TJPA 0103793-66.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0103793-66.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: PAULO JOSÉ CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA, com pedido de tutela antecipada, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº 0031505-27.2014.8.14.0301), movida pelo agravante em face do agravado BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS S/A. Razões recursais às fls. 05/10 dos autos, juntando documentos de fls. 11/19. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a decisão agravada tampouco a certidão de intimação hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 15 de janeiro de 2016. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00106734-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
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PROCESSO Nº 0103793-66.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: PAULO JOSÉ CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANO DOS SANTOS SOUZA, com pedido de tutela antecipada, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº 0031505-27.2014.8.14.0301), movida pelo agravante em face do agravado BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVENTIMENTOS S/A. Razões recursais às fls. 05/10 dos autos, juntando documentos de fls. 11/19. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou a decisão agravada tampouco a certidão de intimação hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) Esse é o entendimento da Jurisprudência, conforme se depreende das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N° 12.322/10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à lei n° 12.322/10, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2- Compete ao recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, certificar nos autos a ausência do instrumento do mandato, o que não se verificou na espécie. Precedentes do STJ. 3- A jurisprudência do STJ não admite a juntada posterior de certidão de ausência do documento faltante nos autos de origem. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363323/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DO PATRONO DO AGRAVADO EXISTENTE, TÃO-SÓ, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA - EXCLUDENTE DO ÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de peça obrigatória impede o processamento do agravo de instrumento previsto no artigo 525 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte não admite como excludente desse ônus a alegação de inexistência da peça nos autos principais. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1049619/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL - RECURSO IRREGULARIDADE INSTRUÍDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1 - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do CPC, dentre as quais a certidão de intimação da decisão agravada hábil à comprovação da tempestividade do recurso. Certidão que apenas menciona a carga eletrônica ao Procurador da Fazenda meses após a prolação da decisão objurgada e não demonstrada a seqüência do ato não se presta a tal desiderato. 2 - Constitui ônus do recorrente instruir o recurso adequadamente e no ato de sua interposição. 3 - Precedentes do STF e STJ. 4 - Agravo legal não provido. (TRF-3 - AG: 37838 SP 2006.03.00.037838-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 28/02/2007, TERCEIRA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 305594 RS 2013/0055935-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 15 de janeiro de 2016. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00106734-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00106734-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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