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Jurisprudência


TJPA 0103797-06.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0103797-06.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: CARLOS LAMARCK BARBOSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu que, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0123548-78.2015.8.14.0064, acatou o pedido liminar determinando que o agravante no prazo de 30 dias, designe defensor público para atuar na Comarca de Viseu, bem como, para que adote as providências necessárias de adequação das instalações prediais para atuação do defensor, tudo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento da decisão liminar.  Em breve síntese, o Agravante pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando ao final, pelo seu provimento para revogar a tutela antecipada deferida pelo Juízo de piso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Com efeito, não encontro, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado, bem como, a contestação da ação originária, ainda serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo originário. Ademais, a decisão vergastada foi acolhida apenas parcialmente e determina o cumprimento do mínimo necessário para a prestação de assistência judiciária gratuita na forma do artigo 5º, LXXIV da CF/88. Ademais, ausente nesta fase de análise não exauriente do recurso, a lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mormente porque, este atualmente já detém a obrigação estabelecida constitucionalmente de prestar a devida assistência judiciária gratuita no Município de Viseu, de forma que, não vejo que a manutenção da decisão agravada possa resultar nos graves danos alegados pela agravante. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao MM. Juízo prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil para, querendo oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, ao Ministério Público de segundo grau, para análise e parecer. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04785022-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04785022-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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