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Jurisprudência


TJPA 0110727-40.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0110727-40.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: RENATO CASTRO DE FREITAS COSTA NETO E ANA CAROLINA NOBRE NEVES ADVOGADO: JOSÉ DA COSTA TOURINHO NETO AGRAVADO: AMANHà INCORPORADORA LTDA E PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RENATO CASTRO DE FREITAS COSTA NETO E ANA CAROLINA NOBRE NEVES contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada (Proc.nº0071625-78.2015.814.0301), em face de AMANHà INCORPORADORA LTDA E PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ora agravadas.          A decisão agravada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ¿A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c artigo 2°, parágrafo único da Lei n°. 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4°), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5°); Entretanto, a Lei n°. 1.060/50 em nenhum momento estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo. É a aplicação do princípio da razoabilidade. Nosso próprio Tribunal já tem firmado entendimento no sentido de que a mera alegação de necessidade não é suficiente para a concessão do benefício, quando houver nos autos qualquer indício de que a parte possui condições de pagar as custas, mas delas quer se eximir: ACORD¿O Nº 148.899 - Relator: DESa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA N¿O COMPROVADA- INDEFERIMENTO- DECIS¿O MANTIDA. 1. A finalidade da gratuidade da justiça é a de garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham um acesso equânime ao Judiciário. 2. O Magistrado, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da assistência judiciária, deve se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício. 3. Os artigos 5º e 8º da Lei 1.060/50, autorizam o indeferimento do benefício à pessoa física ou natural, se os indícios dos autos revelarem que o requerente não é, por lógica ou por prova bastante, financeiramente hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORD¿O Nº 114.920 - Relator: DESa. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE EXECUÇ¿O DE TÍTULO JUDICIAL. É salutar destacar que o juiz pode negar o benefício da Assistência judiciária gratuita com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. Nessa esteira, o Juízo a quo, ensejou sua decisão pelos bens importantes a partilhar, de modo inequívoco, comprovam a possibilidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, pontuações, inclusive extraídas nos autos do processo em questão. O benefício da Justiça Gratuita implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarada. Portanto, verifico que a Agravante não possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada, 1.060/50, de modo que o indeferimento ao benefício da Justiça Gratuita não causará danos irreparáveis ou de difícil reparação, haja vista que presume-se oneroso o patrocínio da causa por advogado contratado para a propositura de ação. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. No presente caso, os autores vêm a Juízo litigar sobre contrato de financiamento de imóvel no valor original de R$ 169.416,00, não informam nos autos sequer a sua profissão e nem juntam qualquer comprovante de rendimentos auferidos, portanto não se admitindo a mera alegação de que são pobres no sentido da lei, e querer usufruir de um benefício ao qual não se enquadram legalmente. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, devendo a parte autora recolher as custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de extinç¿o do processo sem julgamento do mérito.¿          O agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita sob alegação de ausência de prova da hipossuficiência financeira, em razão do contrato de compra e venda do imóvel discutido, do valor atribuído a causa, bem como por estarem sendo assistidos por advogado particular, entendendo ser incompatível com o acolhimento do pleito requerido.          Afirma que a decisão combatida infringiu a disposição legal acerca da matéria, que prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de declaração de pobreza, não podendo arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.          Argumenta que a manutenção da decisão agravada comprometerá sua atual situação financeira, pois possui unicamente receita para sobreviver.          Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o manejo do presente recurso, para, após o seu conhecimento, ser deferida, em sede de tutela antecipada recursal, a gratuidade processual nos autos da ação originária.          É o sucinto relatório.       DECIDO.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.          Na espécie, o autor ajuizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual.          Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual.          Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)¿          Nesse contexto, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ.          No caso vertente, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de vez que afirmou que não havia condições financeiras de arcar com as custas processuais da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, cujo valor da causa é de R$81.000,00 (oitenta mil reais), conforme se observa da inicial (fls.23/45), o que ensejaria no pagamento de despesas processuais no importe aproximado de R$ 2.279,73 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme consulta efetivada pela minha assessoria junto à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ.          Vale ressaltar, ainda, que o postulante encontra-se atualmente desempregado, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls.19/20) sendo visível que a despesa processual acarretaria comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça.          Nessa direção é oportuno destacar a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça que assim é enunciada: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿          Diante desse quadro, sendo cabível o benefício da gratuidade até a pessoas jurídicas, na forma da citada súmula, não vejo como impossibilitar essa benesse ao agravante, quando demonstrada sua condição financeira pelos documentos juntados aos autos (fls.19/46).          Ademais, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber a súmula n.º06, cujo teor é o seguinte: ¿JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿.          Assim sendo, diante da farta jurisprudência e súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, deferindo a justiça gratuita ao agravante.          Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.          Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no LIBRA e, após, arquivem-se.      Belém, 20 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00284537-49, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-29, Publicado em 2016-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00284537-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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