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Jurisprudência


TJPA 0105026-53.2016.8.14.0133

Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO O DELITO DE USO COMPARTILHADO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. REJEITADA. APLICAÇÃO DA CAUDA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REJEITADA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA DENTRO DOS PARAMETROS LEGAIS E COM BASE NO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- PRELIMINARES. Inépcia da Denúncia. Não assiste razão a preliminar de inépcia da denúncia. A denúncia formulada pelo Ministério Público apesar de sucinta descreve a conduta do apelante Luciel Pereira da Silva quanto ao crime de tráfico de drogas. A inicial descreve, inclusive com riqueza de detalhes, as circunstâncias em que ocorreu o crime, restando satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. Verifica-se que a denúncia narra a conduta do réu, quando foi flagrado dentro do Presídio PEM III com 32 (trinta e dois) trouxinhas de cocaína e maconha e que tinha a intenção de comercializar dentro do estabelecimento prisional. (Laudos periciais de fls. 18 dos autos e fls. 20 do inquérito policial). Além disso, é cediço, que se depreende do corpo da peça acusatória o desiderato de condenar o réu, a ausência de pedido formal de condenação não tem o condão de macular de inepta a denúncia e, por conseguinte, nulificar o feito ab origine. Não assiste razão ao fato de que o pedido de condenação deve estar expresso na denúncia, vez que é possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. - Da Violação ao art. 396 do CPP (ausência de recebimento da denúncia) Não há falar em nulidade do processo, uma vez que o juízo a quo apesar de não ter se manifestado de forma explicita acerca do recebimento da denúncia, proferiu decisão favorável ao prosseguimento da instrução processual (recebimento implícito da denúncia). Além disso, é desnecessária a exaustiva fundamentação do despacho que recebe a denúncia, porquanto embora seu conteúdo seja impugnável, não atinge a profundidade necessária para que seja aplicável o disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO. Da Desclassificação do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), para o §3º, do art. 33 do mesmo diploma legal. Com efeito, a materialidade dos fatos está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 02-19), auto de apreensão da substância (fl. 17), pelos Laudos periciais de fls. 18 dos autos e fls. 20 do inquérito policial), bem como pela prova oral colhida durante a instrução probatória. Além disso, a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputada ao apelante está suficientemente comprovada nos autos, conforme os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, os quais permitiram a atribuição do mencionado delito ao acusado, bem como pelo próprio réu, que admitiu a propriedade da droga em seu interrogatório judicial, a despeito de afirmar que a finalidade daquela seria para consumo compartilhado com seus colegas de cela. Frise-se que os depoimentos prestados por servidores públicos (agentes prisionais) têm credibilidade e eficácia probatória, que restará comprometida apenas quando não encontre apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso. Assim, os depoimentos das testemunhas são convergentes e ratificam o fato de o acusado encontrar-se portando a referida droga com intuito de comercializar para terceiros e não simplesmente compartilhar com os amigos, mormente porque restou demonstrando no contexto probatório, que havia uma obtenção de lucro quando do repasse das drogas, o que evidencia o caráter comercial da conduta, particularmente quando se comparado com os relatos das testemunhas Wendel Cardoso Cavalcante e Robson dos Santos Rodrigues (companheiros de cela do apelante), conforme fls. 05-06 do inquérito policial. Desse modo, afastada a caracterização dos requisitos referentes ao tipo penal previsto no art. 33, §3º, do citado diploma legal, inviável acatar o pleito desclassificatório constante na tese defensiva. DOSIMETRIA. Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), constato que 01 (uma) circunstância foi valorada desfavorável ao réu (natureza da droga), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença em 06 (seis) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente pelo juízo a quo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea ?d?). Assim, mantenho a redução em 01 (um) ano, passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Deve ser mantida a causa de aumento da pena na fração de 1/6 da pena, com fulcro no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois o crime de tráfico de drogas foi praticado dentro de estabelecimento prisional. Outrossim, deve ser mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o acusado, à época do fato em análise, já respondia a outro processo por crimes contra a vida ? praticado em data anterior ao presente fato, evidenciando o envolvimento reiterado em crime, o que no meu entendimento afasta a aplicação do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06). PENA PECUNIÁRIA. A pena pecuniária manteve simetria com a pena privativa de liberdade, conforme estabelecido no tipo penal em apreço, devendo ser mantida em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência são suficientes para agravar o regime prisional, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?. Assim, mantenho o apelante no regime inicialmente semi-aberto. DISPOSITIVO. Posto isto, conheço do Recurso de Apelação, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Raimundo Holanda Reis. (2018.01343494-24, 187.948, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01343494-24
Tipo de processo : Apelação