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Jurisprudência


TJPA 0104726-39.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO RECURSO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cerpa - Cervejaria Paraense S/A e Helga Irmengard Jutta Seibel contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Processo nº 0066689-10.2015.8.14.0301), que determinou o pagamento de R$724.385,78 (setecentos e vinte e quatro mil e trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação (v. fl. 155).            Em suas razões (fls. 02-14), as agravantes tecem comentários sobre a tempestividade do recurso e arguem a irregularidade na evolução dos cálculos que resultaram no valor executado; a violação do art. 475-O, III, do CPC, pois a execução provisória foi processada sem a prestação de caução, mesmo diante do risco iminente de prática de atos que importem em alienação de propriedade ou que possa resultar em grave dano ao executado; a necessidade de uma execução equilibrada que prime pela menor onerosidade do devedor (art. 620, do CPC) e a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC a execução provisória.            Citam jurisprudências a favor das teses sustentadas.            Finalizam requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso.             Juntou documentos às fls. 15-177.            Autos distribuídos à minha relatoria (fl. 178).            É o breve relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo.            Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos do processo originário, determinou o pagamento voluntário, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 475-J do CPC e constrição bancária on line.            Pois bem.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que as Agravantes consigam demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico assistir razão aos agravantes.            No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas conduzidas na inicial do recurso são, a princípio, num exame perfunctório, consistentes e, caso venham a ser acolhidos pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada, no que diz respeito as ora recorrentes.            Além disso, não se pode esquecer que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, reiteradamente, pela inaplicabilidade do art. 475-J do CPC em sede de execução provisória.            O segundo requisito também entendo preenchido, no caso. Com efeito, não resta dúvida que a ameaça de constrição de considerável importe financeiro, com possibilidade, inclusive, de seu levantamento, pode causar lesão grave e de difícil reparação as ora agravantes, sobretudo se vier a ser acolhida a fundamentação recursal.            Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido.            Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações.             Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.            Publique-se e intimem-se.            Belém (PA), 16 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04812488-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04812488-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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