TJPA 0110407-30.2015.8.14.0116
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0110407-30.2015.814.0116 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA DE MATTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ VIEIRA DE MATTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 694/712, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 185.506: AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos delineados pelo recorrente, bastando que a questão seja devidamente fundamentada. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao juiz limitar-se única e tão somente a apontar a prova do crime e os indícios de autoria para não vir a exercer perante os jurados, juízes naturais da causa, qualquer influência. Decisão mantida. Agravo improvido. (2018.00503090-12, 185.506, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09). Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve violação e interpretação divergente ao artigo 564, III, 'd', do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, XII, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que ocorreu nulidade absoluta por ausência do Ministério Público aos atos processuais, ausência de provas da autoria delitiva, provas obtidas por meio ilícito e excesso na pronúncia. Contrarrazões apresentadas às fls. 724/726. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 161), tempestividade, interesse recursal. Não existe fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo nobre não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Inicialmente cumpre esclarecer que, no que concerne à alegada violação do artigo 5º e incisos e do artigo 93 da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. Assim, a violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. (...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). Com relação às demais alegações, é de entendimento da nossa Corte Superior, que o não comparecimento do representante do Ministério Público ao interrogatório ou audiência de inquirição de testemunhas, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo, podendo o Juiz formular perguntas sobre os fatos constantes na denúncia. Nesse sentido o precedente abaixo, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 83/STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. 3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu. 4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo. (REsp 1348978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016). Ainda, analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a decisão de pronúncia por considerar presentes nos autos a prova da materialidade delitiva (Certidões de fls. 145/146) e os indícios de autoria (depoimentos de fl. 256), conforme acórdão de fls. 689/691, sem adentrar no mérito da causa. No mesmo sentido do acórdão guerreado é a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, aplica-se ao caso, tanto a Súmula n.º 07, quanto a Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. EXAME QUE EXIGE APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DA SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto o Juízo de primeiro grau, bem como a Corte de origem, limitaram-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza. (...) (HC 454.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). (grifamos) Por fim, apesar de também fundamentado na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da CF, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 304
(2018.03439735-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0110407-30.2015.814.0116 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA DE MATTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ VIEIRA DE MATTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 694/712, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 185.506: AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos delineados pelo recorrente, bastando que a questão seja devidamente fundamentada. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao juiz limitar-se única e tão somente a apontar a prova do crime e os indícios de autoria para não vir a exercer perante os jurados, juízes naturais da causa, qualquer influência. Decisão mantida. Agravo improvido. (2018.00503090-12, 185.506, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09). Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve violação e interpretação divergente ao artigo 564, III, 'd', do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, XII, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que ocorreu nulidade absoluta por ausência do Ministério Público aos atos processuais, ausência de provas da autoria delitiva, provas obtidas por meio ilícito e excesso na pronúncia. Contrarrazões apresentadas às fls. 724/726. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 161), tempestividade, interesse recursal. Não existe fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo nobre não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Inicialmente cumpre esclarecer que, no que concerne à alegada violação do artigo 5º e incisos e do artigo 93 da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. Assim, a violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. (...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). Com relação às demais alegações, é de entendimento da nossa Corte Superior, que o não comparecimento do representante do Ministério Público ao interrogatório ou audiência de inquirição de testemunhas, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo, podendo o Juiz formular perguntas sobre os fatos constantes na denúncia. Nesse sentido o precedente abaixo, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 83/STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. 3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu. 4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo. (REsp 1348978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016). Ainda, analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a decisão de pronúncia por considerar presentes nos autos a prova da materialidade delitiva (Certidões de fls. 145/146) e os indícios de autoria (depoimentos de fl. 256), conforme acórdão de fls. 689/691, sem adentrar no mérito da causa. No mesmo sentido do acórdão guerreado é a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, aplica-se ao caso, tanto a Súmula n.º 07, quanto a Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. EXAME QUE EXIGE APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DA SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto o Juízo de primeiro grau, bem como a Corte de origem, limitaram-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza. (...) (HC 454.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). (grifamos) Por fim, apesar de também fundamentado na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da CF, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 304
(2018.03439735-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.03439735-05
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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