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Jurisprudência


TJPA 0105711-75.2015.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0105711-75.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JUSTINIANA AGOSTINHA SILVA DE JESUS ADVOGADO: SOLANGE MARIA ALVES MOTA SANTOS OAB 12764 APELADO: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES OAB 12358 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. CONTA DE CONSUMO EM NOME DE TERCEIRO QUE TAMBÉM AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. Considerando que o fornecimento de energia elétrica e as obrigações decorrentes do consumo, são propter personam e não propter rem, não há falar em legitimidade ativa da autora que não detém a titularidade da Unidade Consumidora em que afirma ter ocorrido suspensão irregular do fornecimento de energia, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que a recorrente não é a titular da Unidade Consumidora nº 208949 em que houve a suspensão do fornecimento de energia, o que é evidenciado pelo documento de fl. 08 em que consta como usuário o Sr. Jorge Silva de Jesus, tendo este, igualmente, ajuizado ação indenizatória em face da apelada, conforme documentos de fls. 110/149. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINIANA AGOSTINHA SILVA DE JESUS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que declarou a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. Em breve histórico, às fls. 02/05, a requerente narra que no decorrer de 40 anos conseguiu construir uma casa de taipa no terreno em que reside na Travessa Monte Alegre, nesta Cidade, e que, seu filho, aproveitando o terreno, transformou o imóvel em alvenaria, e construiu no segundo andar um escritório de contabilidade, sendo que o térreo continuou servindo de moradia para a requerente, esclarecendo ainda, que o imóvel possui apenas uma unidade consumidora de energia elétrica em nome de seu filho. Afirma que no mês de julho de 2012, recebeu conta de energia em valor inferior ao consumo regular, o que ensejou reclamação administrativa para esclarecimento do ocorrido, e que, mesmo assim, a requerida optou por suspender o fornecimento de energia, sem, contudo, fixar data para o restabelecimento, o que somente foi feito após o filho da requerente obter medida liminar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que pretende a condenação da requerida ao pagamento e indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos, perfazendo o valor na época, de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais). Contestação apresentada pela requerida às fls. 37/60, aduzindo preliminarmente, ilegitimidade ativa, considerando que a requerente não é titular da unidade consumidora. No mérito, sustenta a legalidade na cobrança, que afirma estar em conformidade com as Resoluções da ANEEL; defende por fim, a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Realizou-se audiência de conciliação (fl.153), em que restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo o Juízo a quo acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Recurso de Apelação às fls. 154/157, em que a requerente sustenta que possui legitimidade ativa, considerando que é consumidora por equiparação, sendo também, a destinatária final do serviço. Contrarrazões às fls. 159/172, em que a apelada refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 11.11.2016 (fl. 174). Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º Grau às fls. 179/178 informando que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção no feito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A apelante sustenta que é parte legítima para ajuizar ação de reparação de danos, mesmo não sendo a titular da Unidade Consumidora dos serviços prestados pela apelada. Da detida análise dos autos, constata-se que não há dúvidas de que a recorrente não é a titular da Unidade Consumidora nº 208949 em que houve a suspensão do fornecimento de energia, o que é evidenciado pelo documento de fl. 08 em que consta como usuário o Sr. Jorge Silva de Jesus, tendo este, igualmente, ajuizado ação indenizatória em face da apelada, conforme documentos de fls. 110/149. Também não há comprovação de que a apelante seja responsável pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia, ou, ao menos que de fato reside no local da Unidade Consumidora em que afirma ter ocorrido a falha na prestação de serviços, de forma que não há como se admitir que possui legitimidade ativa para postular em juízo a reparação de danos, seja de ordem material ou moral. Com efeito, considerando que o fornecimento de energia elétrica e as obrigações decorrentes do consumo, são propter personam e não propter rem, não há falar em legitimidade ad causam da autora, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A este respeito, o artigo 6º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 18 do CPC/15, dispõe: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A jurisprudência pátria também corrobora com este posicionamento. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO. Não detém legitimidade ativa para a causa aquele que, em nome próprio, pleiteia a anulação de dívida decorrente de procedimento de recuperação de consumo e manutenção do serviço de energia elétrica titularizado por terceiro. Precedentes do TJRGS. Extinção do processo por ilegitimidade ativa decretada de ofício, prejudicado o exame das apelações. (TJ-RS - AC: 70067286351 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 24/11/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) Prestação de serviços. Energia elétrica. Indenização. Dano moral. Suspensão no fornecimento de energia. Conta de consumo em nome de terceiro. Ação anterior intentada por este. Divisão no pagamento da conta. Irrelevância. Ilegitimidade ativa. Reconhecimento. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00177090720108260161 SP 0017709-07.2010.8.26.0161, Relator: Rocha de Souza, Data de Julgamento: 07/02/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2013) Grifei. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DÍVIDA PROPTER PERSONAE. DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO. AUTOR NÃO É USUÁRIO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006240964 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2016) Grifei. Dessa forma, considerando que a apelante não é a titular da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica, e que, não comprova ser a responsável pelo pagamento do serviço, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03448137-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03448137-68
Tipo de processo : Apelação
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