TJPA 0104730-76.2015.8.14.0000
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0104730-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. É incabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão impugnável mediante recurso próprio, bem como, de decisão judicial transitada em julgado, à exegese da Súmula 268 do STF. 3. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido Liminar impetrado por Jonalda Costa Silva Lima, contra ato da Exma. Juíza de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, ora autoridade apontada como coatora que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante. É o breve relatório. Decido. Não há como receber a inicial, posto que deficitária sua instrução. Lembremos que, por suas características, o Mandado de Segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, ou seja, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso em análise, a impetrante alega que o ato considerado como ilegal, foi o indeferimento por parte da autoridade coatora dos benefícios da justiça gratuita, contudo, sequer trouxe aos autos cópia desta decisão, ou dos fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido da impetrante, inexistindo assim, a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo dessa forma, incabível o prosseguimento do writ. A este respeito, a doutrina esclarece: ¿É cediço que o Mandado de Segurança reclama direito prima facie, porquanto, não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Ed., pág. 626).¿ Destarte, o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração a comprovação de plano do alegado, pois a prova pré-constituída das alegações, é imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ademais, a decisão impugnada pela impetrante comportaria recurso próprio, além de ter transitado em julgado, o que, torna incabível a impetração do mandado de segurança, à exegese do que dispõe a Súmula 268 do STF e art. 5º, III da Lei 12.016/2009. Dessa forma, concluo ser incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: ¿Art. 10. A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04788392-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0104730-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 2. É incabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão impugnável mediante recurso próprio, bem como, de decisão judicial transitada em julgado, à exegese da Súmula 268 do STF. 3. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido Liminar impetrado por Jonalda Costa Silva Lima, contra ato da Exma. Juíza de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, ora autoridade apontada como coatora que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante. É o breve relatório. Decido. Não há como receber a inicial, posto que deficitária sua instrução. Lembremos que, por suas características, o Mandado de Segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, ou seja, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso em análise, a impetrante alega que o ato considerado como ilegal, foi o indeferimento por parte da autoridade coatora dos benefícios da justiça gratuita, contudo, sequer trouxe aos autos cópia desta decisão, ou dos fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido da impetrante, inexistindo assim, a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo dessa forma, incabível o prosseguimento do writ. A este respeito, a doutrina esclarece: ¿É cediço que o Mandado de Segurança reclama direito prima facie, porquanto, não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Ed., pág. 626).¿ Destarte, o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração a comprovação de plano do alegado, pois a prova pré-constituída das alegações, é imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameaçado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ademais, a decisão impugnada pela impetrante comportaria recurso próprio, além de ter transitado em julgado, o que, torna incabível a impetração do mandado de segurança, à exegese do que dispõe a Súmula 268 do STF e art. 5º, III da Lei 12.016/2009. Dessa forma, concluo ser incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: ¿Art. 10. A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 16 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04788392-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04788392-51
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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