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Jurisprudência


TJPA 0104723-84.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S à O     M O N O C R Á T I C A              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANE TAVARES BENTES e ARIANE TAVARES BENTES, devidamente representadas nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de anulação de registro público nº 0100589-81.2015.814.0301, ajuizada contra o agravado VALDERI PAMPOLHA DA SILVA, indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida para anular o registro imobiliário de propriedade do apartamento nº 302, do Edifício Manhattan, localizado na travessa Rui Barbosa, nº 619, bairro do Reduto em nome do agravado ou, alternativamente, o bloqueio da matrícula do imóvel em questão, em razão de entender não estar evidenciado o requisito do perigo da demora inserto no art. 273, do CPC (fls. 16-17).              Em suas razões recursais (fls. 02-11), as agravantes aduziram que se tratava de ação de anulação de registro público imobiliário, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a nulidade de transmissão de imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício, sobre a matrícula 467, Folha 467, Livro 2F.D, para o senhor Valderi Pampolha da Silva, realizada em 2001, com sustentação em contrato de compra e venda com força de escritura pública.            Asseveraram que ajuizaram a presente demanda, porque, ao chegarem no imóvel no qual moram, depararam-se com mandado de desocupação voluntária, expedido no bojo de ação de despejo proposta pelo agravado Valderi em desfavor do pai das agravantes, o Sr. Aracy do Socorro Gama Bentes, por falta de pagamento de aluguéis.            Declinaram que houve fraude a permear esse registro, feito com procuração pública outorgada ao agravado pelo pai das agravantes em 2008, transmitindo o imóvel em 2001.            Requereram, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento no sentido determinar a anulação do registro que transmitiu a propriedade para o nome do agravado ou, alternativamente, o bloqueio da matrícula e, no mérito, a confirmação desses efeitos.            Juntaram os autos documentos de fls. 12-298.            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em face do afastamento da Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro em face de plantões judiciais (fls. 296-299).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 300v).             É o relatório do essencial.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do CPC.            Trata-se, na origem de indeferimento de antecipação de tutela, razão pela qual faço breve esboço sobre esse instituto.            Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.             A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)            Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)            Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)            O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.).            A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).            Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22).            Prima facie, não há razão para que se reforme a decisão agravada quanto à anulação do registro em tutela antecipada.            A pretendida anulação é providência somente cabível o final da demanda, após ampla dilação probatória, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa efetivos e materiais, com a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis e do agravado.            Lado outro, não se manifesta a prova inequívoca de nulidade do negócio jurídico na certidão digitalizada do imóvel em testilha, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício (fls. 19 e 19v).            Com efeito, as agravantes tinham ciência dessa litigiosidade há algum tempo, pois firmaram declaração de que moravam com seu pai no imóvel sub judice desde 1998 (fl. 155) e este, pai delas, estava ciente do procedimento instaurado, na Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém desde 2011, para apurar suposta fraude no registro do imóvel em testilha, no bojo do processo que lá tramitou sob o nº 2011.6.008574-8.            De se ressaltar, por derradeiro, que, no termo de declarações das agravantes, perante o Promotor de Registros Públicos da Capital (fl. 24), elas declararam que o pai delas, em 2008, emprestou dinheiro do agravado, que era agiota, dando-lhe como garantia um cheque, duas notas promissórias e uma procuração pública lavrada perante o Cartório do 4º Ofício de Notas de Belém, na qual, em 07.11.2008, outorgou ao agravado, entre outros poderes, o de alugar, administrar e vender o imóvel em apreço, ponderando que o pai delas colocou nessa procuração que era solteiro, quando, na verdade, era casado com a mãe delas, a Srª. Auristela Tavares Bentes, falecida em 21.02.2002. Prosseguiram relatando que o agravado ajuizou ação de despejo alegando que seu pai não teria pago os aluguéis, destacando que o pai não poderia ter alienado o bem sem inventário e partilha.            Aqui, pontuou que ¿o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte¿ (CPC, art. 983), cabendo a quem estiver na posse e administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha. Tem, contudo, legitimidade concorrente o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse (CPC, arts. 987 e 988).            Nesse prisma, não podem as agravantes se valerem da própria torpeza em juízo ao não promoverem o inventário e partilha dos bens deixados por sua mãe.            E mais: da análise da matrícula do imóvel acostado aos autos, não se vislumbra nenhuma mácula clarividente a dispensar a necessária dilação probatória, não havendo respaldo, portanto, neste momento processual/recursal para o deferimento do pedido. Isso porque, a princípio, antes da necessária instrução probatória e apreciação do mérito do pedido, não há irregularidades no histórico da matrícula do imóvel que destitua de veracidade a cadeia de transmissão da propriedade ali descrita e lavrado pelo oficial do registro.            Importante anotar, ainda, que não existe perigo da irreversibilidade da medida, pois, nada impede às agravantes, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos.            Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes a indicar a plausibilidade do pedido, por ora, é de rigor a manutenção da r. decisão recorrida, verificando-se recomendável o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção.            A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE E DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS ATÉ RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CADEIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DEVIDAMENTE RESPEITADA. 2. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIDÊNCIA ATRELADA AO PROVIMENTO FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL.IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Incabível o pedido de anulação da arrematação do imóvel quando o leilão extrajudicial foi levado a efeito pela efetiva proprietária do bem, conforme registro em sua matrícula, respeitada, a princípio, a cadeia de transmissão da propriedade. - A pretendida nulidade do leilão, no caso, depende de imprescindível dilação probatória, uma vez que apenas o provimento final de nulidade do registro público contido na matrícula do imóvel criaria óbice legal ao impedimento da transmissão da propriedade e consequente anulação da arrematação do bem a terceiros. Recurso não provido. (TJ-PR - AI: 12858218 PR 1285821-8 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1668 14/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMRPA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. RESTRIÇÃO À VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70048498968, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 27/04/2012)            A despeito das alegações das agravantes, não é possível vislumbrar, nos cadernos processuais, prova inequívoca da nulidade do registro público do imóvel sub judice, sendo certo que a má-fé não se presume. Resta incólume, portanto, a presunção de legalidade e legitimidade do registro público.            Da análise das peças processuais acostadas ao presente recurso, verifica-se que há necessidade, ainda, de produção de provas, quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.            Embora não estejam presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela para anular o registro requerido, entendo, com base no poder geral de cautela, visando à segurança jurídica e a proteção de terceiros de boa-fé, havendo dúvida razoável sobre a matrícula do imóvel, que deve ser procedido o bloqueio da matrícula do imóvel alvo da presente ação anulatória até julgamento final desta ação, com base no art. 214, §³º, da Lei nº 6015/73, porque a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação antes de solucionado esta lide: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta (...) §3º. Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.             Portanto, aferido está que o bloqueio na matrícula do imóvel apontado na inicial é oriundo do poder geral de cautela conferido ao juiz tanto pelo art. 798, do CPC quanto pelo § 3º do artigo 214 da Lei nº. 6.015/1973 e visa a impedir prejuízos decorrentes de eventual alienação de imóvel.            Nesse diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. Em razão da presumida boa-fé dos adquirentes, é admissível, quando preterida alguma formalidade no registro imobiliário, a adoção provisória da providência que se convencionou chamar de "bloqueio administrativo", criação pretoriana tendente a amenizar os drásticos efeitos do cancelamento, inspirada no poder geral de cautela do juiz. Resguardando eficácia residual aos assentamentos, a medida impede novos registros deles originados, antes de corrigidos os vícios formais pelos meios adequados e até que o saneamento sobrevenha, se for possível. Recurso a que se nega provimento. (STJ-RMS 15.315/SP, Rel. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 29/03/2004, p.227). REGISTRO DE IMÓVEIS. "BLOQUEIO" DE MATRICULA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NÃO E ILEGAL O ATO DO JUIZ QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA DOS REGISTROS PÚBLICOS, DETERMINA O "BLOQUEIO" DE MATRICULA DE IMÓVEL URBANO COM 31.25 HA, EM RELAÇÃO AO QUAL FORA REGISTRA DO UM "PLANO DE LOTEAMENTO" COM 33,4 HA. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - RMS 3.297/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1994, DJ 26/09/1994, p.25652). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DECADÊNCIA. AFASTADA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRUDÊNCIA. I- Afasta-se a preliminar de decadência já que a ação que pretende anular os efeitos da sentença de homologação de acordo fundado em escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, tendo em vista que o registro desta ocorreu apenas no ano de 2009, ou seja, dentro do prazo de quatro anos de que trata o art. 178 do CC. II- E com o registro da hipoteca no registro de imóvel que terceiros tomam ciência do ato dela decorrente, incidindo daí o prazo prescricional. III- Mantém-se a decisão que determina o bloqueio da matrícula de imóvel para evitar a superveniência de novos registros, até que se tenha maiores elementos acerca do negócio tido como viciado. (TJMA, Agravo de Instrumento nº. 3.012/2012 - Relator Des. Jorge Rachid - Data do julgamento: 06.09.2012). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO REGISTRAL. MATRÍCULA DE IMÓVEIS. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. ART. 214 DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO. NECESSIDADE. I. O bloqueio administrativo de matrícula de imóveis, previsto no art. 214 da Lei dos Registros Publicos, constitui medida visando amenizar os efeitos da decretação de nulidade do registro, inspirada no poder geral de cautela do juiz, impedindo que a superveniência de outros registros dificulte a reparação dos danos ocasionados. Precedentes do STJ: RMS 28.466/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009; RMS 15.315/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 29/03/2004, p. 227; RMS 3.297/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25652. II. Não obstante a presunção de veracidade que ostentam os registros públicos, esta possui caráter relativo, podendo ser desconstituída quando constatada nulidade de pleno direito, nos termos da Lei nº. 6.015/73. III. Nos termos do art. 214, § 4º, da Lei de Registros Públicos, o bloqueio da matrícula não inviabiliza completamente a prática de atos registrais sobre os imóveis afetados. Somente restringe essa disponibilidade em nome do interesse público, exigindo a autorização judicial para prática de determinados atos e permitindo a prenotação de títulos com prazo até a solução do bloqueio. IV. Segurança denegada. (TJMA - Mandado de Segurança nº. 41.102/2012 - Relator: Des. Marcelo Carvalho - Data da sessão: 15/03/20013).            Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento no sentido de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel alvo da presente ação anulatória até julgamento final desta ação, amparado no art. 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.             Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Juíza Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (2015.04817768-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.04817768-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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