TJPA 0109474-03.2015.8.14.0037
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, §1º C/C ART. 129, §1º, INCISO III C/C ART. 69, TODOS DO CPB ? DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ESTUPRO, DE MODO ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, A QUAL É CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE NÃO HAVER LAUDO COMPLEMENTAR, A EXISTÊNCIA DA LESÃO CORPORAL GRAVE RESTOU COMPROVADA PELA NARRATIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA AO ART. 168, §3º, DO CODEX PROCESSUAL PENAL ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: IMPROCEDENTE, RESTOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS, O DE ESTUPRO CONTRA A VÍTIMA MENOR, E O DE LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA A VÍTIMA IDOSA, TRATANDO-SE DE DUAS AÇÕES DISTINTAS ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EX VI DA SÚMULA N. 23/TJPA, SENDO, DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO: Inicialmente, cumpre destacar que o delito de estupro contra a menor A. C. S. de 14 (quatorze) anos completos ? documento de fl. 41, consistiu tão somente em atos libidinosos, quais sejam, toques nas partes íntimas, e tentativa de penetração, logo, não seria possível constatar o ato por laudos. Ademais, a palavra da vítima em Juízo fora convicta e pormenorizada sobre a ação do réu/apelante, a qual é corroborada pela palavra das demais testemunhas de acusação, prima e avô da vítima, que estavam na mesma residência onde ocorrera o delito. Ressalte-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as narrativas das testemunhas de acusação são coerentes com a da vítima, e vão no sentido da autoria do réu apelante, não havendo o que se falar em sua absolvição pelo delito de estupro por ausência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE: Da análise detida dos autos, verifica-se que o Laudo de fl. 36, aponta que a vítima além das demais agressões, sofreu deformidade na cartilagem nasal e, em que pese o referido laudo sugira a produção de laudo complementar para atestar a possibilidade de deformidade permanente, a vítima em Juízo (fl. 106), apontou dificuldade para respirar por conta de sequela das agressões. É cediço que a ausência de laudo complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal ex vi do art. 168, §3º, do Codex Processual Penal, como ocorrera no presente caso, em que fora confirmada em Juízo a lesão na narina da vítima, que dificultava a respiração da vítima, pelo que, mantém-se a condenação pelo delito de Lesão Corporal Grave. 3 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: Não há o que se falar em aplicação do princípio da consunção no presente caso, haja vista que se tratam de crimes diversos, o de estupro contra a vítima A. C. S. e o de lesão corporal grave contra vítima PEDRO BENTES GEMAQUE FILHO, com atos individualizados, conforme se observa na sentença ora vergastada, em que o réu primeiro cometeu o delito de estupro e após agrediu o idoso avô da vítima, diferentemente do que quer demonstrar a defesa, apontando que o Juízo considerou o crime de lesão corporal e o de estupro contra a vítima menor. 4 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese alguns ajustes, mantiveram-se negativamente valorados os três vetores judiciais, quais sejam, a culpabilidade, às circunstâncias do crime e as consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 10 (dez) anos de reclusão, na média para o delito tipificado no §1º, do art. 213, do CPB, por estar o quantum dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso destacadas a quando da análise dos vetores judiciais no voto condutor. Mantém-se os demais termos da dosimetria da pena, por estarem dentro dos parâmetros da legislação e jurisprudência hodierna, permanecendo, por consequência, a pena definitiva do réu/apelante em relação ao delito de estupro contra vítima maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a redução da pena por conta da incidência da atenuante de menoridade relativa. 4.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese alguns ajustes, mantiveram-se negativamente valorados os três vetores judiciais, quais sejam, a culpabilidade, às circunstâncias do crime e as consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos de reclusão, na média para o delito tipificado no art. 129, §1º, do CPB, por estar o quantum dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso destacadas a quando da análise dos vetores judiciais no voto condutor. Mantém-se os demais termos da dosimetria da pena, por estarem dentro dos parâmetros da legislação e jurisprudência hodierna, permanecendo, por consequência, a pena definitiva do réu/apelante em relação ao delito de Lesão Corporal Grave em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ante a redução da pena por conta da incidência da atenuante de menoridade relativa, bem como em razão do aumento da pena por conta da agravante por ter sido o delito cometido contra maior de 60 (sessenta) anos de idade. 5 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01162459-26, 187.362, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, §1º C/C ART. 129, §1º, INCISO III C/C ART. 69, TODOS DO CPB ? DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ESTUPRO, DE MODO ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, A QUAL É CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE NÃO HAVER LAUDO COMPLEMENTAR, A EXISTÊNCIA DA LESÃO CORPORAL GRAVE RESTOU COMPROVADA PELA NARRATIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA AO ART. 168, §3º, DO CODEX PROCESSUAL PENAL ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: IMPROCEDENTE, RESTOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS, O DE ESTUPRO CONTRA A VÍTIMA MENOR, E O DE LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA A VÍTIMA IDOSA, TRATANDO-SE DE DUAS AÇÕES DISTINTAS ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EX VI DA SÚMULA N. 23/TJPA, SENDO, DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO: Inicialmente, cumpre destacar que o delito de estupro contra a menor A. C. S. de 14 (quatorze) anos completos ? documento de fl. 41, consistiu tão somente em atos libidinosos, quais sejam, toques nas partes íntimas, e tentativa de penetração, logo, não seria possível constatar o ato por laudos. Ademais, a palavra da vítima em Juízo fora convicta e pormenorizada sobre a ação do réu/apelante, a qual é corroborada pela palavra das demais testemunhas de acusação, prima e avô da vítima, que estavam na mesma residência onde ocorrera o delito. Ressalte-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as narrativas das testemunhas de acusação são coerentes com a da vítima, e vão no sentido da autoria do réu apelante, não havendo o que se falar em sua absolvição pelo delito de estupro por ausência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE: Da análise detida dos autos, verifica-se que o Laudo de fl. 36, aponta que a vítima além das demais agressões, sofreu deformidade na cartilagem nasal e, em que pese o referido laudo sugira a produção de laudo complementar para atestar a possibilidade de deformidade permanente, a vítima em Juízo (fl. 106), apontou dificuldade para respirar por conta de sequela das agressões. É cediço que a ausência de laudo complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal ex vi do art. 168, §3º, do Codex Processual Penal, como ocorrera no presente caso, em que fora confirmada em Juízo a lesão na narina da vítima, que dificultava a respiração da vítima, pelo que, mantém-se a condenação pelo delito de Lesão Corporal Grave. 3 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: Não há o que se falar em aplicação do princípio da consunção no presente caso, haja vista que se tratam de crimes diversos, o de estupro contra a vítima A. C. S. e o de lesão corporal grave contra vítima PEDRO BENTES GEMAQUE FILHO, com atos individualizados, conforme se observa na sentença ora vergastada, em que o réu primeiro cometeu o delito de estupro e após agrediu o idoso avô da vítima, diferentemente do que quer demonstrar a defesa, apontando que o Juízo considerou o crime de lesão corporal e o de estupro contra a vítima menor. 4 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese alguns ajustes, mantiveram-se negativamente valorados os três vetores judiciais, quais sejam, a culpabilidade, às circunstâncias do crime e as consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 10 (dez) anos de reclusão, na média para o delito tipificado no §1º, do art. 213, do CPB, por estar o quantum dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso destacadas a quando da análise dos vetores judiciais no voto condutor. Mantém-se os demais termos da dosimetria da pena, por estarem dentro dos parâmetros da legislação e jurisprudência hodierna, permanecendo, por consequência, a pena definitiva do réu/apelante em relação ao delito de estupro contra vítima maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a redução da pena por conta da incidência da atenuante de menoridade relativa. 4.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese alguns ajustes, mantiveram-se negativamente valorados os três vetores judiciais, quais sejam, a culpabilidade, às circunstâncias do crime e as consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos de reclusão, na média para o delito tipificado no art. 129, §1º, do CPB, por estar o quantum dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso destacadas a quando da análise dos vetores judiciais no voto condutor. Mantém-se os demais termos da dosimetria da pena, por estarem dentro dos parâmetros da legislação e jurisprudência hodierna, permanecendo, por consequência, a pena definitiva do réu/apelante em relação ao delito de Lesão Corporal Grave em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ante a redução da pena por conta da incidência da atenuante de menoridade relativa, bem como em razão do aumento da pena por conta da agravante por ter sido o delito cometido contra maior de 60 (sessenta) anos de idade. 5 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01162459-26, 187.362, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01162459-26
Tipo de processo
:
Apelação
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