonte pagadora, qual seja: o Estado do Pará, por tratar-se de Bombeiro Militar. Sustenta que o pedido é totalmente viável, e está amparado no art. 649, IV, § 2º do CPC, devendo ser deferido como forma de justiça e direito. Relata que por questão de conveniência e oportunidade, o agravante indicou a conta bancária de seu patrono. E, após um ano do pedido, foi prolatada a decisão ora agravada. Aduz, que a Lei não condiciona o deferimento da penhora ao crédito em conta específica do exequente. Ademais, existe nos autos procuração conferindo poderes especiais para que o seu patrono receba valores em seu nome, dar quitação e assinar recibos. Portanto se mostra ilógica e descabida a decisão. Suscita que o magistrado deveria ter determinado que os valores fossem depositados a disposição do juízo, para levantamento posterior. Alega que o periculum in mora é fator indiscutível, pois ficará impedido de receber o crédito, correspondente às prestações alimentícias devidas pelo agravado, e que a concessão da providência ao final da demanda, poderá ser inócua e as consequências ser-lhe-ão desastrosas. Ao final, requer a reforma da decisão, para que seja determinado liminarmente o desconto de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do agravado, até o pagamento integral da dívida em execução, creditando-se os valores correspondentes na conta bancária de titularidade do patrono do agravante. Junta documentos às fls. 14-168 RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro o pedido de justiça gratuita. O Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente agravo para que seja deferido o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) do salário do executado. A juíza a quo decidiu pelo indeferimento ao pedido, visto que a conta indicada não é de titularidade da genitora do requerente, bem como intimou a parte autora para que indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: ¿Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento¿. ( apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). Em análise dos autos, observo que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão da Tutela, senão vejamos: Conforme o despacho de fls. 98, a ação de Execução de Alimentos proposta pelo agravante tramita sob o rito do artigo 732 do CPC, ou seja, trata-se de execução da sentença (fls.92-93), que condena o agravado ao pagamento de prestação alimentícia, e cujo processamento far-se-á conforme o disposto no capítulo IV do título II, do Código de Processo Civil, que trata das diversas espécies de execução. Nessa senda, não há que se falar em penhorabilidade do salário do agravado, visto que conforme preceitua o art. 649, IV, este é um bem impenhorável, até porque a exceção prevista neste inciso trata de prestação alimentícia, que no presente caso, não está devidamente caracterizada, visto que os alimentos requeridos pelo agravante são pretéritos. E ainda, este já atingiu a maioridade, estando atualmente com 20 (vinte anos) de idade, e com profissão definida. Ante o exposto, por não estar devidamente consubstanciada a prova inequívoca e verossimilhança, e ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito ativo, por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04672904-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04672904-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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