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Jurisprudência


TJPA 0113718-86.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0113718-86.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TOMÉ-AÇU AGRAVANTES: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA e EQUATORIAL ENERGIA S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dr. João Paulo D'Almeida Couto - OAB/PA nº 16.368 e outros. AGRAVADOS: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA e NILTON RAMOS FERREIRA. Advogado (a): Dr. Raimundo José de Paulo Moraes Athayde - OAB/PA nº 6669 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA e Equatorial Energia S/A contra decisão (fl. 24), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, que nos autos da Ação de indenização c/c reparação por danos morais e lucros cessantes ajuizada por José Ribamar de Sousa e Nilton Ramos Ferreira - Processo nº 0003811-64.2013.814.0060, realizou audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, embora tenha intimado a parte para audiência de conciliação (Semana da Conciliação).        Narram as razões (fls. 2-19), que nos autos originários, ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, os agravados alegam que tiveram seus terrenos invadidos por pessoas que se diziam funcionários do Governo Federal, os quais informaram que por aquele local passaria um linhão de sete metros de largura. Que mesmo sem a permissão dos agravados, o local foi devastado para a instalação de quatro torres. Acrescentaram que a área devastada era produtiva, constituída de açaizal e pasto para gado, e que em vista disso, os funcionários da CELPA estiveram no local a fim de realizar o procedimento de indenização dos danos causados, mas não chegaram a finalização do procedimento.        As empresas agravantes, regularmente citadas, apresentaram contestação. Os autores foram intimados para se manifestar sobre a contestação, o que fora providenciado.        Foi designada audiência de conciliação para o dia 24-11-2015 às 14h, e nesse dia, entendendo de forma diferente, o MM. Juízo do feito acabou convolando o ato conciliatório em audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, ficando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 5-2-2016. Esta é a decisão agravada.        Sustentam que trata-se de situação onde uma tutela jurisdicional de urgência é necessária diante dos danos irreparáveis que a decisão atacada e sua possível continuidade causarão às agravantes, já que o Magistrado a quo realizou a audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, sem que para isso tenha convocado corretamente as partes.        Que o Magistrado a quo induziu as agravantes a erro, uma vez que designou e intimou as mesmas para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo a parte acreditar que poderia não comparecer ao ato solene, pois a data designada recaiu dentro do exato período da Semana Nacional da Conciliação.        Asseveram estar demonstrada a necessidade de ser conferido efeito suspensivo, de modo que o processo fique paralisado até deliberação final sobre o presente recurso, caso contrário, serão compelidas a aceitar uma fase de instrução probatória sem que possa produzir qualquer tipo de prova, sem condições de influir ativamente no resultado da demanda.        Requerem seja concedido o efeito suspensivo.        Juntam documentos às fls. 20-313.        O Agravo de Instrumento foi regularmente distribuído em 10-12-2015 à Desa. Gleide Pereira de Moura (fl. 314), sendo recebido no respectivo gabinete em 11-12-2015 (fl. 315 verso). Tendo em vista o período de férias da relatora a partir de 15-12-2015, com o retorno às atividades judicantes em 15-2-2016, foi determinada a redistribuição do feito (fl. 322).        Em 1-2-2016, o recurso coube por redistribuição à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 323), que em virtude de estar em gozo de licença e compensação por plantão judiciário escalonado, houve novamente a redistribuição do recurso, cabendo a mim a sua relatoria em 3-2-2016 (fl. 327).        RELATADO. DECIDO.        Conforme relatado, coube-me este processo por redistribuição em 3-2-2016, sendo recebido em meu gabinete somente no dia 4-2-2016 (fl. 328 verso). Todavia, considerando a grande quantidade de processos novos distribuídos a esta Relatora no início deste ano de 2016 em virtude do reduzido número de Desembargadores da área Cível pelo gozo de férias e/ou compensação de plantão judiciário, somente nesta data estou apreciando o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Os agravantes pretendem a concessão de efeito suspensivo, com vistas a sustar os efeitos da decisão agravada proferida na audiência realizada dia 24-11-2015, na qual foi determinado que às rés/agravantes não seria deferida qualquer prova, tendo em vista a preclusão no processo, e, consequentemente, a suspensão do processo até o efetivo julgamento deste recurso.        Vislumbro a presença dos requisitos necessários e autorizadores do efeito pleiteado. Explico.        O fumus boni iuris está demonstrado, pois apesar de ser facultado ao Magistrado realizar audiência de tentativa de conciliação, consoante disposto no §2º do artigo 331 do CPC, observo que no despacho que designou a audiência do dia 24-11-2015 foi mencionada expressamente a palavra ¿conciliação¿.        Ademais, não há obrigatoriedade de a parte comparecer à audiência cuja realização se dá por ocasião da Semana Nacional da Conciliação, como ocorreu no presente caso, já que a referida audiência foi designada dentro do período de 23 a 27 de novembro de 2015, conforme se vê às fls. 312-313.        Quanto ao periculum in mora, também está presente, pois caso não seja suspensa a decisão atacada, será mantida a preclusão do direito das agravantes em produzir provas num processo que está justamente na fase de instrução processual.        Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Relatora originária, Desa. Gleide Pereira de Moura (distribuição à fl. 314).        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 8 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.00842029-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.00842029-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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