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Jurisprudência


TJPA 0111559-22.2015.8.14.0017

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. ATO CONSENSUAL. DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. No que concerne ao pleito para poder aguardar o julgamento do recurso em liberdade, a via eleita é inadequada e, esta Turma já pacificou o entendimento de que o pedido deve ser intentado mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado, sendo o apelo rejeitado neste ponto. 2. MÉRITO. 2.1. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA DEUZI OLIVEIRA. 2.1.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. São irretocáveis as considerações feitas pelo juízo a quo. É impossível, no presente caso, falar-se em diminuição da pena, já que ao analisar as circunstâncias judiciais em relação ao acusado, vê-se que apesar de algumas delas terem sido consideradas negativas, a fixação da pena-base foi feita próximo ao mínimo legal, fato que em muito beneficiou o acusado. De acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e aos antecedentes ? o que fez, ressalte-se, sem que uma possível exacerbação, imposta a partir dessa análise, possa constituir-se em qualquer irregularidade; 2.1.2. PEDIDO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, III, ALÍNEA l, DO CPB. É cediço que a embriaguez preordenada é aquela em que o agente, ingere bebida alcoólica com o intuito de praticar um crime, ou seja, para que o mesmo crie coragem para tal prática. Ocorre que, conforme declarações da vítima em juízo (fls. 58), o acusado batia nela toda vez que chegava em casa embriagado. Pelo que se verifica nos autos o réu teve a intenção não apenas de se embriagar, mas de cometer a ação criminosa, fazendo da embriaguez um meio facilitador para a prática delituosa; 2.2. QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA R. O. 2.2.1. DA APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL PELA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Extrai-se que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso e que essa desistência seja voluntária. Havendo a cessação da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos. Ora, verifica-se do depoimento da vítima, da informante e das testemunhas, que o acusado em momento algum desistiu de cometer seu intento, ao contrário, vendo ele que não conseguiria a força, tentou comprar a menor para que a mesma tivesse relações sexuais, prometendo a ela certa quantia em dinheiro, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, em face da intervenção da mãe da menor; 2.2.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 217-A, DO CPB PARA O ART. 241-D, DO ECA. Não há que se falar em desclassificação para o crime tipificado no Art. 241-D, do ECA, pois as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria do delito imputado ao apelante; 2.2.3. DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. Na dosimetria realizada, algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem ser delineadas e melhor analisadas, contudo, sem modificar o quantum da pena; 2.2.4. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 2/3 (MÁXIMO LEGAL). Com efeito, entendo que o recorrente não faz jus à redução para o grau máximo da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do Art. 14, do CPB, pois a diminuição da pena de tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Logo, de acordo com os autos, o réu só não consumou sua intenção com a menor, em virtude da intervenção imediata da mãe. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2018.02144611-42, 190.939, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2018.02144611-42
Tipo de processo : Apelação
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