TJPA 0104745-45.2015.8.14.0000
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0104745-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: BRUNO SOARES FIGUEIREDO e HESIO MOREIRA FILHO (Advogados) PACIENTE: FRANCISCO JACOB PINTO MARINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Bruno Soares Figueiredo e Hesio Moreira Filho, com base no art. 5, LXVIII c/c art. 60, § 4º, inc. IV, ambos da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, em favor de Francisco Jacob Pinto Marinho, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 16, caput da Lei 10.826/2003. Os impetrantes informam que a presente ordem se destina a revogação da decisão do Juízo Coator, que decretou a custódia preventiva do paciente soba a justificativa de excesso injustificado de reforço de fiança remanescente. Assim, requerem a concessão da liminar ora pretendida determinando a imediata expedição do valioso e justo Contra Mandato de Prisão em favor do paciente, até ulterior deliberação desta Casa Judicante; e ao final a obtenção da ordem para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o paciente, possibilitando que possa responder a todos os atos do processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 25/. Em 10/12/2015, os autos foram distribuídos a relatoria da Exmª Desa. Vânia Lúcia Silveira, porém, em razão de seu afastamento funcional, foram redistribuídos, vindo então a minha relatoria, no dia 11/12/2015, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fl. 61), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. A MM Juízo de Direito, Tarcila Maria Souza de Campos, Titular da Vara Criminal da Comarca de Paragominas, informou (fls. 63V/6524), em síntese: - Que, em decisão da prisão em flagrante este Juízo, decidiu pela concessão de Liberdade Provisória mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS); - Que, o representante do Ministério Público requereu a este Juízo o reforço da fiança aplicada em favor do ora paciente, aduzindo em síntese que o paciente possui padrão de vida e condições superiores à fiança arbitrada em sede de decisão da prisão em flagrante; - Que, em decisão de fls. 63/64, este Juízo, entendeu pela insuficiência do valor da fiança anteriormente fixada e fixou a fiança na quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, determinando o pagamento do reforço de fiança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de restar sem efeito o valor anteriormente recolhido a título de fiança e o réu recolhido a prisão; - Que, às fls. 92/94, este Juízo decidiu pela manutenção do valor do reforço da fiança arbitrado, bem como determinou a Prisão Preventiva do paciente. A D. Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, pronunciou-se, às fls. 94/95, pela Perda do Objeto do mandamus. vez que resta prejudicado o presente writ. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em consulta ao Sistema LIBRA, constata-se, que no dia 18/01/2016, a MM. Juíza de Direito, Gisele Mendes Camarço Leite, respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas, havia proferido despacho nos autos revogando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Neste sentido, cito trecho da decisão: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (¿) Autos nº 0019120-23.2015.8.14.0039 Vistos e etc. 1. Considerando a petição de fls. 147, juntando o comprovante de pagamento do reforço da fiança, arbitrado em decisão de fls. 63/64, bem como, tendo em vista que a decretação da prisão preventiva às fls. 92/94, ocorreu em virtude do não recolhimento do reforço da fiança estabelecido na decisão de fls. 63/64. Assim, REVOGO a decisão de fls. 92/94, que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como, RECOLHA-SE o Mandado de Prisão Preventiva que pesa nos presentes autos em desfavor do mesmo, haja vista que o acusado comprovou nos autos o recolhimento do valor arbitrado. 2. Comunique-se a Autoridade Policial sobre os termos dessa decisão, bem como MP. 3. Façam-se as autuações necessária, Inclusive no banco de Mandados. Servindo a presente decisão de CONTRAMANDADO, E OFICIO. Intimem-se. Cumpra-se EM REGIME DE PLANTAO. Paragominas, 18 de janeiro de 2016. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas-PA¿. Negritei Desta feita, considerando que a presente ordem perdeu seu objeto, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 28 de janeiro de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00293442-09, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
Ementa
ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0104745-45.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: BRUNO SOARES FIGUEIREDO e HESIO MOREIRA FILHO (Advogados) PACIENTE: FRANCISCO JACOB PINTO MARINHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Bruno Soares Figueiredo e Hesio Moreira Filho, com base no art. 5, LXVIII c/c art. 60, § 4º, inc. IV, ambos da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, em favor de Francisco Jacob Pinto Marinho, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 16, caput da Lei 10.826/2003. Os impetrantes informam que a presente ordem se destina a revogação da decisão do Juízo Coator, que decretou a custódia preventiva do paciente soba a justificativa de excesso injustificado de reforço de fiança remanescente. Assim, requerem a concessão da liminar ora pretendida determinando a imediata expedição do valioso e justo Contra Mandato de Prisão em favor do paciente, até ulterior deliberação desta Casa Judicante; e ao final a obtenção da ordem para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o paciente, possibilitando que possa responder a todos os atos do processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 25/. Em 10/12/2015, os autos foram distribuídos a relatoria da Exmª Desa. Vânia Lúcia Silveira, porém, em razão de seu afastamento funcional, foram redistribuídos, vindo então a minha relatoria, no dia 11/12/2015, oportunidade em que deneguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade coatora (fl. 61), bem como, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. A MM Juízo de Direito, Tarcila Maria Souza de Campos, Titular da Vara Criminal da Comarca de Paragominas, informou (fls. 63V/6524), em síntese: - Que, em decisão da prisão em flagrante este Juízo, decidiu pela concessão de Liberdade Provisória mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS); - Que, o representante do Ministério Público requereu a este Juízo o reforço da fiança aplicada em favor do ora paciente, aduzindo em síntese que o paciente possui padrão de vida e condições superiores à fiança arbitrada em sede de decisão da prisão em flagrante; - Que, em decisão de fls. 63/64, este Juízo, entendeu pela insuficiência do valor da fiança anteriormente fixada e fixou a fiança na quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, determinando o pagamento do reforço de fiança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de restar sem efeito o valor anteriormente recolhido a título de fiança e o réu recolhido a prisão; - Que, às fls. 92/94, este Juízo decidiu pela manutenção do valor do reforço da fiança arbitrado, bem como determinou a Prisão Preventiva do paciente. A D. Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, pronunciou-se, às fls. 94/95, pela Perda do Objeto do mandamus. vez que resta prejudicado o presente writ. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, em consulta ao Sistema LIBRA, constata-se, que no dia 18/01/2016, a MM. Juíza de Direito, Gisele Mendes Camarço Leite, respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas, havia proferido despacho nos autos revogando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Neste sentido, cito trecho da decisão: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (¿) Autos nº 0019120-23.2015.8.14.0039 Vistos e etc. 1. Considerando a petição de fls. 147, juntando o comprovante de pagamento do reforço da fiança, arbitrado em decisão de fls. 63/64, bem como, tendo em vista que a decretação da prisão preventiva às fls. 92/94, ocorreu em virtude do não recolhimento do reforço da fiança estabelecido na decisão de fls. 63/64. Assim, REVOGO a decisão de fls. 92/94, que decretou a prisão preventiva do acusado, bem como, RECOLHA-SE o Mandado de Prisão Preventiva que pesa nos presentes autos em desfavor do mesmo, haja vista que o acusado comprovou nos autos o recolhimento do valor arbitrado. 2. Comunique-se a Autoridade Policial sobre os termos dessa decisão, bem como MP. 3. Façam-se as autuações necessária, Inclusive no banco de Mandados. Servindo a presente decisão de CONTRAMANDADO, E OFICIO. Intimem-se. Cumpra-se EM REGIME DE PLANTAO. Paragominas, 18 de janeiro de 2016. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas-PA¿. Negritei Desta feita, considerando que a presente ordem perdeu seu objeto, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 28 de janeiro de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00293442-09, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.00293442-09
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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