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Jurisprudência


TJPA 0108736-29.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0108736-29.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: NATURE AMAZON INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS: PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS E LARISSA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO VAZ SALGADO (PROCURADOR DO ESTADO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. DECRETO nº 1.391/2015. LEGALIDADE DO DECRETO RECONHECIDA EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO TJPA. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE NÃO APLICÁVEL À REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 615/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.     O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção de ICMS, dado o caráter dualista do tributo que, em última análise, implica na ideia de imposição de efeitos imediatos a partir da revogação da norma isencional. (Precedentes Pleno TJE/PA) 2. Recurso conhecido e não provido, revogando-se a liminar inicialmente concedida. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por NATURE AMAZON INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Pedido de Repetição de Indébito (Processo n.º 0086087-25.2015.814.0015) em desfavor do ESTADO DO PARÁ.          Constam nos autos que o agravante propôs a presente ação em face da ora agravada, pleiteando a revogação da isenção do ICMS nas operações interestaduais do comércio de polpa de açaí, com efeitos imediatos a partir de 14/09/2015, consoante Decreto nº 1.391/2015 de 11/09/2015.          O agravante relata que o juízo de piso indeferiu a liminar sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos exigidos em lei para concessão de antecipação de tutela, bem como não restou evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação.          Sustenta que a decisão hostilizada não considerou o princípio constitucional da Legalidade, no qual deve se basear a revogação de isenção tributária, conforme arts. 155, §2, XII, ¿g¿ e 150, I, da Constituição Federal.          Assevera que não foram respeitados os subprincípios decorrentes do ora mencionado, os quais versam sobre a anterioridade e noventena, onde ambos visam a não surpresa do contribuinte com relação a cobrança de tributos, de modo que é vedado aos antes federativos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, assim como antes de decorridos noventa dias da data que foi publicada a lei que os alterou.           Informa que, como forma de cautela, realizou o depósito integral do tributo em discussão, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.           Comunica que a prova inequívoca pode ser verificada nos dispositivos dos artigos expostos, onde a isenção tributária deve ser pautada na legalidade, devendo ser respeitados os princípios da anterioridade e noventena.          No que diz respeito ao dano irreparável ou de difícil reparação, o agravante informa encontrar-se na situação de ativo não regular na SEFA/PA, o que ocasiona a apreensão de suas mercadorias.           Ante esses argumentos, requer a concessão de antecipação de tutela a fim de efetivar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido.          Distribuídos os autos neste Tribunal, deferi o efeito suspensivo pleiteado.          Contrarrazões às fls. 79/90.          Consta, à fl.76, petição protocolizada pelo agravado pleiteando a revogação do efeito suspensivo conferido no presente agravo.          É o sucinto relatório.          DECIDO.          Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.          Compulsando os autos e a mais recente jurisprudência deste Tribunal, verifiquei que esta Corte modificou o entendimento quanto ao objeto do presente agravo de instrumento.          Ressalto que, por ocasião da análise do efeito suspensivo, deferi a liminar para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº1.391 de 11/09/2015, sob o argumento de não ter sido observado o princípio constitucional da anualidade e anterioridade nonagesimal.          Com efeito, resta superado o argumento da noventena, tendo em vista que o prazo de 90 (noventa) dias já foi alcançado, razão pela qual passo a analisar as demais alegações.          A obrigação tributária nasce com o fato gerador e se aperfeiçoa com o lançamento, guardando assim a característica dualista, ou em outras palavras, no direito tributário há a incidência da norma com a ocorrência do fato jurídico tributário, mas o crédito dela decorrente só será exigido após sua constituição, característica que fundamenta o enunciado da súmula nº 615 do Excelso Pretório através da qual restou a orientação de que ¿O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANUALIDADE (§ 29 DO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NÃO SE APLICA À REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DO ICM.¿          Observo que a empresa agravante fundamenta sua pretensão em julgado proferido pela Primeira Turma do STF no RE 564.225 AgR, em que, por votação não unânime (3x2), o Relator Ministro Marco Aurélio (acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso e Luiz Fux), concluíram que a revogação de isenção deve observar o princípio da não surpresa, entretanto, divergiram os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber que votaram em consonância com a ainda vigente Súmula 615 da Corte, indicando que o princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de ICMS.          Como se verifica, diante da divergência, resta o entendimento que o referido verbete permanece hígido. Logo, em consonância com a ainda vigente Súmula 615, o princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção de ICMS, dado o caráter dualista do tributo que, em última análise, implica na ideia de imposição de efeitos imediatos a partir da revogação da norma que concedeu a isenção, ressaltando que tal dogmática é acolhida nos votos dos Ministros Gilmar Mendes (Medida Cautelar na ADI 4.016/PR), Ricardo Lewandowski (Recurso Extraordinário 562.669/MG-AgR), Celso de Mello (Recurso Extraordinário 492.781/MG).           Dessa forma, suplantado por força da súmula nº 615 do STF o argumento de ofensa ao princípio da anterioridade, cumpre-me analisar a alegada ofensa à legalidade.          É cediço que a concessão de isenção é ato por meio do qual o Poder Executivo implementa suas políticas fiscais e econômicas. Assim, o Estado, entendendo pela necessidade de fomentar certa atividade opta por uma política fiscal isencional, todavia este cenário poderá sofrer alterações ensejando a possibilidade de revisão da política fiscal outrora adotada.          Ao examinar se o Código Tributário Nacional estende a observância do princípio da anualidade à revogação ou a redução de isenção de ICM, tenho que, não obstante a alteração de redação do art. 178 do CTN feita pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, também não assiste razão ao agravante.          Como sabido, o ICMS é imposto com características de tributo nacional e, a Constituição Federal, desde a EC nº 01/69, preceitua que as isenções devem ser instituídas através de convênios, que são normas complementares, consoante disciplina o art. 100, IV, do CTN.          Nesse sentido, cumpre finalmente ressaltar que, na forma como previsto o art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, a isenção não impede o nascimento ou constituição da obrigação tributária, apenas o pagamento do tributo é dispensado, daí a revogação de isenção por ato próprio - Decreto no caso concreto - descolar-se da obrigatória observação ao princípio da não surpresa.           Assim sendo, como o Convênio nº 66/94, com a adesão pelo Estado do Pará através do Convênio 08/95, não cria direito de natureza tributária e a sua revogação foi efetivada através de ato do Executivo (Decreto nº 1.391/2015), não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade.          Este Tribunal já se manifestou em relação a matéria quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 0094773-51.2015.8.14.0000, durante a 8ª Sessão Ordinária deste Pleno passada em 16/03/2016, restando consignado, por unanimidade de votos, o reconhecimento da legalidade do Decreto nº 1.391, e, por conseguinte, dado provimento ao agravo interposto pelo Estado do Pará, assim ementado:  AGRAVO INTERNO EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA NO SENTIDO DE SUSPENDER, EM RELAÇÃO À IMPETRANTE, OS EFEITOS DO DECRETO Nº 1.391, O QUAL HAVIA REVOGADO ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE POLPA DE AÇAÍ E CUPUAÇÚ. I- NA FORMA COMO PREVISTO NO ART. 175, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, A ISENÇÃO NÃO IMPEDE O NASCIMENTO OU CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, APENAS O PAGAMENTO DO TRIBUTO É DISPENSADO, DAÍ A REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR ATO PRÓPRIO DESCOLAR-SE DA OBRIGATÓRIA OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. II- NÃO VISLUMBRADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO A PONTO DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RISCO DE DANO MAIS EVIDENTE EM FACE DO PODER PÚBLICO PELA PERDA DE ARRECADAÇÃO EM TEMPOS DE EVIDENTE CRISE ECONÔMICA. III- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE REVOGAR A MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA.  (2016.01253100-92, 157.746, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-04-06)          E, mais recentemente: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTUÁRIO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. DECRETO nº 1.391/2015. LEGALIDADE DO DECRETO. NÃO APLICÁVEL PRINCÍPIO DA ANUALIDADE À REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 615/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção de ICMS, dado o caráter dualista do tributo que, em última análise, implica na ideia de imposição de efeitos imediatos a partir da revogação da norma isencional; 2. Na forma como previsto no art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, a isenção não impede o nascimento ou constituição da obrigação tributária, apenas o pagamento do tributo é dispensado, daí a revogação de isenção por ato próprio descolar-se da obrigatória observação ao princípio da não surpresa. 3. Nos termos da Constituição Federal depreende-se que somente por lei específica poderá ser instituído benefício ou isenção (art.150, §6º), salvo no caso excepcionado do art. 155, §2º, XII, g, pelo qual as isenções e ICMS ficam subordinadas à Lei Complementar típica para decidir a forma, mediante deliberação dos Estados e do DF, como isenções serão concedidas e revogadas. 4. Trata-se de proteção ao pacto federativo, através da qual os legislativos estaduais estariam proibidos expressamente de criarem isenções, impedindo com isso a guerra fiscal, pois a isenção de ICMS somete poderá ser instituída por convênios (por votação unanime dos estados federados), cabendo a cada unidade autônoma a ratificação do convênio, a considerar para tanto a afetação das suas receitas orçamentárias e o equilíbrio fiscal. 5. Ainda que a concessão de isenções é matéria sob reserva expressa de lei (art.150, §6º CF), essa reserva de legalidade, porém, é excepcionada em mátria de ICMS na parte final do mesmo dispositivo constitucional, exclusivamente em favor dos convênios. Diante disso, a legalidade estadual cede a forma estabelecida em convênio firmado e ratificado internamente até que sobrevenha a revogação. 6. Tem-se então que lei específica estadual NÃO PODE REVOGAR qualquer benefício ou isenção em matéria de ICMS em razão da excepcionalidade prevista no art. 150, §6º, por aplicação expressa do art. 155, §2º, XII, ?g?, pelo qual isenções em matéria de ICMS ficam subordinadas unicamente a Lei Complementar (no caso a LC 24/75), portanto a revogação das isenções é igualmente reservada a lei complementar, e a lei complementar atribui competência ao Poder Executivo, cujo ato normativo típico é o DECRETO. 7. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. (2017.01258807-91, 172.471, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-30) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTUÁRIO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. DECRETO nº 1.391/2015. LEGALIDADE DO DECRETO RECONHECIDA EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO PLENO DESTE TRIBUNAL. NÃO APLICÁVEL PRINCÍPIO DA ANUALIDADE À REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 615/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio constitucional da anualidade, em consonância com a ainda vigente Súmula 615 do STF, não se aplica à revogação de isenção de ICMS, dado o caráter dualista do tributo que, em última análise, implica na ideia de imposição de efeitos imediatos a partir da revogação da norma concessiva de isenção. 2. Na forma do art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, a isenção não impede o nascimento ou constituição da obrigação tributária, apenas o pagamento do tributo é dispensado, daí a revogação de isenção por ato próprio descolar-se da obrigatória observação ao princípio da não surpresa. 3. Assim sendo, como o Convênio nº 66/94, com a adesão pelo Estado do Pará através do Convênio 08/95, não cria direito de natureza tributária e a sua revogação foi efetivada através de ato do Executivo (Decreto nº 1.1391/2015), não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade 4. Segurança denegada ante a inexistência de direito líquido e certo e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida. (2017.03176800-55, 178.549, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-27)          Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e acolhida pelo dominante entendimento jurisprudencial.          Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por se encontrar em desacordo com jurisprudência dominante desta Corte, revogando a liminar inicialmente concedida.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2018.00147552-14, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.00147552-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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