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Jurisprudência


TJPA 0111912-22.2015.8.14.0095

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0111912-22.2015.814.0095. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS INTERESSADOS: D. R. L. e S. F. M. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Capital em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, nos autos da Ação Revisional de Alimentos que D. R. L. move contra S. F. M., representado por N. N. F. M.            Versam os autos sobre Ação Revisional de Alimentos, a qual foi inicialmente distribuída perante a Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, tendo este juízo declinado da competência, por entender haver conexão entre a demanda e a Ação de Alimentos originária, determinando a remessa do feito ao Juízo da 6ª Vara de Família da Capital (fl. 61).            Em despacho de fl. 62, o Juízo da 6ª Vara de Família da Capital suscitou o conflito negativo de competência, ponderando que a ação de alimentos já foi sentenciada com resolução do mérito em data anterior ao ajuizamento da ação revisional. Portanto, apesar da inexistência de trânsito em julgado à época, a situação não incidiria em nenhuma das hipóteses do art. 286 do CPC/15. Pediu a procedência do conflito, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 62).            Por regular distribuição, coube-me relatar o feito (fl. 64).            À fl. 67 determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo o Exmo. Sr. Procurador Justiça, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves opinado pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas para processar e julgar o feito (fls. 69/69v).            É o relatório.            DECIDO.            Procede o conflito.            O juízo suscitado de São Caetano de Odivelas remeteu ao juízo suscitante de Belém a Ações Revisional de Alimentos nº 0111912-22.2015.814.0095.            O fundamento para tal declinação ao juízo suscitante da Capital, segundo o juízo suscitado, é que no juízo de Belém correu a Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Proc. n.º 0035260-30.2012.814.0301), devendo o feito conexo ser distribuído por dependência.            Ocorre que procede a alegação do juízo suscitante, no sentido de que a conexão exige identidade de objeto e de causa de pedir (CPC, art. 286), bem como que a ação de alimentos já foi sentenciada com resolução do mérito em data anterior ao ajuizamento da ação revisional.            Logo, por força do enunciado 235 do STJ, in verbis: ¿A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado¿.            Ademais, tal entendimento está pacificado na jurisprudência do Eg. TJE/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. 1.ª E 2.ª VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA. CONEXÃO POR PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.º 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ESPÉCIE. PRECEDENTE DO PLENO DO TJE/PA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, À UNANIMIDADE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA PARA O QUAL foi DISTRIBUIDA INICIALMENTE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. (2016.00651745-54, 156.393, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-26) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. I - A HIPÓTESE EM EXAME, ENCONTRA-SE PACIFICADA NESTA E. CORTE TJPA E DISCIPLINADA PELA SÚMULA DO STJ Nº 235, QUE EXPLICITA: ¿A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.¿, SENDO DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COM EFEITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE, O QUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO - A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR. POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA E EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DECLARA-SE MONOCRATICAMENTE IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM-PA (2016.04367626-39, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-10-31).            Ante o exposto, em consonância com o parecer do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência, julgando-o PROCEDENTE, monocraticamente (RITJE/PA, art. 133), a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra.            Diligências legais.            Belém (PA), 06 de junho de 2017.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO             Relatora (2017.02251231-40, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.02251231-40
Tipo de processo : Conflito de competência
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