TJPA 0108735-44.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0108735-44.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Rondineli Ferreira Pinto e outros AGRAVADA: MELISSA MARTINEZ FREDERICO Advogado (a): Dr. Diogo de Azevedo Trindade RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.88) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Danos Materiais e Danos Morais (lucros cessantes) ajuizada por MELISSA MARTINEZ FREDERICO - Processo nº 0029027-46.2014.8.14.0301, acolheu os Embargos de Declaração e modificou a decisão de fl.47 (autos principais), deferindo a tutela antecipada para que o réu suspenda a cobrança das parcelas vincendas, bem como, congele o saldo devedor do imóvel até a expedição do habite-se ou decisão ulterior. Narram as razões (fls. 4-14), que a recorrida firmou com a agravante, contrato de compra e venda da unidade 2102 Modelo Padrão, do Ed. Porte de Cannes. Que em razão do atraso na entrega do imóvel, a compradora ajuizou a ação em epígrafe. Sustenta a impossibilidade do deferimento da tutela antecipada arguindo situações que justificam o atraso na obra, como o caso fortuito, que exclui a responsabilidade da construtora. Argui ainda, o grande número de inadimplência por parte dos clientes, como da agravada que não cumpriu com suas obrigações. Assevera que a suspensão das parcelas vincendas acarreta prejuízos para a recorrente. Alega que o fumus boni iuris resta comprovado, vez que o atraso na obra se deu por fatores alheios a sua vontade e o periculum in mora consubstancia-se no receio da demora da prestação jurisdicional. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo. Junta documentos de fls.15-110. Em 9/12/2015 os autos foram distribuídos à juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl.111) que se julgou suspeita em 17/12/2015 (fl.113). Redistribuídos os autos em 18/12/2015 ao Des. Roberto Gonçalves de Moura (fl.114). Estando o referido desembargador em gozo de férias, conforme Certidão de fl.116, os autos me foram distribuídos em 11/01/2016(fl.118). RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, posto que a decisão atacada, isto é, que determina a suspenção tanto do pagamento das parcelas vincendas, quanto da incidência de qualquer reajuste está dissonante do entendimento do STJ sobre a matéria. No entanto, consigno que o comprador que não teve seu imóvel entregue no prazo estipulado também não pode ficar totalmente prejudicado, o que abre a possibilidade de substituição do índice de correção a ser aplicado, como forma de manutenção do equilíbrio contratual. E, embora exista a previsão da aplicação do índice INCC e IGPM/FGV, no contrato de fls.59-70, os mesmos só serão aplicados, caso sejam menores no mercado. Esse é o entendimento do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Quanto ao periculum in mora resta demonstrado diante do não recebimento das parcelas vincendas pactuadas e os reajustes contratualmente previsto. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00105374-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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PROCESSO Nº 0108735-44.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Rondineli Ferreira Pinto e outros AGRAVADA: MELISSA MARTINEZ FREDERICO Advogado (a): Dr. Diogo de Azevedo Trindade RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls.88) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Danos Materiais e Danos Morais (lucros cessantes) ajuizada por MELISSA MARTINEZ FREDERICO - Processo nº 0029027-46.2014.8.14.0301, acolheu os Embargos de Declaração e modificou a decisão de fl.47 (autos principais), deferindo a tutela antecipada para que o réu suspenda a cobrança das parcelas vincendas, bem como, congele o saldo devedor do imóvel até a expedição do habite-se ou decisão ulterior. Narram as razões (fls. 4-14), que a recorrida firmou com a agravante, contrato de compra e venda da unidade 2102 Modelo Padrão, do Ed. Porte de Cannes. Que em razão do atraso na entrega do imóvel, a compradora ajuizou a ação em epígrafe. Sustenta a impossibilidade do deferimento da tutela antecipada arguindo situações que justificam o atraso na obra, como o caso fortuito, que exclui a responsabilidade da construtora. Argui ainda, o grande número de inadimplência por parte dos clientes, como da agravada que não cumpriu com suas obrigações. Assevera que a suspensão das parcelas vincendas acarreta prejuízos para a recorrente. Alega que o fumus boni iuris resta comprovado, vez que o atraso na obra se deu por fatores alheios a sua vontade e o periculum in mora consubstancia-se no receio da demora da prestação jurisdicional. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo. Junta documentos de fls.15-110. Em 9/12/2015 os autos foram distribuídos à juíza convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl.111) que se julgou suspeita em 17/12/2015 (fl.113). Redistribuídos os autos em 18/12/2015 ao Des. Roberto Gonçalves de Moura (fl.114). Estando o referido desembargador em gozo de férias, conforme Certidão de fl.116, os autos me foram distribuídos em 11/01/2016(fl.118). RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, posto que a decisão atacada, isto é, que determina a suspenção tanto do pagamento das parcelas vincendas, quanto da incidência de qualquer reajuste está dissonante do entendimento do STJ sobre a matéria. No entanto, consigno que o comprador que não teve seu imóvel entregue no prazo estipulado também não pode ficar totalmente prejudicado, o que abre a possibilidade de substituição do índice de correção a ser aplicado, como forma de manutenção do equilíbrio contratual. E, embora exista a previsão da aplicação do índice INCC e IGPM/FGV, no contrato de fls.59-70, os mesmos só serão aplicados, caso sejam menores no mercado. Esse é o entendimento do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) Quanto ao periculum in mora resta demonstrado diante do não recebimento das parcelas vincendas pactuadas e os reajustes contratualmente previsto. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de janeiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00105374-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00105374-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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