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Jurisprudência


TJPA 0110724-85.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 01107248520158140000 IMPETRANTES: Advs. Rodrigo Godinho e Mani Nobre Freire IMPETRADO: Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém PACIENTE: Marcus Vinicius Soares de Lima RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar                Vistos, etc.                Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Rodrigo Godim e Mani Nobre Freire em favor de MARCUS VINICIUS SOARES DE LIMA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca da Capital.                Narra o impetrante que o paciente teve contra si proferida sentença condenatória, a qual transitou em julgado no dia 24 de novembro de 2014, tendo o magistrado a quo determinado a expedição de mandado prisional em desfavor do mesmo, a fim de dar início à execução definitiva da pena a ele imposta.                Aduz que durante a instrução processual, após ser concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho da ação penal contra ele então em trâmite, o referido paciente peticionou nos autos originários pleiteando a autorização do magistrado de piso para se afastar do distrito da culpa, pois havia recebido uma proposta de emprego na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, informando o novo endereço onde poderia ser localizado, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau.                Alega que, embora o Juízo a quo tenha deferido ao paciente o direito de residir em outro Estado, bem como tivesse conhecimento do seu novo endereço, expediu Mandado para intimá-lo em seu endereço anterior, fato este ocorrido por mais duas vezes, tendo o representante Ministerial pleiteado fosse oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral, para que este informasse o atual logradouro do paciente, o que foi ignorado pelo magistrado de piso, que decretou a revelia do mesmo, sem que sequer tenha sido observada a diligência pleiteada pelo parquet, a qual poderia ter sanado o equívoco.                 Aduz que o patrono do paciente, à época, foi instado a se manifestar sobre as testemunhas faltosas, porém conforme certidão de fls. 321, não o fez e nem compareceu às audiências seguintes, asseverando que o fato da Defensoria Pública ter posteriormente tomado a lide não se mostra capaz de sanar os prejuízos sofridos pelo paciente, sobretudo nos seus direitos à ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório, tratando-se de nulidade absoluta, suscetível de reconhecimento através da via do mandamus.                Assim, requer a concessão liminar do writ com a expedição do competente salvo conduto em favor do paciente, e, no mérito, sua concessão em definitivo, declarando-se a nulidade do processo, nos termos do art. 564, inc. III, alínea ¿e¿, do CPP.                É o sucinto relatório.                Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, indícios concretos do constrangimento ilegal inflingido ao paciente.                In casu, o paciente, juntamente com dois comparsas, foi preso inicialmente por força de flagrante delito, tendo sido denunciado em 16 de fevereiro de 2000, pela prática da conduta disposta nos arts. 148 e 158, §1º, ambos do CPB, sendo que no dia 14 de fevereiro daquele mesmo ano, lhe foi concedido alvará de soltura para que respondesse a ação penal contra si então em trâmite em liberdade, chegando a ser citado no endereço por ele informado nos autos para comparecer ao seu interrogatório, o qual, em observância ao anterior rito processual penal, foi devidamente realizado aos 25 dias do mês de outubro, ainda daquele ano.                Insurge da cópia integral dos autos originários, acostada ao presente mandamus, às fls. 171-176, ter o paciente solicitado ao magistrado de piso permissão para sair do distrito da culpa, a fim de laborar na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, anexando documentos hábeis comprobatórios do respectivo emprego, bem como do novo endereço, onde poderia ser localizado e chamado pela justiça, o que foi deferido pela autoridade coatora, respaldada por parecer Ministerial favorável.                Ocorre que, conforme consta às fls. 182, dos autos em apenso, a tentativa de citação do paciente para comparecimento à audiência de oitiva das testemunhas se deu através do seu endereço anterior, nesta Capital, onde, segundo ele próprio informou ao Juízo, não mais residiria, estando àquela época domiciliado na cidade de Manaus - AM, sob a permissão do próprio Juízo de primeiro grau, à luz do despacho de fls 180-v, fato esse que se repetiu por outras duas vezes, às fls. 219 e 310, até que em 29 de março de 2012, o referido Juízo decretou a revelia do paciente, com fulcro no disposto no art. 361, do CPP, o qual sequer diz respeito à ausência de intimação, e sim, de citação, não sendo essa a hipótese dos autos.                Aliás, certo é que o fenômeno da revelia encontra-se amparado no art. 367, do CPP, mostra-se imperioso transcrevê-lo para melhor elucidação do caso em comento, verbis: ¿Art. 367, do CPP- O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente par qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo¿.                Com efeito, vê-se que da leitura do dispositivo supracitado, não haveria de se falar em revelia na hipótese dos autos, como entendeu a autoridade inquinada coatora, em seu despacho de fls. 319, de modo que os prejuízos aos direitos fundamentais do paciente se mostram evidentes, sobretudo por ter o mesmo sentença condenatória contra si proferida e transitada em julgado, sem que tenham sido observados os princípios basilares do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, restando presentes, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada.                Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de salvo conduto em favor do paciente MARCUS VINIVIUS SOARES DE LIMA, se por al não estiver presa, para que sua liberdade seja resguardada, ao menos, até o julgamento do mérito do presente mandamus, onde será melhor analisada a nulidade processual ora arguida.                 Comunique-se ao Juízo inquinado coator o inteiro teor dessa decisão e, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicite-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.                 Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins;                P.R.I.                Belém, 11 de dezembro de 2015.                DESA. VANIA FORTES BITAR                            Relatora (2015.04733349-86, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.04733349-86
Tipo de processo : Habeas Corpus
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