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Jurisprudência


TJPA 0104729-91.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0104729-91.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ECO FOODS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: NAYARA BARBALHO DA CRUZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. SUMULA 266 STF. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR MEIO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança é instrumento que não comporta dilação probatória, sendo indispensável prova pré-constituída, bem como é cabível diante de ato ilegal ou abusivo praticado pela Autoridade Coatora, e apenas quando não houver outro meio apto a proteção do direito pretendido. 2.  In casu, ausência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado no presente ¿mandamus¿. Precedentes STJ. 4. Inicial indeferida, na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de mandado de segurança, com fulcro na Lei 12.016/09, interposto contra, suposto ato ilegal do Governador do Estado do Pará. Em síntese, sustenta a impetrante que atua no mercado interno e interestadual de processamento e comercialização de polpas de açaí. Afirma que enquanto vigente o convenio ICMS 66/94, firmado pelo Estado do Pará com outros Estados, para autorizar a isenção do ICMS em operações internas e interestaduais na venda de polpas de açaí, estimulou-se a instalação de empresas e geração de emprego e renda. Argumenta que foi publicado o Decreto 1.391/2015, subscrito pelo Governador do Estado do Pará, que revogou a isenção do ICMS nas operações interestaduais, a qual vinha sendo concedida a mais de 20 (vinte) anos. Assevera que tal decreto gera prejuízos financeiros inesperados, além de perda de clientes, apreensão de cargas e multas, pelo que pretende com o presente mandamus reverter as inconstitucionalidades e ilegalidades advindas do ato da autoridade coatora.  Aponta ilegalidade e ilegalidade do decreto além de violação aos princípios constitucionais que regem as relações tributárias. É o relatório. D E C I D O É cediço, que o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração, comprovação de plano do alegado, por prova pré-constituída, imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). In casu, verifica-se que a impetrante busca combater em caráter genérico, norma, sem indicação do fato concreto que atingiu e violou o seu direito líquido e certo, sendo caso da incidência do óbice previsto na Súmula 266¿STF, conforme jurisprudência pátria: ¿TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266¿STF. 1. A impetrante busca, pela via mandamental, combater em caráter genérico e abstrato disposições contidas em resolução estadual (Resolução SEFAZ 201¿2009) que regulamenta o recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelo regime da substituição tributária pelas as empresas optantes do Simples Nacional, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança, ante o óbice contido na Súmula 266¿STF. 2. Isso fica claro com a leitura da peça exordial, onde a impetrante desenvolve arrazoado suscitando, em síntese, o reconhecimento de inconstitucionalidade da referida resolução por violação ao princípio da legalidade (art. 150 da CF), visto que incorreria em exigência e aumento de tributo. 3. Fica claro que o ato apontado como coator não é cobrança do tributo, mas a edição da norma regulamentadora da sistemática de tributação que é de caráter genérico e abstrato, porquanto voltada a todos os contribuintes optantes do Simples sediados naquela Unidade da Federação. Recurso ordinário improvido. (RMS 44.239¿RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14¿10¿2014)¿ Em suma, no caso em apreço, não houve a indicação pela impetrante sobre o ato de efeitos concretos que a autoridade impetrada teria violado, além de atacar Lei em tese, em consequência, inexiste a certeza da ilegalidade do ato praticado, sendo incabível o procedimento do Writ. Em consequência, verifica-se que o caso é de INDEFERIMENTO DA INICIAL com base no art. 10 da lei 12.016/09.   Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências.   Belém, (PA), 16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04785683-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04785683-30
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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