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Jurisprudência


TJPA 0113722-26.2015.8.14.0000

Ementa
Vistos, etc.             Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0113722-26.2015.814.0000 interposto por ZCROS INDUSTRIA LTDA, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 535, I e II, do CPC, em face da decisão monocrática prolatada por esta relatora que converteu o agravo de instrumento sub judice em agravo retido.             Em suas razões (fls. 1352-1356), a embargante alegou, em síntese, que o caso é de agravo de instrumento e não retido, vez que a decisão agravada impõe-lhe lesão grave e de difícil reparação.             Vieram-me conclusos os autos (fl. 1356v).             É o relatório do essencial.             DECIDO.            Com efeito, não há previsão legal de recurso contra a decisão que, nos termos da Lei n° 11.187/2005, converte o agravo de instrumento em retido, diante da ausência de lesão grave e de difícil reparação à parte.            A irrecorribilidade da decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido restou claramente assentada pela Lei n° 11.187/2005, que, ao conferir nova redação ao parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, assim dispôs: A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e XJJ do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.             Assim, conforme inovação legal, descabe a interposição de agravo regimental, ou agravo, ou embargos de declaração de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, razão pela qual não recebo o presente agravo.             Cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, Corte a que compete à padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, também já se manifestou, como expresso acima, quanto à irrecorribilidade da decisão em exame, em razão de lei federal - a que não se sobrepõe norma regimental (cf. REsp 896.766/MS, 3a T., Min. Gomes de Barros, DJU 13.5.08, Rec. Esp. 1.032.924/DF, 5a T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 29.9.08, JTJ 306/461, RT 860/392, JTJ 307/457, RMS 23.843/RJ, Rel. Min. Teori Zavaski, DJU 2.6.08, RMS 25.143/RJ, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.07, apud Theotônio Negrão, "Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 730).            Friso que, contra a decisão que converte o agravo em retido nenhum recurso se admite, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo. Assim, não cabe mais agravo interno, agravo regimental ou embargos de declaração contra a decisão que determina o processamento do agravo na forma retida, antes as partes, por simples petição, podem pleitear ao relator o reexame de sua decisão singular.            Portanto, a decisão contra a qual se insurge o embargante é irrecorrível, por expressa disposição legal, sendo passível apenas de impugnação por meio de pedido de reconsideração, que na hipótese do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não tem natureza recursal.            Vale dizer, a possibilidade de retratação pelo relator indica apenas que sua decisão não se submete a preclusão.            Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 25143/RJ, proferido pela 3ª Turma aos 04/12/2007, em voto da lavra da Ministra Nancy Andrighi: Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o agravo de instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor de representação democrática, determinou, no artigo 527, parágrafo único, do CPC, que a retenção do agravo de instrumento somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Não se pode admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou.            A jurisprudência dos tribunais pátrios sinalizam no mesmo sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 NÃO VISLUMBRADOS. Consoante dispõe o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. Demais disso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar os embargos de declaração, havendo nítida rediscussão do decidido, não encerrando a pretensão cunho integrativo. Recurso que possui seus limites estabelecidos no art. 535 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº 70066085846, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A decisão monocrática que converte agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70062640313, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 11/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO IRREPARÁVEL - DIFÍCIL REPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO - AGRAVO RETIDO - IRRECORRIBILIDADE - ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. Ausente a necessidade de tutela jurisdicional urgente ou o perigo de dano de difícil reparação, pode o Julgador determinar a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Inteligência do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 527 dispositivo ora transcrito, em se tratando de decisão proferida pelo relator, já sob a égide da Lei n. 11.187/2005, que converte o agravo de instrumento em retido, vigora hoje a regra da irrecorribilidade desse 'decisum'. Recurso não conhecido. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0216.11.000468-8/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2011, publicação da súmula em 20/05/2011)            Conclui-se, pois, que o presente recurso não é meio idôneo para impugnar a decisão do relator que determinou a conversão.            Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.            Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.             Belém (PA), 15 de janeiro de 2016. Juíza Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada (2016.00114488-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.00114488-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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